Apelação Cível Nº 5012467-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. S. L. em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de reconhecimento do tempo especial, correspondente ao período de atividade laborativa alegadamente exercido sob condições especiais no exercício de motorista de ônibus, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ().
A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §3º, I c/c §4º, III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art.98, §3º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, o apelante, de forma genérica, postula pelo reconhecimento do período especial laborado na empresa VIAÇÃO CARAVELE LTDA entre 20/06/1994 a 07/05/2013, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência, no exercício da função inerente ao cargo trabalhado, no caso motorista de ônibus, a exposição ao agente nocivo ruído se presume habitual e permanente ().
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pela manutenção da sentença ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522768v2 e do código CRC 18d51fad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 27/7/2023, às 20:47:8