Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005566-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se de apelação interposta por L. F. D. A. contra sentença (Evento 23/SJRJ) que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir a  execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), tendo em vista a ilegitimidade passiva da exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, por não ser representada pelo SINDSPREV, que atuaria somente na defesa dos interesses dos servidores vinculados à Previdência Social. A autora foi condenada em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III, do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).

Em suas razões (Evento 30/SJRJ), a apelante requereu, inicialmente, que o processo fosse suspenso, como determinado pela Vice-Presidência do Eg. TRF da 2ª Região, tendo em vista a possibilidade de afetação do REsp 2.018.850/RJ, do REsp 2.024.327/RJ, e do REsp 2.015.026/RJ, indicados como representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos junto ao STJ. No mérito, alegou que embora tenha direito à paridade salarial com os públicos ativos, não recebeu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST, instituída pela Lei nº 11.784/2008, em valor igual aos servidores ativos no período de fevereiro de 2008 até dezembro de 2010; que, assim, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual da categoria da Apelante, ajuizou Ação Coletiva pelo rito ordinário, em face da União, pretendendo provimento judicial para condenar o referido ente público a proceder a correção do valor da GDPST; que, na ação coletiva, o sindicato foi reconhecido como substituto processual das categorias pertencentes ao Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social, não se podendo, em sede de execução, reduzir a abrangência do título executivo (art. 509, § 4º, do CPC); que, sendo pensionista vinculada ao Ministério da Saúde, é legitimada no processo de execução, de forma que a sentença deveria ser reformada e julgado procedente o pedido, nos termos em que formulado na inicial. 

2.           Em contrarrazões (Evento 37/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que a substituição do sindicato na ação originária vincula-se à categoria que representa, diante do contido no art. 8º, III, da CRFB/88, e não a que declara representar; que, no julgamento do AgInt no RMS 54509/RJ, o STJ definiu que, em observância ao cadastro junto ao Ministério do Trabalho, o SINDSPREV/RJ representa apenas o grupo de trabalhadores da Previdência Social.

3.               É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523095v2 e do código CRC 8d4cfcd0.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Documento:20001523096
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005566-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.            A apelação não merece ser provida, devendo, por outro motivo, ser mantida a sentença que extinguiu o processo de execução individual promovido pela apelante.

2.             Destaca-se, de início, que a Vice-Presidência desta Corte admitiu os REsps nº 5024472-10.2020.4.02.5101, 0002330-74.2020.4.02.0000 e 5008373-05.2021.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a respeito da seguinte questão: 

“Definir se os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pela SINDSPREV/RJ em face da União Federal, Ministério da Saúde, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, alcançam, igualmente, os servidores e/ou pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social.” 

A decisão também determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, mas que tramitem, tão somente, perante a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional Federal, de forma que não existe impedimento ao julgamento deste recurso.

3.           Na origem, trata-se de execução individual do título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, com trânsito em julgado em 09/11/2015, condenando a União “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”.

L. F. D. A., pensionista do ex-servidor João Luiz Monteiro Gonçalves Guerra, vinculado ao Ministério da Saúde (Evento 1, COMP 6/SJRJ), ajuizou a execução individualizada do título, extinta por ilegitimidade ativa ad causam.

4.              A orientação firmada pelo STF é no sentido de que “a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.” (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019). 

O SINDSPREV/RJ, originariamente nomeado Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, após promover alterações em seus atos constitutivos a fim de atuar também nos interesses dos servidores da área da Saúde e do Trabalho, requereu a averbação dessas alterações junto ao Ministério do Trabalho, estando o requerimento ainda pendente de deliberação, o que limitaria a representatividade dos Sindicatos aos servidores da Previdência.

No entanto, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, e a par dos arestos provenientes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas desta Corte, no sentido de que a representatividade do SINDPREV/RJ abarca apenas os servidores da Previdência Social, nos limites de seu registro junto ao Ministério do Trabalho (TRF2, AC 0083674-71.2018.4.02.5101; TRF2, AG 5009435-46.2022.4.02.0000; TRF2, AC 5004418-51.2019.4.02.5103; TRF2, AG 5003979-18.2022.4.02.0000; TRF2, AG 5001193-98.2022.4.02.0000), a 7ª Turma Especializada orienta-se no sentido de que, no caso, devem ser observados os específicos contornos do título executivo, que abrange os servidores da área da Previdência, do Trabalho e da Saúde, sendo vedada a limitação de sua eficácia subjetiva em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido:   

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PROCESSO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. COISA JULGADA. -  O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). - Entretanto, formado título judicial, em demanda coletiva, para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) em favor de todos os trabalhadores substituídos (Previdência, Saúde e Trabalho), incabível, em sede de execução, a discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de violação à coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC. - Apelação provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077140-55.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. 1. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em favor de todos os servidores do “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”, conforme indicado pelo Sindicato em sua petição inicial. 2. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021). 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.     (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015970-88.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERV NCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelo apelado em face da apelante, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), em que se julgou procedente o pedido para acolher os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 16.067,02 (dezesseis mil e sessenta e sete reais e dois centavos). 2. Aduz a União que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV-RJ não tem legitimidade para representar a categoria profissional dos servidores públicos da área da saúde, somente da categoria profissional da previdência social. 3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”. 5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6. O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064350-39.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2022).

5.                No entanto, como alegado pela União (evento 1, p. 17 e evento 19/SJRJ), a exequente, embora pensionista de ex-servidor pertencente aos quadros do Ministério da Saúde, nunca recebeu GDPST  e sim a GDASST, por não integrar a carreira que faz jus à percepção da gratificação concedida pelo título, e, consequentemente, não tem direito ao recebimento de diferenças.

Com efeito, a Lei nº 10.483/2002 estruturou a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nela enquadrando automaticamente – à exceção dos que optassem em contrário - os servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, e também instituiu a GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho), a partir de 01/04/2002, nos termos do art. 1º, §2º e art. 4º.

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

[...]§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

[...]Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

Já a Lei nº 11.355/2006 regulamentou a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, abarcando os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002 que assim optassem por integrá-la. Nessa nova carreira, os integrantes deixariam de receber, a partir de 01/03/2008, as gratificações GDASST e GESST (Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho), e passariam a auferir a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), de acordo com os arts. 1º, I, 2º, §1º e 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma.

Art. 1º Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

[...]§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei . (Vide Lei nº 11.538, de 2007).

[...]Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

A partir de fevereiro de 2009 nova alteração seria promovida na carreira dos optantes pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, deixando de ser paga a Vantagem Pecuniária Individual – VPI e a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, ficando esta última integrada ao vencimento básico:

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Os contracheque do período de junho de 2008 a dezembro de 2009 juntados com a inicial (evento 1, CHEQ 9 e 10/SJRJ) demonstram que a exequente recebeu a GDASST, a GESST, a VPI e a GAE e não a GDPST, o que permite concluir que não optou pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cujos integrantes fazem jus a esta última gratificação, e às diferenças dela advindas por força do que disposto no título executivo em questão.

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. OPÇÃO DE CARREIRA. LEI 11355/2006. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo originário refere-se à ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, na qual a União Federal foi condenada a pagar as diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em favor dos servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras. 2. A GDPST foi concedida aos optantes pela Carreira de Previdência, Saúde e Trabalho, conforme art. 5º- A da Lei 11355/2006. Os elementos dos autos atestam que o agravado não realizou opção para ingresso na carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, instituída pela Lei 11355/2006, tendo permanecido na carreira originária de Seguridade Social e Trabalho, na forma da Lei 10483/2002. Por conseguinte, não faz jus à gratificação pleiteada. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01548678820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 10.05.2016. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0000805-28.2018.4.02.0000, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE: 07/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GTDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO. ART. 2.º, §1.º, DA LEI N.º 11.355/2006 E ART. 1.º DA LEI N.º 12.269/2010. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida- de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de (i) equiparação da pensão de que é o autor beneficiário com a remuneração percebida por servidor da ativa, no que concerne à GDASST - Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - e à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho; (ii) o pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. A Lei n.º 11.355/2006, que criou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho para os integrantes dos quadros de pessoal dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e do Emprego, outorgou ao servidor o direito de optar pela nova carreira, com as consequências dela advindas, ou por permanecer na carreira até então ocupada. Foi resguardado aos servidores, contudo, o direito de continuarem percebendo as vantagens obtidas em função de sua situação originária ou de aderir às novas regras. 3. A condição para o ingresso na "nova carreira" seria a assinatura do termo de opção, mediante o qual o servidor renunciava a determinadas vantagens incorporadas à remuneração. Foi fixado, ainda, um prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da vigência da mencionada Medida Provisória, para a assinatura d o termo. 4. A adesão ao Plano de Carreira foi aberta aos servidores ativos, inativos e pensionistas em junho de 2006, e o enquadramento dependia da anuência do servidor ao termo de opção. Logo, os servidores e pensionistas que não formalizaram a opção, no período que transcorreu entre junho de 2006 e 31/12/2007 (com algumas interrupções), não foram enquadrados na carreira estruturada pelo caput do art. 1.º da Lei n.º 1 1.355/2006. 5. Posteriormente, a MP n.º 479/2009, convertida na Lei n.º 12.269/2010, reabriu o prazo para a formalização do termo de opção (com efeitos financeiros a partir da data da assinatura do termo), que poderia ser realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei, concedendo nova oportunidade aos servidores e pensionistas que não haviam feito a opção (art. 1.º). 1 6. Na espécie, o demandante é pensionista de servidora aposentada do Ministério da Saúde, a qual era integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 8.691/1993, de modo que os proventos da instituidora do benefício são compostos de provento básico, anuênio e da GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), o que enseja a conclusão de que não formalizou a opção prevista no § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 11.355/2006. Todavia, o autor teve um tempo considerável para se decidir sobre o que seria mais vantajoso, mas não o fez, optando, de forma irretratável, por continuar a receber as vantagens incorporadas aos proventos. 7. Não se pode admitir eventual alegação de desconhecimento da lei para justificar o descumprimento de suas determinações, a teor do preconizado no art. 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil. 8. Não tendo o autor provado o atendimento ao requisito legal, qual seja, a formalização da necessária opção para o enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, não tem direito à percepção da GDASST e, em consequência, há de se reconhecer a ausência de pressuposto essencial para a análise do pagamento da mencionada vantagem em igualdade de condições com os servidores da ativa, e m observância ao princípio da isonomia, de forma que a improcedência do pedido se impõe. 9. De igual forma, não faz jus o demandante à percepção da GDPST, vantagem devida apenas aos servidores que fizeram a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho Previdenciária, criada pela MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.784/2008, o que não é o caso do autor, que recebe os benefícios assegurados pela carreira originária. 10. Apelação conhecida, porém improvida.(TRF2, AC 0154867-88.2014.4.02.5101, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE: 09/05/2016).

Assim, não há título executivo em favor da exequente. Tendo em vista que ela nunca fez jus à percepção da GDPST, não tem direito, por óbvio, às diferenças dela provenientes, concedidas pelo título aos servidores integrantes dos quadros do Ministério da Saúde pertencentes à carreira que aufere essa gratificação.

6.               Uma vez que o recurso não foi provido, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando a pouca complexidade da causa e o tempo de duração do processo, que não é elevado, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor atribuído à causa.

7.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando em 1% o montante devido a título de honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523096v3 e do código CRC 0caeb585.

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Documento:20001523097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005566-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. GDPST. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.

1.    O título objeto de execução foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, tendo sido a União condenada “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento)”, em favor dos substituídos com direito paridade com os servidores ativos, no “período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação”

2.    A sentença extinguiu a execução individual considerando que a exequente, pensionista vinculada ao Ministério da Saúde, não teria legitimidade ativa ad causam, já que o SINDSPREV atuaria somente na defesa dos interesses dos servidores vinculados à Previdência Social.

3.      A 7ª Turma Especializada orienta-se no sentido de que devem ser observados os específicos contornos do título executivo, que abrange os servidores da área da Previdência, do Trabalho e da Saúde, sendo vedada a limitação de sua eficácia subjetiva em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 

4.    A Lei nº 11.355/2006 regulamentou a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, abarcando os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002 que assim optassem por integrá-la. Nessa nova carreira, os integrantes deixariam de receber, a partir de 01/03/2008, as gratificações GDASST e GESST, e passariam a auferir a GDPST, de acordo com os arts. 1º, I, 2º, §1º e 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma.

5.   Os contracheques juntados aos autos do demonstram que a exequente sempre recebeu a GDASST e GESST, e não GDPST, o que permite concluir que não optou pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cujos integrantes fazem jus a esta última gratificação, e às diferenças dela advindas por força do que disposto no título executivo em questão. Assim, embora por outro motivo, deve ser mantida a sentença, pois à ausência de título executivo em favor da exequente não há como determinar o prosseguimento do feito. 

6.      Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% o montante devido a título de honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523097v3 e do código CRC ebb8a07a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 5005566-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA (ART. 85, § 11 C/C § 2º, III E IV, DO CPC), MAS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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