Apelação Cível Nº 5048951-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por S. I. P. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a restituição de R$ 201.487,81 a título de IRPF, fundada no alegado direito do autor à isenção do imposto desde 02/04/2019 - data do diagnostico da moléstia grave -, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (Evento 25, dos autos originários).
2. A r. sentença afirmou que (i) foi reconhecido administrativamente seu direito à isenção de IRPF a partir de maio/2022; (ii) o laudo de avaliação neuropsicológica trazido pelo autor, datado de 02/04/2019, descreve um quadro classificável como mais benigno que o de demência leve, o que se incompatibiliza com a ideia em torno da expressão “alienação mental” presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois esta expressão remete à perda severa das funções mentais, ao ponto de inviabilizar a autocondução da pessoa acometida do quadro, de modo que o autor não faria jus ao benefício a partir da data a qual pleiteia.
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que já está isento do IRPF desde maio/2022, quando foram suspensos os descontos do imposto. Sustenta que, para o E. STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Afirma, portanto, que o apelante tem direito a restituição do Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença, em 02/04/2019 (Evento 46, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 51, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece provimento.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a restituição de R$ 201.487,81 a título de IRPF, fundada no alegado direito do autor à isenção do imposto desde 02/04/2019 - data do diagnostico da moléstia grave -, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
3. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250
A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), que fixou a seguinte tese vinculante:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Assim, o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
Ainda sobre o tema, o E. STJ firmou entendimentos no sentido de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico1.
No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de laudo emitido por médico particular, que desde 02/04/2019 apresenta processo degenerativo de tipo Alzheimer, doença degenerativa que se classifica como alienação mental - moléstia grave que lhe assegura a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e da jurisprudência do E. STJ (Evento 01, OUT5, dos autos originários).
A propósito, trechos do referido laudo:
"A avaliação neuropsicológica do Sr. S. I. P. evidenciou distúrbios cognitivos moderados a pronunciados no campo das funções instrumentais assim como no campo das funções mnésicas e executivas. Estes resultados não podem ser explicados por um envelhecimento normal e são representativas de um processo degenerativo.
Do ponto de vista cognitivo, o perfil evidencia principalmente alterações no sistema de memória episódica (longo prazo) e em menor grau do sistema atencional supervisor (funções executivas). Nesta data, o perfil cognitivo do paciente é compatível e prototípico dos observados em população apresentando processo degenerativo de tipo Alzheimer (DA)."
Assim, merece ser reformada a r. sentença para reconhecer o direito à isenção de IRPF a partir de 02/04/2019, e a consequente repetição de indébito a partir da referida data - R$ 201.487,81 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculos.
4. Da atualização do indébito
O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).
Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
5. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
Em relação aos honorários advocatícios, segundo a jurisprudência do E. STJ, a reforma integral da sentença acarreta a inversão do ônus da sucumbência.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO IN TOTUM DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
1. Havendo modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais; nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. Como não houve, na decisão recorrida, menção expressa à inversão da sucumbência, embora referida inversão seja efeito implícito da decisão, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer esse fato.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, com expressa inversão da sucumbência.
(STJ, EDcl no REsp n. 892.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 18/12/2008)
Dessa forma, condeno a apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Vale registrar que não se aplica à hipótese o art. 19 da Lei nº 10.522/02, pois, intimada para apresentar contestação, quando já juntados aos autos os documentos comprobatórios do direito autoral, a União Federal não reconheceu a procedência do pedido, e se manifestou nos seguintes termos: "quanto à declaração do direito à isenção de tributação pelo IR, na forma do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, possui autorização para deixar de apresentar contestação ao feito, haja vista a existência de dispensa legal em razão da matéria, itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 da lista PGFN, quais sejam, 'necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88' e 'comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88', respectivamente (NJ SAJ). Observa-se, por oportuno, que o autor deve de alguma forma comprovar a sua sujeição à hipótese isentiva não sendo esta Procuradoria expert em análise de documentos médicos" (Evento 08, dos autos originários).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reconhecer o direito à a repetição do indébito desde 02/04/2019 - R$ 201.487,81 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) -, com atualização monetária pela taxa SELIC, e, invertido o ônus da sucumbência, condenar a União ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521826v16 e do código CRC a9802877.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/8/2023, às 19:53:58