Apelação Cível Nº 5005566-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por L. F. D. A. contra sentença (Evento 23/SJRJ) que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), tendo em vista a ilegitimidade passiva da exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, por não ser representada pelo SINDSPREV, que atuaria somente na defesa dos interesses dos servidores vinculados à Previdência Social. A autora foi condenada em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III, do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Em suas razões (Evento 30/SJRJ), a apelante requereu, inicialmente, que o processo fosse suspenso, como determinado pela Vice-Presidência do Eg. TRF da 2ª Região, tendo em vista a possibilidade de afetação do REsp 2.018.850/RJ, do REsp 2.024.327/RJ, e do REsp 2.015.026/RJ, indicados como representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos junto ao STJ. No mérito, alegou que embora tenha direito à paridade salarial com os públicos ativos, não recebeu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST, instituída pela Lei nº 11.784/2008, em valor igual aos servidores ativos no período de fevereiro de 2008 até dezembro de 2010; que, assim, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual da categoria da Apelante, ajuizou Ação Coletiva pelo rito ordinário, em face da União, pretendendo provimento judicial para condenar o referido ente público a proceder a correção do valor da GDPST; que, na ação coletiva, o sindicato foi reconhecido como substituto processual das categorias pertencentes ao Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social, não se podendo, em sede de execução, reduzir a abrangência do título executivo (art. 509, § 4º, do CPC); que, sendo pensionista vinculada ao Ministério da Saúde, é legitimada no processo de execução, de forma que a sentença deveria ser reformada e julgado procedente o pedido, nos termos em que formulado na inicial.
2. Em contrarrazões (Evento 37/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que a substituição do sindicato na ação originária vincula-se à categoria que representa, diante do contido no art. 8º, III, da CRFB/88, e não a que declara representar; que, no julgamento do AgInt no RMS 54509/RJ, o STJ definiu que, em observância ao cadastro junto ao Ministério do Trabalho, o SINDSPREV/RJ representa apenas o grupo de trabalhadores da Previdência Social.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523095v2 e do código CRC 8d4cfcd0.
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Data e Hora: 14/07/2023, às 16:52:22