Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. A. (evento 52 – 1ª instância) contra a sentença (evento 32 – 1ª instância),  integrada com a decisão dos aclaratórios  (evento 46 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido de ressarcimento ao Erário, condenando o Réu ao pagamento do montante de R$ 129.204,24 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), apurado em 31/09/2019. Sobre o aludido valor, determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de 31/09/2019 (data da atualização realizada pela União). Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, determinando a suspensão da exigibilidade de ambas as condenações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, também do CPC.

Na origem, a UNIÃO FEDERAL alega que após o óbito do pensionista militar DILSON ARNOS, o Sr. M. A., filho do falecido, permaneceu realizando saques do benefício por aproximadamente 4 (quatro) meses; que foi tentada a solução da questão na via administrativa, sem sucesso.

M. A., em suas razões recursais (evento 52 – 1ª instância) requer, preliminarmente, os benefícios da Gratuidade de Justiça, na forma da Lei de Regência. Quanto ao mérito, alega que os cálculos não foram elaborados corretamente e que não foi aberto prazo para se manifestar sobre os mesmos.

Instada a apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Réu (eventos 53 e 54 - 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL manifestou ciência.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do  evento 5 - 2ª instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por M. A., contra a sentença, integrada com a decisão dos aclaratórios que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela UNIÃO FEDERAL julgou procedente o pedido de ressarcimento ao Erário, condenando o Réu/Apelante ao pagamento do montante de R$ 129.204,24 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), apurado em 31/09/2019.

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, nada a prover acerca da concessão de gratuidade de justiça, eis que seu deferimento consta na r. sentença (evento 32 – 1ª instância).

Quanto ao mérito, verifica-se, através do Processo Administrativo nº 19726.102038/2018-04, do Ministério da Economia (Evento 1, ANEXO2 – 1ª instância), que o Réu, M. A., não comunicou à UNIÃO FEDERAL e, tampouco à instituição bancária, o óbito de seu genitor – ex-pensionista do Exército Brasileiro - e que permaneceu sacando ilicitamente o benefício pago àquele, por aproximadamente 4 (quatro) meses; que o Réu/Apelante, inclusive, reconheceu que procedeu ao indevido saque bancário, e apenas contesta o valor cobrado, sem, contudo, se desincumbir do ônus de comprovar o montante que considera como devido.

A apuração do montante cobrado transcorreu através de regular processo administrativo, consoante indica a documentação juntada à petição inicial, sendo certo que a decisão administrativa que reconheceu e quantificou o débito (Evento 1, ANEXO2 - 1ª instância)  e (Evento 1 -  ANEXO3 - 1ª instância) possui natureza de ato administrativo, revestindo-se da presunção de veracidade e juridicidade. Portanto, não merece prosperar o argumento do Réu/Apelante de que os cálculos não foram calculados corretamente. Com efeito, conforme consignou o Juízo de piso, “a alegação de excesso no valor cobrado não se encontra acompanhada do montante reputado devido ou de qualquer elemento de prova, de modo que não logrou o réu desconstituir a presunção de legalidade da cobrança administrativa”.

Igualmente, não merece prosperar a alegação do Apelante que não foi aberto prazo para se manifestar sobre os cálculos, valendo destacar as observações do Douto Juiz sentenciante, às quais adoto como razão de decidir:

       "É certo que a parte ré especificou provas que restaram indeferidas através da decisão do Evento 26. Entretanto, nenhuma dessas provas teria o condão de afastar a legalidade da cobrança ou de apurar montante devido diverso do imputado pela União, devendo-se observar, ainda, que foi deferido prazo à parte após a aludida decisão, o qual transcorreu in albis”.

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.-

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Réu. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256448v7 e do código CRC a8de60b9.

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Documento:20001378797
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                           /hcg

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu, M. A. (evento 52 - JFRJ), em face da sentença (evento 32 - JFRJ), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 46 – JFRJ), ambas proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marina Silva Fonseca, da 1ª Vara Federal de Niterói, que, em ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, quanto aos pleitos de regularização da venda e de entrega do imóvel, diante da perda superveniente do objeto; e julgou improcedente os pleitos indenizatórios.

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator arbitrou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378797v2 e do código CRC f4494557.

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Documento:20001522819
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E JURIDICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Réu em face da sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento ao erário, condenando o Réu ao pagamento da quantia ora recebida. 

2. In casu, o Réu não comunicou à União, tampouco à instituição bancária, acerca do óbito de seu genitor – ex-pensionista do Exército Brasileiro - e permaneceu sacando ilicitamente o benefício pago àquele, por aproximadamente 4 (quatro) meses. 

3. O Réu reconheceu que procedeu ao indevido saque bancário, e apenas contesta o valor cobrado, sem, contudo, se desincumbir do ônus de comprovar o montante que considera como devido.

4. A apuração do montante cobrado transcorreu através de regular processo administrativo, sendo certo que a decisão administrativa que reconheceu e quantificou o débito possui natureza de ato administrativo, revestindo-se da presunção de veracidade e juridicidade. Igualmente, não merece prosperar a alegação do Apelante que não foi aberto prazo para se manifestar sobre os cálculos.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                         /hcg

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522819v6 e do código CRC 79d07f53.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC,, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, DETERMINANDO-SE A INCLUSÃO NA PAUTA DE MESA DO DIA 11/04/2023.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 22/06/2023

Apelação Cível Nº 5007393-49.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 22/06/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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