Agravo de Instrumento Nº 5016127-61.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5041661-73.2021.4.02.5001, que negou provimento aos embargos de declaração em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o referido arbitramento se deu em virtude do cumprimento de ação coletiva.
Esclarece se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença coletiva, a qual arbitrou honorários em cumprimento de sentença antes mesmo de a União ter sido intimada para os fins do art. 535 do CPC e determinou fosse “expedido requisitório em favor da parte adversa, do respectivo valor não impugnado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo supramencionado”.
Aduz a necessidade de distinguishing no caso, por se tratar de fase que é mera decorrência lógica do mesmo processo cognitivo, tanto é que os valores apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença originário correspondem àqueles da planilha elaborada pela própria União (Fazenda Nacional) que consta do processo principal. A agravante, em petição do Evento 137, disse que não ter nada a opor quanto ao valor do principal acrescido dos honorários sucumbenciais do processo principal de 10%, por corresponder ao apurado pela própria devedora nos autos principais.
Assevera não haver qualquer controvérsia quanto aos valores que a própria apresentou e, assim, não há que se falar em condenação em honorários em tal cumprimento de sentença que é, reitere-se, mera decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Nesse sentido, em precedente do STJ posterior à Súmula 345 do STJ (Recurso Especial 1.648.238-RS), que trata do Tema 973, foi ressalvado o seguinte: “ [...] a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo”.
Explica, quanto à aplicação da súmula 345 do STJ ao presente caso, que a intimação da União para os fins do art. 535 do CPC foi determinada na r. decisão agravada e que tal súmula é anterior ao CPC/2015. Com o advento do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2005), o seu art. 85 reafirmou que os honorários advocatícios são devidos pelo vencido ao vencedor, justamente por estarem diretamente vinculados à sucumbência. Tanto assim é que, sem haver sucumbência, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, sob pena de afronta ao disposto no caput do art. 85 do CPC/2015.
Registra que, embora o § 1º do art. 85, do CPC, tenha estabelecido que “são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, tal regra foi expressamente excepcionada em relação à Fazenda Pública no § 7º do mesmo art. 85 do CPC. No mesmo sentido, já havia a súmula 517 do STJ, dispondo que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Assim, considerando a forma específica em que se dá o pagamento voluntário da Fazenda Pública, mister a distinção e ressalva feita no § 7º do art. 85 do CPC.
Observa que, não tendo havido impugnação pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença, afasta-se sua condenação em honorários nesta fase, porque nem mesmo houve sucumbência, devendo-se observar que o STJ, no precedente citado (REsp 1.648.238-RS), deixou clara a interpretação do § 7º do art. 85 do CPC.
Reitera não haver qualquer conteúdo cognitivo no cumprimento de sentença de origem, tratando-se de “mera fase de execução” do título judicial correspondente, afastando-se o arbitramento de honorários. O STJ faz a devida distinção entre o que denomina de “mera fase de execução” e o cumprimento de sentença que “pressupõe cognição exauriente”. No presente caso, não há qualquer cognição exauriente a ser exercida, porque esta ocorreu no processo principal e a relação jurídica foi plenamente estabelecida entre as partes.
Destaca que recentemente, o STJ, no AgInt no REsp n. 1.900.184/RS, cujo relator foi o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, firmou entendimento de que não se pode aplicar analogia onde há texto expresso, como ocorre com a disposição contida no § 7º do art. 85 do CPC, que se refere especifica e exclusivamente à Fazenda Pública. Situação análoga já foi submetida a esse Eg. Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5005490-51.2022.4.02.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Federal Dr. Guilherme Couto de Castro.
Sustenta que como explicita a súmula 517 do STJ, sendo a obrigação cumprida dentro do prazo que se inicia da intimação do executado, resta descabida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Logo, a decisão agravada é abusiva, ilegal e teratológica, ao ter aplicado analogia quando há norma expressa (§ 7º do art. 85 do CPC) e, inclusive, contrariou frontalmente precedente não só do STJ como desse Eg. Tribunal e, ainda, a súmula 517 do STJ, por ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso sub judice, por se referir a cumprimento de sentença que é mera decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
Alega que também merece reforma a decisão porque, embora tenha reconhecido o equívoco da intimação feita para a União, por intermédio da AGU, determinando a intimação da União - Fazenda Nacional, tornou sem efeito apenas a intimação do Evento 106 relativa à decisão do evento 84, e não, também, a intimação do Evento 54, a qual também foi feita em relação à AGU-PRU quanto à decisão do Evento 53, mesmo tendo sido esclarecido pela AGU-PRU, no Evento 108, que a representação judicial é da PFN em causas de natureza tributária.
Conclui dever ser reformada a decisão agravada na parte em que, determinando a sua intimação para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/15, já cominou sua condenação em honorários advocatícios, sendo que os cálculos apresentados pelos exequentes são aqueles elaborados pela própria Fazenda Nacional na ação coletiva correlata, bem como na parte que tornou sem efeito o despacho do ev. 84, mas não a intimação do Ev. 54, direcionada à AGU, não PFN.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada quanto à expedição de requisitório relativo aos honorários advocatícios.
Decisão no Evento 03, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 30.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 33.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5041661-73.2021.4.02.5001, que negou provimento aos embargos de declaração em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o referido arbitramento se deu em virtude do cumprimento de ação coletiva.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 53), nos seguintes termos:
(...)Considerando o julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a proposta de afetação do REsp n° 1.648.238-RS como representativo da controvérsia repetitiva acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC, volto a adotar o entendimento pelo arbitramento de honorários sucumbenciais nos procedimentos de cumprimento de sentença.
Ademais, verifica-se que foi firmada a seguinte tese pelo STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Desse modo, arbitro os honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença no percentual de 10% até o valor de 200 salários mínimos e, sobre o valor excedente, o percentual de 8%, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º e do parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o patrono da causa e o(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos, conforme se insere no evento 01 - CONHON2, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual de 10%.(...)
Opostos Embargos de Declaração, foram desprovidos pela decisão recorrida do Evento 162:
Nada a prover quanto aos embargos de declaração apresentados pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o referido arbitramento se deu em virtude do cumprimento de ação coletiva, no termos decidido pelo STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Assim, considerando a anuência da União - FN aos cálculos apresentados pelas partes exequentes (evento 137.1), torno sem feito do despacho do evento 84.1.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios, com base no valor exequendo, haja vista a ausência de contrariedade contábil apresentada em sede de embargos.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para procedimentos de praxe de cadastramento.
Cinge-se a presente controvérsia à alegação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, no sentido do afastamento da condenação em honorários em cumprimento de sentença, que não foi objeto de impugnação.
Nesse passo, mesmo considerando as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Conforme se infere dos autos, trata-se de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva referente à ação ordinária nº 0012962-75.2012.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL IFES, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos do sindicato autor a recolher contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados aos empregados a título de adicional de 1/3 de férias.
Em relação à fixação de honorários advocatícios, sabe-se que no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, em 20/06/2018, relativo ao tema nº 973, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Colacione-se a ementa do referido precedente obrigatório:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Por sua vez, a agravante, em seu recurso, além de sustentar distinguishing por se tratar de hipótese em que o cumprimento de sentença seria mera decorrência lógica do mesmo processo cognitivo (não pressupondo cognição exauriente), faz alusão ao entendimento explicitado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt-REsp 1.900.184, em 25/05/2022:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
IV - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido:
REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020.
V - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.791.920/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021.) VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.900.184/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifei).
No entanto, da parte final da ementa colacionada pela agravante em seu recurso, verifica-se que o STJ entendeu correta a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, negando provimento ao agravo interno, sendo que a decisão que deu provimento ao recurso especial determinou ao juízo monocrático que fixe os honorários advocatícios:
RECURSO ESPECIAL Nº 1900184 - RS (2020/0265173-3)
DECISÃO
Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento, conforme o seguinte resumo de ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE EXECUTIVA NÃO INCIDÊNCIA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NAS EXECUÇÕES SUJEITAS AO RITO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MESMO QUE NÃO EMBARGADA E AINDA QUE JÁ TENHA OCORRIDO O PAGAMENTO TODAVIA TRATANDOSE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE COMPORTA PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO DESCABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE EXECUTIVA TENDO HAVIDO IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIÁVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA INCIDENTAL MAS NÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SIM EM VIRTUDE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA E DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA NESTA VERIFICADA COMO OCORREU AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Interposto recurso especial interposto por HONORINA DE LIMA MONTANO, ROSANGELA LIMA MONTANO, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, MARCUS TAVARES MEIRA, MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido: REsp 1.664.736/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020.
Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR. APLICAÇÃO ART. 90, § 4º, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra a União, na qual foi reconhecido aos substituídos pelo Sintrajude-RS o pagamento das diferenças remuneratórias em razão do reposicionamento funcional dos servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de agente de segurança e atendente judiciário.
II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao pedido do agravo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito executado, concedendo-se o abatimento de 50%, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que os honorários fossem fixados nos termos do §3º do art. 85.
III - Quanto à redução dos honorários pela metade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifica-se que o acórdão confronta-se com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios, no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados.
IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
V - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido:
REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020
VI - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1791920/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para o fim de determinar ao juízo monocrático que fixe os honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(REsp n. 1.900.184, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/07/2021, grifei)
Logo, em que pesem as alegações da agravante, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório.
Por fim, quanto à alegação, feita no Evento 108 pela UNIÃO, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União, de equívoco da intimação feita para a União, por intermédio da AGU, requerendo a intimação da Fazenda Nacional, o que foi acolhido pelo Juízo de origem no Evento 134, o Juízo a quo, corretamente, intimou a parte no Evento 492 para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial, tendo em vista a aparente contradição entre a alegação do Evento 108, feita pela AGU, e a petição da FAZENDA NACIONAL no Evento 488, in verbis:
Tendo em vista que a presente ação não tem por objeto matéria tributária ou fiscal, a representação judicial no presente feito está afeta à AGU e não à PGFN, nos termos da Lei Complementar n° 73/93. Requer a Fazenda Nacional, portanto, que seja renovada a diligência de intimação da União na unidade local da AGU. Pede deferimento.
Demais disso, não há que se falar em cerceamento de defesa e prejuízo ao interesse público por eventual equívoco na intimação no presente caso, já que deve prevalecer a consideração de que a parte representada pelos dois órgãos é a mesma, a UNIÃO, que foi bem defendida ao longo do processo, respeitados pontualmente o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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