Agravo de Instrumento Nº 5005663-75.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em evento 97, não conheceu dos embargos de declaração opostos em evento 89 dos mesmos autos, nos seguinter termos:
"Tratam-se de pedido de esclarecimentos transvestidos de Embargos de Declaração devendo não ser conhecido, seja porque tal recurso não se presta a tal fim.
Aliás poderia ter sido veiculado por mera petição intercorrente nos autos, seja porque a decisão do evento 77 é clara e expressa no sentido de que na eventualidade da constrição recair em valor inferir a 40 salários mínimos de propriedade de pessoa física, deveria ser desbloqueada em razão de sua impenhorabilidade.
Portanto uma leitura mais atenta aos autos, pouparia a produção de atos processuais desnecessários permitindo ao magistrado e sua serventia se concentrar em questões mais relevantes.
Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição até ulterior manifestação do Exequente que viabilize o prosseguimento do feito."
Por sua vez, os embargos aclaratórios foram opostos em razão da decisão de evento /SJRJ, proferida nos seguintes termos:
"Decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida, proceda-se à penhora on-line mediante SISBAJUD.
Primeiramente, cabe relativizar a idéia de que o SISBAJUD é medida extrema, em razão das recentes reformas da legislação processual civil, conforme se evidencia da redação do art. 854 do Código de Processo Civil:
“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A novel legislação processual em vigor, ao que se agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ sinalizam para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja EFETIVA, assim é que a ordem preferencial de bens indica que a penhora recaia sobre dinheiro (art. 835, I do CPC).
Aliás, esse é o exato posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, na Resolução n. 524, orienta os Tribunais Regionais no sentido da preferência desta modalidade de constrição, sob qualquer outra, face a inexistência de pagamento ou de garantia prévia do débito.
Adicione-se ainda o verbete sumular nº 117 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Adotando-se a orientação acima, tenho que o deferimento do SISBAJUD prefere qualquer outra modalidade de constrição.
Portanto, considerando que o Executado deixou transcorrer o prazo legal que lhe faculta a possibilidade de, se assim o desejar, sujeitar-se a uma execução menos gravosa, determino a penhora de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio em conta de pessoa jurídica, na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, adoto as recentes jurisprudências que os E. Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos:
(...)
Logo, na hipótese de incidência da impenhorabilidade acima destacada, realize-se o imediato levantamento dos valores.
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição."
Com relação ao agravo de instrumento interposto, em suas razões recursais sustenta a agravante que o juízo a quo entendeu por liberar a penhora legítima efetivada nos autos de forma equivocada, pois não houve impugnação nem embargos de terceiro sobre os bens penhorados, e que é minoritário o entendimento do juízo de que são impenhoráveis quaisquer valores até 40 salários mínimos, relativos à pessoa física, incluído os guardados em conta-corrente.
Requer, por fim:
"(...) o provimento de seu recurso para:
a) que seja anulado o julgado, com a remessa dos autos para que sejam enfrentados os embargos de declaração, ou,
b) caso estes julgadores entendam que já é possível o julgamento, requer a manutenção da penhora sobre os valores, determinando-se a intimação do executado para depósito, bem como a determinação para que o Juízo agravado não proceda mais nestes autos da forma ora recorrida, conforme fundamentação supra".
Em evento foi certificada a impossibilidade de intimação da pessoa jurídica HEC CONSTRUCAO EIRELI, em razão da expedição de Edital no evento dos autos originários.
Em evento foi juntada a certidão de intimação de H. M. S. B., que não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
2. Do mérito.
Em sua origem, trata o processo de execução fiscal proporta contra HEC CONSTRUCAO EIRELI, para cobrança de dívida no valor de de R$ 1.441.075,47 (um milhão e quatrocentos e quarenta e um mil e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizada em 25/02/2021.
Em evento /SJRJ, o ora agravante requereu o redirecionamento da execução em face de H. M. S. B., diante da ocorrência de dissolução irregular.
Em evento /SJRJ, o juízo a quo determinou a realização da penhora via SISBAJUD, já estendendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira, incluindo conta-corrente, com relação à sócia pessoa física. No entanto, não se manifestou em relação ao pedido de redirecionamento.
Em eventos e dos autos originários foi certificada a penhora Penhora do valor de R$ 246,30 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), já depositado judicialmente, conforme evento .
Em evento /SJRJ foi realizada nova tentativa de penhora, porém sem encontrar qualquer valor, e, em evento /SJRJ, o exequente reitera pedido de redirecionamento, realizado no evento /SJRJ.
No evento /SJRJ, o juízo a quo defere o redirecionamento em face de H. M. S. B., diante dos indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Em evento /SJRJ, a exequete requer a citação da coexecutada, e, se não houver apresentação de bens penhoráveis ou efetivação do pagamento do débito, postula a realização do bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do SISBAJUD.
Em evento /SJRJ é juntada a certidão de citação da agravada H. M. S. B., e, diante de sua inércia, em evento /SJRJ, é determinada a penhora dos valores via SIBAJUD, declarando que:
“No caso de constrição em conta de pessoa física, adoto as recentes jurisprudências que os E. Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança
(...)
Logo, na hipótese de incidência da impenhorabilidade acima destacada, realize-se o imediato levantamento dos valores.”
Em eventos e do processo originário é certificada a penhora dos valores de R$ 1.307,82 (mil trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), R$ 341,56 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 74,77 (setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de contas da sócia, não alcançando, portanto, o patamar de quarenta salários mínimos.
Em evento /SJRJ, o exequente requer a intimação da executada quanto aos valores bloqueados pelo SISBAJUD, e, em evento /SJRJ, o juízo a quo se manifesta solicitando esclarecimento ao exequente, tendo em vista o desbloqueio dos valores, em razão de sua impenhorabilidade.
Diante dessa manifestação do juízo, o exequente opôs embargos de declaração em evento /SJRJ por alegada omissão, em razão de não constas nos autos qualquer pleito acerca de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em resposta aos embargos de declaração opostos, o juízo a quo, em evento do processo originário, deu vista ao exequente sobre a decisão do evento /SJRJ, bem como para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
No evento /SJRJ, o ora agravante requereu a aprecição dos embargos opostos, e, em evento /SJRJ, o juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração e determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição até ulterior manifestação do exequente que viabilize o prosseguimento do feito.
Diante disso, a ora agravante interpôs agravo de instrumento, alegando que o juízo a quo entendeu por liberar a penhora legítima efetivada nos autos de forma equivocada, pois não houve impugnação nem embargos de terceiro sobre os bens penhorados, e que é minoritário o entendimento do juízo de que são impenhoráveis quaisquer valores até 40 salários mínimos, relativos à pessoa física, incluído os guardados em conta-corrente, requerendo, por fim:
"(...) o provimento de seu recurso para:
a) que seja anulado o julgado, com a remessa dos autos para que sejam enfrentados os embargos de declaração, ou,
b) caso estes julgadores entendam que já é possível o julgamento, requer a manutenção da penhora sobre os valores, determinando-se a intimação do executado para depósito, bem como a determinação para que o Juízo agravado não proceda mais nestes autos da forma ora recorrida, conforme fundamentação supra".
Pois bem.
Não merece prosperar o agravo interposto.
2.1 Quanto ao pedido de anulação do julgado dos embargos de declaração
Embora não tenha sido adotado o padrão tradicional, o juízo a quo apreciou os Embargos de Declaração ao destacar que "a decisão do evento 77 é clara e expressa no sentido de que na eventualidade da constrição recair em valor inferir a 40 salários mínimos de propriedade de pessoa física, deveria ser desbloqueada em razão de sua impenhorabilidade."
Vê-se, entretanto, que deles acertadamente não conheceu, por ausentes os requisitos previstos no art 1022 CPC, in verbis: [Tratam-se de pedido de esclarecimentos transvestidos de Embargos de Declaração devendo não ser conhecido, seja porque tal recurso não se presta a tal fim. (...)]
2.2 Quanto à manutenção dos valores penhorados
Conforme acima relatado, em decisão de evento /SJRJ, que determinou a realização da penhora da agravada H. M. S. B., o juízo foi claro ao afirmar que os valores até 40 salários mínimos, depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira, são impenhoráveis, e que, se fossem constritos, deveriam ser imediatamente levantados, o que fatalmente ocorreu, conforme informação sobre penhora em eventos e do processo originário.
Com efeito, o instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto do art. 833 do CPC, visa assegurar ao indivíduo o mínimo existencial para que a penhora por meio eletrônico dos valores não coloque em risco a sobrevivência digna do executado.
Nesse sentido, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos de pessoa física, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, conforme se depreende das ementas transcritas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 19/12/2014).
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1445026/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 03/10/2019)
Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada face a ausência de vícios que justifiquem o conhecimento dos aclaratórios opostos, bem como em relação ao levantamento da quantia indisponibilizada, face sua impenhorabilidade nos termos acima fundamentados.
3. Conclusão
Portanto, deve ser negado provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, que não conheceu os embargos de declaração, consignando a impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522860v28 e do código CRC 41e3ec86.
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