Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000757-86.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no ev. 1, SENT5 que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de  01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.

Em razões recursais (ev. 1, APELAÇÃO6), o INSS alega, em síntese, (i) que os documentos que comprovam a titularidade de imóvel rural havido por herança familiar não são hábeis para serem utilizados como início de prova material do labor rural, por a requerente ser casada há mais de 4 décadas e não haver qualquer comprovação de que, desde o casamento, manteve-se em atividade na terra da sua família, bem como (ii) que a requerente desenvolveu atividades como empresária individual dentro do período de carência do benefício.

Em contrarrazões (ev. 1, CONTRAZ7), a parte autora E. F. M. se reporta aos argumentos lançados nos fundamentos da sentença.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, pedindo o prosseguimento do feito (ev. 4, PROMOÇÃO1).

Decisão do ev. 5, DESPADEC1 determinando a digitalização da prova, haja vista a ausência de transcrição dos depoimentos da prova testemunhal, com posterior juntada dos vídeos da audiência no ev. 8.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no ev. 1, SENT5 que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de  01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início .de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

Quanto ao requisito etário, esse resta demonstrado, dado que a autora, nascida em 20/08/1957 (ev. 1, ANEXO3, fl. 57), contava com 55 anos de idade na DER em 28/09/2012 (ev. 1, ANEXO3, fl. 58).

Sobre a qualidade de segurada especial, a parte autora trouxe como provas materiais: 

(i) certidão de casamento de 28/07/2008, mas lavrado em 13/05/1978, em que o marido da requerente é qualificado como lavrador (ev. 1, INIC1, fl. 10);

(ii) ficha de filiação e recadastramento de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Kennedy em que a profissão da autora consta como agricultora, com data de filiação em 23/11/2012 (ev. 1, INIC1, fl. 13);

(iii) declaração de exercício de atividade rural de 23/11/2012 do referido Sindicato, em que há menção à profissão de agricultora da requerente, trabalhando na lavoura e com pequena criação de gado nos períodos de 13/05/1978 a 29/07/1997 e 01/01/2009 a 23/11/2012 (ev. 1, INIC1, fl. 14);

(iv) declaração de venda de 23/09/1994 em que a autora e seu cônjuge são os compradores de área de terra herdada pela Sra. Eredina Fernandes (irmã da requerente), dada pelo seu pai Feliciano José Fernandes (também pai da requerente), situada em local denominado Campo Novo - Presidente Kennedy - ES e com cláusula em que a autora se compromete a cultivar e devolver cuidadosamente aos seus pais 20% da colheita (ev. 1, INIC1, fl. 25);

(v) certidão de 27/04/1994 que confere ao pai da autora, Sr. Feliciano José Fernandes, parte do terreno descrito acima (ev.  1, INIC1, fl. 19) e certidão de 22/11/2012 que confirma que o pai da autora era o proprietário do imóvel em questão (ev. 1, ANEXO2, fl. 29-30);

(vi) recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR no ano de 2011, 2003 e 2012 em nome do pai da requerente (ev. 1, INIC1, fl. 21 e ANEXO2, fls. 32-35, respectivamente);

(vii) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR com emissão em 2006, 2007, 2008 e 2009 em nome do Sr. Feliciano José Fernandes (ev. 1, ANEXO2, fl. 31)

(viii) declarações dos vizinhos Germano de Orequio, Uilson Bahiense da Silva e Ismael Nunes Estevão datadas em 20/09/2012 informando que a parte autora é lavradora, residente e domiciliada em Campo Novo, Presidente Kennedy - ES, laborando no local há mais de 25 anos (ev. 1, INIC1, fl. 22-24);

(ix) nota fiscal da Defrago Defensivos Agrícolas em nome da parte autora, que comprou arame farpado em 19/04/2012, com seu endereço constando como o mesmo indicado nos documentos já citados, situado em zona rural (ev. 1, ANEXO2, fl. 38);

(x) ficha da parte autora referente à Casa Moreira Bahiense em que consta sua profissão de lavradora, com datas de compra de 1990 a 2012 (ev. 1, ANEXO2, fl. 43-44);

(xi) ficha de cadastro da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - ES de 24/08/1994 em que a profissão da autora é apresentada como lavradora (ev. 1, ANEXO2, fl. 45);

(xii) ficha de matrícula do filho da autora na Escola Pluridocente Campo Novo de 17/02/1994 em que a requerente é qualificada como lavradora e seu marido como lavrador (ev. 1, ANEXO2, fl. 46);

(xiii) declarações da Srª. Sonia Marcia Ribeiro Rangel e do Sr. Rumbem de Souza França perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Kennedy - ES datadas em 21/11/2012 em que confirmam a qualidade de lavradora da autora e seu trabalho rural em regime de economia familiar, inclusive antes de casada, trabalhando nos terrenos de seu pai Feliciano Fernandes (ev. 1, ANEXO3, fl. 47-49);

Tais documentos constituem início de prova material.

Os elementos dos autos são capazes de demonstrar a qualidade de segurado especial da autora, tendo em vista a presença de documentos que apontam o exercício das profissões de lavradora, além de documentação que indica trabalhos campesinos por parte da requerente.

Nesse sentido, uma vez que a autora juntou aos autos certidão de casamento, entende-se que a qualificação de lavrador de seu cônjuge presente em alguns documentos apresentados se estende à requerente, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal, consoante entendimento que vai de encontro ao alegado na apelação:

A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...

(REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000)

Assim, vale ressaltar que a menção à autora como "do lar" ou "doméstica" em alguns documentos não desqualifica sua condição de segurada especial, em virtude de a requerente e seu cônjuge realizarem atividade rurícola em regime de economia familiar, que pressupõe a colaboração dos membros da família a fim da subsistência do grupo, além da necessidade de afazeres domésticos rotineiros por parte da autora.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que os documentos em nome de terceiros - como pais, cônjuge, filhos - são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Nesses casos, dificilmente todos os membros da família possuem documentos em seu nome, posto que, na maioria das vezes, estão concentrados na figura do chefe da família. 

Nesse sentido, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental” (Súmula 73, do TRF4). Assim, a documentação acostada aos autos em nome do pai da autora deve ser considerada para fins probatórios, principalmente porque comprova a prática de atividades rurícolas em regime de economia familiar, no qual se presume a colaboração dos membros da família, inclusive sua filha (requerente), para a subsistência do grupo.

No que se refere ao documento do ev. 1, INIC1, fl. 17, esse, por si só, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora, em virtude de tratar-se de mera inscrição no CNPJ pela parte autora, sem dados específicos sobre a duração e os rendimentos da atividade exercida. Vale mencionar que a autarquia sequer apresentou o CNIS da requerente para que tal vínculo pudesse ser analisado e, portanto, não demonstrou que os ganhos da autora como empresária individual pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos em sua atividade rural para a subsistência da família.

Ainda, a prova testemunhal (ev. 8, todos os anexos) confirmou o labor rural realizado pela autora, de forma que os testemunhos ouvidos em juízo corroboram o apresentado nos autos.

Logo, concluo que as provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos até a DER em 28/09/2012 foram suficientes para demonstrar o labor exercido pela parte autora em condição de segurada especial e, portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Assim, também não merece prosperar o alegado pela autarquia no que se refere aos juros de mora e correção monetária.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521185v30 e do código CRC e766ee0c.

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Documento:20001522568
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000757-86.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Recurso não provido. 

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

2. De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

3. Os elementos dos autos constituem início de prova material, sendo capazes de demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos que apontam o exercício das profissões de lavradora, além de documentação que indica trabalhos campesinos por parte da requerente.

4. Além disso, a prova testemunhal confirmou o labor rural realizado pela autora, de forma que os testemunhos ouvidos em juízo corroboram o apresentado nos autos.

5. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

6. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

7. Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

8. Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

9. Apelação desprovida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522568v3 e do código CRC e984296b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000757-86.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 583, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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