Remessa Necessária Cível Nº 5004149-65.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 19, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado por R. R. L., determinou ao AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSS - MACAÉ “analisar o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias úteis”.
No evento 28, OFIC1, o INSS comprovou já ter decidido o requerimento administrativo do impetrante.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
R. R. L. impetrou a segurança para forçar o AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSS - MACAÉ a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de “cadastramento da genitora como seu Representante Legal junto ao INSS”, protocolado em 7.10.2022.
A sentença concedeu a segurança e não merece reparos.
A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 7.10.2022, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Saliente-se que a demora na conclusão dos processos administrativos muito frequentemente tem sido causada pela própria desídia dos servidores da autarquia, que exigem dos segurados a juntada repetida de documentos já anexados ao processo administrativo, o que fica muito claro quando o juiz requisita a juntada do processo administrativo aos autos do processo judicial.
Quanto ao prazo de 30 dias, mostrou-se razoável, cumprindo destacar que no evento 28, OFIC1, o INSS comprovou já ter decidido o requerimento administrativo do impetrante.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522916v2 e do código CRC 46667236.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/07/2023, às 13:09:17