Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005768-91.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. A. L. (evento 25 – 1ª instância)  contra a sentença (evento 19 – 1ª instância) , proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí - da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5005768-91.2021.4.02.5107/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, nos quais o Autor objetiva o deferimento de pensão por morte na alegada condição de dependente maior/inválido de sua “avó”, ex-servidora do TRE/RJ. Condenou, ainda, o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, impondo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §5º, do CPC.       

Na origem, alega o Demandante que a situação de dependência já era reconhecida nos assentamentos administrativos do TRE/RJ e, mesmo assim, houve o indeferimento administrativo do benefício.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora/Apelante, conforme decisão constante do evento 9 - 1ª instância.

Em suas razões recursais, E. A. L. (evento 25 – 1ª instância) alega que o Tribunal Regional Eleitoral não considerou a previsão legal dos § 5º e 6º, art 23 da Emenda Constitucional nº 103/19; que a situação fática evidenciada nos autos se trata de direito adquirido e ato jurídico acabado.

Em contrarrazões (evento 28 – 1ª instância),  a UNIÃO FEDERAL requer seja negado conhecimento ao recurso. Alternativamente, requer o desprovimento da apelação, alegando que a sentença se encontra em perfeita harmonia com a prova dos autos, bem como com a legislação em vigor.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 8- 2ª instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por E. A. L. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais objetiva o deferimento de pensão por morte na alegada condição de dependente maior/inválido de sua “avó”, ex-servidora do TRE/RJ.

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Malgrado as alegações do Recorrente, estou em que deve ser mantida a sentença.

O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir a comprovação da dependência econômica do Autor relação à sua avó, Sra. VERA LANGER GUIMARAES, servidora pública federal aposentada, bem como a invalidez, para que faça jus à pensão por morte de cunho estatutário.

Como é cediço, a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito. No caso em tela, considerando o falecimento da Sra. VERA LANGER GUIMARAES ocorrido em 20/12/2020  (evento 1 – RG4 –  fl. 3 - 1ª instância), são aplicáveis as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Confira-se:

Emenda Constitucional nº 103/2019

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

(...)

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

(...)

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

O Autor, na condição de neto maior, ainda que eventualmente seja declarado inválido, não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

In casu, o AutorApelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Não há provas nos autos da invalidez nem da dependência econômica em relação à servidora falecida, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não faz jus à pensão pleiteada.

Como consignado pelo Parquet Federal:

       “Entretanto, não há nos autos elementos que comprovem a invalidez do autor e sua dependência em relação à sua avó, visto que da análise dos documentos do Evento 1 Anexo 9, fl. 2/6, o autor tinha os dois pais vivos (fl. 6) e na época em que a falecida servidora designou o seu neto como beneficiário de futura pensão, o mesmo era menor impúbere com apenas um ano de idade. Tendo atingido a maioridade e não demonstrada a invalidez do autor, nem a dependência em relação à servidora falecida, não preenche os requisitos legais para auferimento do benefício de pensão por morte”.

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295063v5 e do código CRC 0b6807b9.

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Documento:20001413371
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Apelação Cível Nº 5005768-91.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413371v2 e do código CRC d49dec12.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005768-91.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos nos quais se objetivava o deferimento de pensão por morte na alegada condição de dependente maior/inválido de sua “avó”, ex-servidora do TRE/RJ.

2. O Autor, na condição de neto maior, ainda que eventualmente seja declarado inválido, não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

3. De todo modo, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Não há provas nos autos da invalidez nem da dependência econômica em relação à servidora falecida.

4.  A Oitava Turma Especializada tem estabelecido que os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                                                                                                                                              /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522838v3 e do código CRC b19d33c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005768-91.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 22/06/2023

Apelação Cível Nº 5005768-91.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 22/06/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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