Apelação Cível Nº 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. A. P. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM NOVA FRIBURGO/RJ, concedeu a segurança vindicada para reconhecer a especialidade dos labores nos períodos de 09/01/1986 a 09/09/1994 e 26/01/1995 a 28/04/1995 e condenar a autarquia a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante (NB 195.546.356-2).
Em suas razões (), o INSS arguiu a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo. Sustentou a necessidade de dilação probatória, interferência no mérito administrativo e violação à separação dos poderes. Aduziu que a atividade de cobrador não consta do Decreto nº 83.080/79, sendo incabível o enquadramento da atividade, com base na categoria profissional, sem a comprovação de que o exercício da função se deu em caráter permanente.
Alegou, ainda, a legalidade da exigência da apresentação de formulário DIRBEN e o descabimento da utilização de prova emprestada sem oportunidade de contraditório. Por fim, ressaltou a inexistência de cálculo do tempo de contribuição e que a sentença é silente a respeito da DIB e da data do início dos efeitos financeiros.
Contrarrazões pelo impetrante ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 18/7/2023, às 0:7:13