Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. S. L. em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de reconhecimento do tempo especial, correspondente ao período de atividade laborativa alegadamente exercido sob condições especiais no exercício de motorista de ônibus, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (processo 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ, evento 58, SENT1).

A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §3º, I c/c §4º, III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade  de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art.98, §3º, do CPC/2015.

Em suas razões recursais, o apelante, de forma genérica, postula pelo reconhecimento do período especial laborado na empresa VIAÇÃO CARAVELE LTDA entre 20/06/1994 a 07/05/2013, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência, no exercício da função inerente ao cargo trabalhado, no caso motorista de ônibus, a exposição ao agente nocivo ruído se presume habitual e permanente (processo 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ, evento 62, RecIno1).

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pela manutenção da sentença (processo 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ, evento 67, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de reconhecimento do tempo especial, correspondente ao período de atividade laborativa alegadamente exercido sob condições especiais no exercício de motorista de ônibus, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo sentenciante compreendeu pela impossibilidade de enquadramento tendo em vista a insuficiência de prova técnica nos autos a fundamentar o reconhecimento especial em razão do ruído, considerando que o PPP não aponta a habitualidade e permanência da exposição nem indica a fonte de ruído, o que não se presumiria tão somente pelas atribuições descritas no PPP, bem como se mostra impreciso no que concerne a técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo.

Pois bem.

Quanto ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O direito à conversão entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado nocivo, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso sob exame, a despeito da indicação no PPP de que a exposição a ruído ultrapassou o limite de tolerância nos períodos de 29/04/1995 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/05/2013, no campo 15.5, destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, consta apenas a informação "medição de pressão sonora”.

Isto é, ainda que se admitam outras metodologias além das contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, as quais reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, é necessário que a indicação esteja minimamente aferida de modo técnico, o que não ocorreu nos autos.

Por fim, ressalta-se que não há que se falar em presunção da exposição ao agente nocivo ruído de forma habitual e intermitente tão somente em razão do exercício do cargo de motorista, sendo imprescindível, após advento da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação do desempenho de atividade realizada sob exposição a agentes nocivos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto, e majorar em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.



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Documento:20001522770
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. presunção não admitida. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de aposentadoria, sob fundamento de ausência de comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.

2. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, ainda que se admitam outras metodologias  além das contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, as quais reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, é necessário que a indicação esteja minimamente aferida de modo técnico. Indicação de “medição de pressão sonora” insuficiente, nos termos da legislação de regência.

3. Imprescindível, após advento da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação do desempenho de atividade realizada sob exposição a agentes nocivos, não havendo que se falar em presunção da exposição em razão tão somente do exercício laboral.

4. Requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial não preenchidos. 

5. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

6. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

7.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto, e majorar em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 596, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO, E MAJORAR EM 1% A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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