Apelação Cível Nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. A. contra a sentença , integrada com a decisão dos aclaratórios , proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido de ressarcimento ao Erário, condenando o Réu ao pagamento do montante de R$ 129.204,24 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), apurado em 31/09/2019. Sobre o aludido valor, determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de 31/09/2019 (data da atualização realizada pela União). Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, determinando a suspensão da exigibilidade de ambas as condenações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, também do CPC.
Na origem, a UNIÃO FEDERAL alega que após o óbito do pensionista militar DILSON ARNOS, o Sr. M. A., filho do falecido, permaneceu realizando saques do benefício por aproximadamente 4 (quatro) meses; que foi tentada a solução da questão na via administrativa, sem sucesso.
M. A., em suas razões recursais requer, preliminarmente, os benefícios da Gratuidade de Justiça, na forma da Lei de Regência. Quanto ao mérito, alega que os cálculos não foram elaborados corretamente e que não foi aberto prazo para se manifestar sobre os mesmos.
Instada a apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Réu (eventos 53 e 54 - 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL manifestou ciência.
O Ministério Público Federal, no parecer constante do , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por M. A., contra a sentença, integrada com a decisão dos aclaratórios que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela UNIÃO FEDERAL julgou procedente o pedido de ressarcimento ao Erário, condenando o Réu/Apelante ao pagamento do montante de R$ 129.204,24 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), apurado em 31/09/2019.
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, nada a prover acerca da concessão de gratuidade de justiça, eis que seu deferimento consta na r. sentença .
Quanto ao mérito, verifica-se, através do Processo Administrativo nº 19726.102038/2018-04, do Ministério da Economia , que o Réu, M. A., não comunicou à UNIÃO FEDERAL e, tampouco à instituição bancária, o óbito de seu genitor – ex-pensionista do Exército Brasileiro - e que permaneceu sacando ilicitamente o benefício pago àquele, por aproximadamente 4 (quatro) meses; que o Réu/Apelante, inclusive, reconheceu que procedeu ao indevido saque bancário, e apenas contesta o valor cobrado, sem, contudo, se desincumbir do ônus de comprovar o montante que considera como devido.
A apuração do montante cobrado transcorreu através de regular processo administrativo, consoante indica a documentação juntada à petição inicial, sendo certo que a decisão administrativa que reconheceu e quantificou o débito e possui natureza de ato administrativo, revestindo-se da presunção de veracidade e juridicidade. Portanto, não merece prosperar o argumento do Réu/Apelante de que os cálculos não foram calculados corretamente. Com efeito, conforme consignou o Juízo de piso, “a alegação de excesso no valor cobrado não se encontra acompanhada do montante reputado devido ou de qualquer elemento de prova, de modo que não logrou o réu desconstituir a presunção de legalidade da cobrança administrativa”.
Igualmente, não merece prosperar a alegação do Apelante que não foi aberto prazo para se manifestar sobre os cálculos, valendo destacar as observações do Douto Juiz sentenciante, às quais adoto como razão de decidir:
"É certo que a parte ré especificou provas que restaram indeferidas através da decisão do Evento 26. Entretanto, nenhuma dessas provas teria o condão de afastar a legalidade da cobrança ou de apurar montante devido diverso do imputado pela União, devendo-se observar, ainda, que foi deferido prazo à parte após a aludida decisão, o qual transcorreu in albis”.
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.-
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Réu. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256448v7 e do código CRC a8de60b9.
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