Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 25, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. A. P. contra ato do CHEFE  DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM NOVA FRIBURGO/RJ, concedeu a segurança vindicada para reconhecer a especialidade dos labores nos períodos de 09/01/1986 a 09/09/1994 e 26/01/1995 a 28/04/1995 e condenar a autarquia a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante (NB 195.546.356-2).

Em suas razões (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 36, APELAÇÃO1), o INSS arguiu a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo. Sustentou a necessidade de dilação probatória, interferência no mérito administrativo e violação à separação dos poderes. Aduziu que a atividade de cobrador não consta do Decreto nº 83.080/79, sendo incabível o enquadramento da atividade, com base na categoria profissional, sem a comprovação de que o exercício da função se deu em caráter permanente.

Alegou, ainda, a legalidade da exigência da apresentação de formulário DIRBEN e o descabimento da utilização de prova emprestada sem oportunidade de contraditório. Por fim, ressaltou a inexistência de cálculo do tempo de contribuição e que a sentença é silente a respeito da DIB e da data do início dos efeitos financeiros.

Contrarrazões pelo impetrante (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 41, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521418v4 e do código CRC f9e86073.

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Documento:20001521485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 25, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. A. P. contra ato do CHEFE  DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM NOVA FRIBURGO/RJ, concedeu a segurança vindicada para reconhecer a especialidade dos labores nos períodos de 09/01/1986 a 09/09/1994 e 26/01/1995 a 28/04/1995 e condenar a autarquia a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante (NB 195.546.356-2).

Em primeiro lugar, verifica-se que, não obstante a concessão da segurança, o juízo apelado não observou o artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/09, mantendo-se silente acerca da remessa necessária.

A esse respeito, o entendimento do STJ firmou-se, ainda na vigência do CPC/73, no sentido de que as causas de dispensa da remessa necessária previstas no CPC não se aplicam ao mandado de segurança, em razão do princípio pelo qual a norma especial deve prevalecer em detrimento da geral. Como a lei do mandado de segurança não prevê qualquer hipótese de dispensa, sempre haverá remessa necessária da sentença que concede a segurança, nos termos de seu artigo 14, § 1º, mesmo que incidentes alguma das hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 496 do CPC (na vigência do CPC/1973, STJ, REsp n° 1.274.066/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/12/2011; AgRg no REsp nº 1.373.905/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j 06/06/2013).

Assim, conheço da remessa necessária e da apelação porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Em seu recurso, o INSS sustentou, basicamente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o reconhecimento da especialidade do período laboral demanda dilação probatória.

Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída.

Ocorre que se a análise do mérito depender apenas da interpretação dos fatos e da documentação anexada à exordial, não há falar em inadequação da via, sendo possível o manejo do mandado de segurança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO SANITÁRIO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não que se há falar em inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos trazidos aos autos. 2. No caso dos autos, foi comprovado que, durante o período de 01/08/1979 a 05/11/1979, o impetrante exerceu a profissão de lingoteiro em indústria siderúrgica, conforme anotação em CTPS (fl. 26). Até 28/04/95, data da edição da Lei nº 9.032/95, havia a presunção de que a indigitada atividade era considerada prejudicial à saúde, dado o enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Portanto, deve ser reconhecido o caráter especial do aludido período. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos provenientes das redes de esgoto é considerada nociva à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. 4. Atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, não havendo limitação ao período posterior à Lei n.° 6.887/1980 e anterior à Lei n.° 9.711/1998. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF). 6. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/09, art. 25; Súmula 512 STF, Súmula 105 STJ). 7. Apelações do impetrante e do INSS e remessa necessária não providas. (TRF 1, MAS 0023875-02.2008.4.01.3800, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, Data 13/06/2016, Data da publicação 06/07/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apresentada documentação suficiente para apurar eventual direito ao benefício de aposentadoria especial, torna-se desnecessária a dilação probatória. Consequentemente, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da referida pretensão. [...] 5. No caso em apreço, o d. sentenciante reconheceu os períodos de 03/02/1984 a 07/03/1986, 10/03/1987 a 28/04/1995 e 03/12/1998 a 12/08/2010 como tempo especial, concedendo, ao final, o benefício de aposentadoria especial. Não merece reparos, nesse aspecto, a r. sentença, pois, de acordo com a prova dos autos, o impetrante trabalhou, de modo habitual e permanente, nesses períodos, exposto a ruído acima dos limites de tolerância e à radiação ionizante, que é um agente carcinogênico, avaliado de forma qualitativa. Diante da nocividade de ambos os agentes, é possível, portanto, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, sendo desnecessário imiscuir na análise dos demais agentes como o chumbo. 6. O fornecimento de EPI é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. O mesmo raciocínio se aplica no caso de agentes cancerígenos como a radiação ionizante. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI nestes casos, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 7. Registre-a, ainda, que não foram desconsideradas as informações dos PPPs que eram desfavoráveis ao segurado, mas sim afastadas segundo o entendimento do magistrado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado. Consequentemente, não houve fracionamento dos documentos, ma sim sua valoração. [...] 13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1, AMS 0005228-09.2011.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 15.07.2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS DSS 8030 E LAUDOS TÉCNICOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS DE MORA. 1. Não procede a alegada decadência do direito ao ajuizamento da ação mandamental (art. 18 da Lei nº 1.533/51), porquanto houve interposição de recurso administrativo contra o indeferimento da aposentadoria por tempo de serviço, que foi acolhido e provido pela 7ª Junta de Recursos CRPS/MG. A comunicação, pelo INSS, de que interpôs novo recurso ocorreu em 24.08.2000 e a ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2000. 2. A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar, porquanto inexiste a alegada necessidade de dilação probatória, já que os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente a prestação de serviços pelo apelado, durante o período informado, sendo a discussão alusiva à existência ou não do direito à aposentadoria pretendida travada exclusivamente à luz do direito vigente. 3. Subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da lei 9.711/98, de 28.05.1998. Precedentes. 4. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. As alterações, promovidas no artigo 57 da lei 8.213/91 pela lei 9.032/95, especialmente no que diz respeito à necessidade de comprovação, para fins de aposentadoria especial, de efetiva exposição aos agentes potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, não podem receber do intérprete uma interpretação retroativa, consoante entendimento desta Turma (Precedente: AMS 2000.01.00.00.0072485-0/MG, relator Des. Federal Antônio Sávio). Portanto, até 28 de abril de 1995, data do advento da lei 9.032/95, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos. 6. No caso dos autos, a efetiva exposição do recorrido a agentes agressivos a sua saúde comprova-se por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o impetrante no período de 10.12.76 a 05.03.97 esteve expostos a ruídos superiores a 80 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 7. Quanto aos níveis de ruído considerados como nocivos à saúde do trabalhador, a jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de que, até a data de 05 de março de 1997, data de edição do Decreto 2.172/97 (que revogou o Decreto 611/92, passando a exigir limite de 90 dB), o limite tolerável seria de 80 dB; dessa data em diante, por força do advento do Decreto 4.882/2003, que recebeu da Turma interpretação ampliativa e retroativa, o limite passou a ser de 85 dB (Precedente: REO 2003.35.00.014209-3/GO, relator Desembargador Federal Antônio Sávio). 8. Para caracterização de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o 'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade como danosa à saúde do trabalhador. 9. A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. Precedente: AC 2000.38.03.006757-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ p.20 de 04/12/2006. 10. A alegação do INSS de que não foi considerada informação técnica contida nos laudos periciais de que os níveis de ruído estariam abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo MTb não prospera. Este nível de ruído, constante do laudo, está relacionado à utilização dos equipamentos de proteção e, como salientado acima, a utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais. 11. O multiplicador de 1,4 é o fator definido para a conversão de tempo especial em comum, na hipótese de sujeição da atividade ao agente ruído. A alegação quanto à aplicação do fator de 1,2 decorre de exclusiva interpretação do recorrente, em seu benefício, visto que a legislação de regência não fez qualquer distinção acerca do parâmetro a ser aplicado no caso de aposentadoria integral ou proporcional. 12. Nos termos do artigo 3º da EC 20/98, teve o recorrido, que implementou tempo necessário para aposentadoria proporcional antes de sua edição, assegurado seu direito à aposentadoria, independentemente de satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma Emenda (Nesse sentido, confira-se precedente do STJ firmado no RESP 722455/MG, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, publicado no DJ 14.11.2005, p.395). 13. Nas ações de natureza previdenciária, revela-se correta a condenação em juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da citação/notificação, dado o caráter alimentar da verba. (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, p. 307, unânime e Súmula 204). 14. O benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir do ajuizamento do mandado de segurança, pois a ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração. (AMS 2003.37.01.001826-5/MA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, e-DJF1 p.63 de 27/05/2008) 15. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. AMS 200038000287366 (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200038000287366 JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.) TRF1 PRIMEIRA TURMA e-DJF1 DATA:02/12/2008 PAGINA:28).

Dessa feita, a questão preliminar, relativa à prova pré-constituída, confunde-se com o próprio mérito e como tal será analisada.

No caso, o impetrante requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não houve o enquadramento do período trabalhado como cobrador de ônibus de 1986 a 1994, por não ter sido apresentado formulário Dirbem 8030 (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 1, PROCADM6 – fl. 124).

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.

Isto significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

Após esta data, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da atividade era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. 

 A partir de 06/03/1997, a prova da exposição passou a se dar por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

O período sob exame, de 09/01/1986 a 09/09/1994 e de 26/01/1995 a 28/04/1995, é anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de sorte que é desnecessária a apresentação do referido formulário, sendo descabida a exigência formulada pela autarquia. 

Por sua vez, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

Ademais, as funções de cobrador e motorista estavam previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo óbice ao reconhecimento do caráter especial de tais atividades laborativas. Confira-se:

Decreto n° 53.831/64

2.4.4. Transporte Rodoviário Motorneiros e condutores de bondes Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhãoPenoso 25 anos Jornada normal.
 

Decreto n° 83.080/79

2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)
25 anos 

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE TRABALHO POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 (1978 A 1988). COBRADOR. CARPINTEIRO. AUXILIAR DE SOLDADOR.  ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (ITENS 1.1.4, 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4 E 2.5.3) E NO ANEXO II DO DECRETO N° 83.080/79 (ITEM 2.5.1). APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação, interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento do caráter especial de período de trabalho por categoria profissional.

2. A controvérsia posta perante o juízo de primeiro grau e neste recurso diz respeito ao reconhecimento de tempo especial no interregno entre 1978 e 1988 decorrente do mero enquadramento profissional, cuja comprovação ocorre por meio de prova documental, sem necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, o indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelo autor não representou cerceamento de defesa. A sentença foi proferida com base nos documentos anexados aos autos, sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Não houve julgamento com base em elemento novo, desconhecido dos litigantes. Ademais, a apreciação errônea do material probatório pelo magistrado não configura error in procedendo, mas sim error in judicando,  que dá azo à reforma do julgamento, e não a sua anulação.

3. O mérito do recurso consiste na averiguação da possibilidade de enquadramento dos períodos trabalhados nas profissões indicadas na inicial, anteriores à vigência da Lei 9.032/95, como tempo especial. 

4. Todas as atividades profissionais indicadas (cobrador de ônibus, carpinteiro, bem como auxíliar de soldador) são abrangidas pelos Anexo do Decreto n° 53.831/64 (itens 1.1.4, 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4 e 2.5.3) E Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). A comprovação da atividade especial nos períodos anteriores a 28 de abril de 1995 demanda apenas a demonstração do exercício profissional em algumas daquelas funções, o que foi atestado no caso concreto pelos registros constantes na CTPS do autor.

5. Computados apenas os períodos considerados como tempo especial até a vigência da Lei 9.032/95, o autor contabiliza 37 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição, ou seja, alcança o tempo mínimo exigido para fazer jus à aposentadoria especial.

6. Apelação provida. Procedência integral do pedido. Reconhecimento dos períodos de 03/07/1978 a 11/10/1978, 22/03/1982 a 07/10/1986 e 04/11/1986 até 13/09/1988 como tempo especial.  Condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a DER (13/12/2016), e a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

(TRF2 - AC 5043893-83.2020.4.02.5101, Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 08/03/2023)

 

“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO -APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL NO PERÍODO - COBRADOR DE ÔNIBUS. - AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO 53.831/64. ATIVIDADE ESPECIAL -INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO CONSISTENTES - REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 3º, I do CPC/15 - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de apelação do INSS em face da r. sentença que o condenou a reconhecer o período de trabalho do autor em atividade rural, de 04/01/69 a 15/08/73; a computar como especiais os períodos de trabalho de 15/05/80 a 09/01/87, de 25/05/87 a 01/07/87 e de 04/12/90 a 28/04/95, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com base em 36 anos, 09 meses e 25 dias, a contar da data do requerimento administrativo do benefício (17/04/08); bem como a pagar os atrasados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Condenou, ainda, a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ e de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I e art. 86 do CPC/15. Concedida tutela antecipatória. 2. A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, aduzindo a não expedição de ofícios a determinadas empresas a fim de obter informações sobre períodos de trabalho da parte autora, cópia do livro e outras indagações em razão da inexistência do vínculo no CNIS e extemporaneidade. No mérito requer a reforma integral da r. sentença sustentando ausência de documentação apta a comprovar o exercício de labor rural do apelante; e a inclusão no cômputo de tempo de trabalho urbano de vínculos que não constam no CNIS, possuem inconsistências cadastrais e extemporaneidade afirmando que não são computados para a concessão de aposentadoria; que o autor não faz jus a contagem como tempo especial pelo tempo que trabalhou como ajudante de caminhão (fls.182,190 e 192/193) aduzindo que a atividade não está equiparada a motorista cuja prova é indispensável a apresentação da CNH nas categorias ?C?, ?D? e ?E?; pugna pela aplicação integral da Lei 11.960/09 e pela fixação dos honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 86, § 4º, II, CPC/15, por tratar-se de sentença ilíquida. 3. O indeferimento de ofícios para obtenção de informações sobre períodos de trabalho da parte 1 autora e extemporaneidade, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não havendo que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa, na hipótese. 4. Em análise à prova material do alegado exercício de labor rural apresentada é de se concluir que a declaração do Sindicato (fls.69) encontra vício formal, porquanto não foi homologada pelo INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91 e os documentos do imóvel não retratam o exercício do labor campesino do autor. Também a ficha sindical do apelado demonstra inconsistência com o alegado; pois, conquanto o apelado declare ter viajado para o sul do país em agosto de 1973, constam contribuições nos anos de 1974 e 1975, comprometendo a veracidade do referido documento. De tal sorte, nesse ponto, com razão a autarquia apelante, porquanto não há início de prova material apto a revelar o exercício de labor rural pelo apelado no período alegado. 5. No que se refere ao tempo de serviço especial, a r. sentença não carece de reforma, vez que as atividades de ajudante de caminhão e de cobrador exercidas pelo apelado nas empresas Transporte Intermunicipal Ltda., no período de 15/05/80 a 09/01/87, Auto Viação Reginas Ltda., no período de 25/05/87 a 01/07/87, e Eagle Distribuidora de Bebidas S/A, no período de 04/12/90 a 28/04/95, encontram-se abrangidas pelo Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, código 2.4.4 - Transportes Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus e Motoristas e ajudantes de caminhão, o que permite os respectivos enquadramentos como especiais no período indicado. 6. Também não merecem prosperar as alegações de não inclusão no cômputo de tempo de trabalho urbano de vínculos que não constam no CNIS, que possuem inconsistências cadastrais e extemporaneidade, pois possuem a devida comprovação por anotações em CTPS, sem qualquer indício de fraude, de rasura ou adulteração (fls.34/43). Precedentes. 7. Considerando a recentíssima decisão do eg. STJ no Tema 995, in verbis: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0122930-26.2015.4.02.5101, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 1ª TURMA ESPECIALIZADA; 02/03/2020; Data da publicação 11/03/2020). 

 

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). 

Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. 

Possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de cobrador de ônibus até 28.04.1995, consoante expressamente previsto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (motoristas e cobradores de ônibus).

 Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029249-10.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)".

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de enquadramento por categoria profissional ao cobrador de ônibus, até 28/04/1995, bastando a apresentação da CTPS ou de outra prova que demonstre o exercício da atividade no período. Precedentes (ApCiv 0005520-69.2015.4.03.6183, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020; ApCiv 0002300-22.2019.4.03.9999, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020). 2. No caso concreto foram apresentados tanto a CTPS, quanto PPP relativo aos períodos reconhecidos pela sentença, demonstrando o efetivo exercício da atividade em questão. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00019351920204036317 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021)

Na espécie, o impetrante exerceu o cargo de cobrador, CBO 36040, na empresa Friburgo Auto Ônibus Ltda, no período de 09/01/1986 a 09/09/1994 (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 1, PROCADM6 - fl. 11) e de motorista, CBO 98540, no período de 26/01/1995 a 28/04/1995 (processo 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ, evento 1, PROCADM6 – fl. 28).

Frise-se que, à época, o código 36040 (atual 5112-15) referia-se à atividade de "cobrador de transportes coletivos (exceto trem)", diversa da atividade de "bilheteiro (estações de metrô, ferroviárias e assemelhadas)", relativa ao código CBO 33235, atual 5112-20, citado pelo apelante.

Assim, os períodos de 09/01/1986 a 09/09/1994 e 26/01/1995 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais, sem necessidade de análise de qualquer outra prova produzida ou emprestada. 

Restando líquido e certo o direito do impetrante, cumpre rechaçar suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária, havendo de se dar cumprimento ao princípio da ubiquidade da Justiça.

Quanto ao tempo de contribuição apurado, não se vislumbra qualquer dificuldade de compreensão nos cálculos efetuados pelo Juízo originário, em planilha de amplo conhecimento deste Colegiado e da autarquia, sendo certo que o tempo de 37 anos, 10 meses e 21 dias corresponde à data de 28/04/2022.

Por meio de simples contagem, verifica-se que, à data da entrada do requerimento, o impetrante já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício:

Por  outro lado, ao contrário do alegado, a sentença consignou que, em 23/09/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, não havendo falar em omissão.

Por fim, em relação aos efeitos financeiros, não houve determinação de pagamento de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança.

Com efeito, o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. No mesmo sentido, vale citar o enunciado da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (STJ, T2 – Segunda Turma, RMS 45.190/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/06/2014; T1 – Primeira Turma, RMS 40.065/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/06/2013).

Assim, o benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo, em 23/09/2021, fixada como DIB, mas com efeitos financeiros a partir da impetração do writ.

Ressalte-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

O impetrante deve-se valer das vias ordinárias para cobrança dos demais valores pretéritos. 

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, apenas, para consignar que os efeitos financeiros da sentença devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança. Sobre tais parcelas, incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521485v12 e do código CRC d8d2d1cf.

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Documento:20001522960
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CIVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS EM PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS a partir da impetração.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança vindicada para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.

2. Embora o Juízo a quo tenha se mantido silente, cabe remessa necessária da sentença que concede a segurança, nos termos de seu artigo 14, § 1º, da lei nº 12.016/09.

3. O manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída.

4. Se a análise do mérito depender apenas da interpretação dos fatos e da documentação anexada à exordial, não há falar em inadequação da via, sendo possível o manejo do mandado de segurança

5. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.

6. As funções de cobrador e motorista estavam previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo óbice ao reconhecimento do caráter especial de tais atividades laborativas.

7. Rechaça-se suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária, havendo de se dar cumprimento ao princípio da ubiquidade da Justiça.

8. O mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, assim o benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo, em 23/09/2021, fixada como DIB, mas com efeitos financeiros a partir da impetração do writ.

9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, apenas, para consignar que os efeitos financeiros da sentença devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança. Sobre tais parcelas, incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522960v5 e do código CRC 826f39b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-89.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, APENAS, PARA CONSIGNAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA SENTENÇA DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRE TAIS PARCELAS, INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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