Apelação Cível Nº 0032922-41.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela autora, D. D. D., em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de readequação dos valores do benefício previdenciário de pensão por morte da apelante, NB: 21/145.496.305-8, oriundo da aposentadoria do instituidor NB: 46/078.449.912-8, com DIB em 11/07/1984 - fls. 01-03, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em razões de apelação (), a recorrente sustenta ter direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que seu benefício teria sido limitado ao teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a readequar a renda mensal do benefício da parte autora, recompondo-a de acordo com os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e a pagar as diferenças decorrentes desta readequação, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183.
Contrarrazões do INSS () pelo desprovimento do recurso.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito - .
Despacho remetendo os autos à Contadoria do Tribunal, para elaboração de cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 - .
Cálculos apresentados pela Contadoria com informação de que inexistem diferenças devidas ao apelante ( e ).
Manifestação do INSS informando que nada tem a opor aos cálculos da Contadoria e requerendo o prosseguimento do feito com a improcedência do pedido autoral ().
Manifestação da apelante reiterando o pedido de procedência ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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