Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015153-98.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. A. (evento 93 - 1ª instância)  contra a sentença (evento 87 – 1ª instância) , proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº  5015153-98.2019.4.02.5118/RJ, ajuizada em  face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, os  quais objetivam a concessão de pensão por morte referente ao falecimento do segurado militar, filho da autora, Cabo PATRICK JUNIO AGUIAR, bem como a condenação da Ré ao pagamento das remunerações atrasadas, desde a data do óbito do segurado (07/1/2014), acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. A sentença condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.

Na origem, alega a Autora que seu filho veio a óbito, decorrente de hemorragia interna e externa no crânio e no tórax, em consequência de ação perfuro contundente; que o de cujus nasceu, viveu e morreu residindo no mesmo endereço, juntamente com a Demandante, na Avenida Duque de Caxias, nº 516, apto nº 202, Parque Paulicéia, Duque de Caxias – RJ; que o falecido ajudou na subsistência da família durante todo o período que serviu à Força Aérea, considerando que a sua renda como diarista sem vínculo formal, nem continuidade, era insuficiente para a sobrevivência da família; que jamais teve sua CTPS assinada; que era dependente do filho, uma vez que, este contribuía decisivamente para o complemento da renda familiar; que em 06/3/2015, solicitou o benefício de pensão por morte de seu filho, porém teve o benefício negado pela Administração Militar; que além de ter que suportar a traumatizante perda, ainda ficou sem ter como se manter, dependendo hoje, inclusive, de programas sociais do governo, como Bolsa Família; que após a negativa da concessão do benefício da pensão por morte de seu filho, ajuizou, em 28/7/2017, a Ação nº 0156225- 32.2017.4.02.5118 (2017.51.18.156225-8), em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão do benefício; que foi prolatada sentença na referida ação, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que: “(...) deve a autora buscar seu alegado direito na via administrativa e socorrer-se do Judiciário apenas se houver negativa à sua pretensão"; que foi prolatada a sentença dos embargos de declaração mantendo a sentença embargada, por entender o douto julgador que o requerimento deve ser formal, por escrito, uma vez que os processos administrativos se regem pelo princípio da formalidade, sendo a forma verbal inapropriada; que em 23/7/2018, fez um requerimento nos termos determinados na sentença, junto à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, solicitando a habilitação à pensão militar deixada por seu filho, a fim de que lhe fosse concedida a pensão por morte, sendo indeferido o pedido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora/Apelante, conforme decisão constante do evento 9 – 1ª instância).

Alega a Autora, em suas razões recursais (evento 93 - 1ª instância) que as provas produzidas nos autos comprovam a sua dependência econômica em relação a seu filho.

Em contrarrazões (evento 98 – 1ª instância), a União requereu o desprovimento do recurso alegando que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por S. A.  contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, os quais objetivam a concessão de pensão por morte referente ao falecimento do segurado militar, filho da autora, Cabo PATRICK JUNIO AGUIAR, bem como a condenação da Ré ao pagamento das remunerações atrasadas, desde a data do óbito do segurado (07/1/2014), acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento.

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Malgrado as razoáveis alegações da Autora/Apelante, estou em que deve ser mantida a r. sentença recorrida.

Como é cediço, a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, sendo aplicável, no caso, a Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos deidade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar,

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

(...)” (Grifos meus)

Como se infere do dispositivo legal supracitado, a concessão da pensão por morte ao pai ou à mãe está condicionada à dependência econômica do militar, cabendo ao interessado o ônus de provar tal condição, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não aconteceu, na hipótese, razão pela qual a Autora não faz jus à pensão pleiteada.

De efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que a genitora do instituidor do benefício não logrou comprovar a sua dependência em relação ao falecido militar.

Para a concessão da pensão pretendida, não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação inquestionável de que o ascendente não tenha condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual depende financeiramente.

Não restou demonstrado documentalmente que a parte autora dependia financeiramente do de cujus, sendo insuficiente a mera afirmação por meio de prova oral/testemunhal.

Dessarte, o material probatório incorporado aos autos não permite concluir que a ajuda financeira advinda do filho era essencial à subsistência da Autora, a justificar a alegada dependência econômica com relação ao de cujus. Desse conjunto probatório, e tendo por premissa a necessidade de comprovação da precariedade econômica familiar, não há prova robusta da alegada relação de dependência econômica.

Como ressaltado pelo douto Juiz sentenciante:

   “Em resumo, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência da genitora, ônus que não se desincumbiu a parte autora (art. 373, I do CPC/15)".

Acerca da matéria, trago à colação os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10. REFORMA POST MORTEM. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne da questão reside, em síntese, na análise da possibilidade de anulação do ato de licenciamento do falecido filho da Autora, o militar da Aeronáutica Jonathas de Azevedo Faria; reforma post mortem do mesmo; concessão de pensão militar à autora; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Aplicam-se ao pensionamento as normas vigentes na data do óbito do instituidor, filho da Autora, falecido em 2013, na vigência da Lei nº 3.765/1960, cujo art. 7º, na redação original, previa que a mãe só teria direito à pensão se fosse viúva, solteira ou desquitada, e o pai, se fosse inválido. Com a alteração dada pela MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, o art. 7º passou a dispor que a mãe e o pai devem comprovar dependência econômica do militar para receber a pensão. 

3. Embora a prova testemunhal seja idônea, por si só, à comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao de cujus (cf. REsp 1616128/RS, STJ, DJe 21/03/2017), ela, por outro lado, não é indispensável quando existem nos autos elementos suficientes para que o magistrado forme seu convencimento. Registre-se que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis.

4. A prova testemunhal não teria relevância para a caracterização da dependência econômica, presentes provas materiais que levam ao convencimento de que aquela não estava configurada. Saliente-se que a mera ajuda econômica não se confunde com a dependência. Neste compasso, não se pode afirmar, ante a análise dos autos, que a sobrevivência da família se atrelaria economicamente a renda do falecido, mesmo porque sua mãe aufere benefício de aposentadoria. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. (...)

10. Apelação da Parte Autora desprovida.

11. Apelação da União Federal provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reforma ex officio post mortem do militar Jonathas de Azevedo Faria.

(TRF-2 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 03/08/2017 -  Data de disponibilização - 07/08/2017 – Relator  REIS FRIEDE.)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. GENITORA. ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 

1. Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, o para o genitor se habilitar à percepção do benefício de pensão por morte de seu filho, são dois os requisitos exigidos: a) comprovação de dependência econômica; e b) não haver outros beneficiários em ordem antecedente de preferência.

2. A dependência econômica dos genitores não é presumida, sendo necessária sua prova material (TRF2, 5ª Turma, AC 201251010427557, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 12.12.2014).

3. A prova documental produzida não foi capaz de formar a convicção de certeza acerca da existência de dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, militar declarado definitivamente ausente.

4. Apelação não provida.

(TRF-2 - AC: 00100088120114025101 RJ 0010008-81.2011.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2017, VICE-PRESIDÊNCIA)..

Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido na sentença, a fim de atender ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290041v13 e do código CRC e450d102.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015153-98.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015153-98.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

administrativo. apelação cível. PENSÃO MILITAR. GENITORA. ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos, os quais objetivavam a concessão de pensão por morte referente ao falecimento do segurado militar, filho da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento das remunerações atrasadas, desde a data do óbito do segurado (07/1/2014), acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. A sentença condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.

2. A concessão da pensão por morte ao pai ou à mãe está condicionada à dependência econômica do militar, cabendo ao interessado o ônus de provar tal condição, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não aconteceu, na hipótese, razão pela qual a autora não faz jus à pensão pleiteada.

3. O material probatório incorporado aos autos não permite concluir que a ajuda financeira advinda do filho era essencial à subsistência da Autora, a justificar a alegada dependência econômica com relação ao de cujus. Desse conjunto probatório, e tendo por premissa a necessidade de comprovação da precariedade econômica familiar, não há prova robusta da alegada relação de dependência econômica.

4. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522821v3 e do código CRC 8122969c.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5015153-98.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 22/06/2023

Apelação Cível Nº 5015153-98.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 22/06/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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