Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. V. R. visando à reforma da sentença (evento 171, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos  no sentido de que seja determinado à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio Janeiro que realize cirurgia de salpingo-ooforectomia, além dos demais acessórios e medicamentos que vierem a ser necessários para tratamento da moléstia que a acomete, viabilizando, para tanto, unidade de saúde pública ou, ainda, na rede privada.

A recorrente/autora (evento 179, APELAÇÃO1), pugna pela reforma da sentença e consequente procedência do pedido, alegando, em resumo, que “na medida em que não é o Poder Judiciário o órgão destinado a fiscalizar os processos dos órgãos do Poder Executivo responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, a prevenção e a assistência à saúde; não é menos verdade que as normas constitucionais programáticas não se limitam a uma declaração de boas intenções, sem qualquer conteúdo jurídico, em especial quando cuidam de estabelecer prestações estatais que visam assegurar o mínimo existencial para aqueles que necessitam. Adicionalmente, cumpre-se observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, elencado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Por fim, pleiteia, alegando a comprovada verossimilhança do direito pleiteado, a antecipação da tutela recursal.

Em suas contrarrazões (evento 191, CONTRAZAP1), o Município do Rio de Janeiro pugna pela manutenção da sentença, nos exatos termos em que foi proferida.

Em sua manifestação no evento 5, PARECER1, o d. Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção no feito.

 Os autos vieram conclusos.

 É o relatório.              

VOTO

Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por F. V. R. visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, no sentido de que seja determinado à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio Janeiro que realize cirurgia de salpingo-ooforectomia, além dos demais acessórios e medicamentos que vierem a ser necessários para tratamento da moléstia que a acomete, viabilizando, para tanto, unidade de saúde pública ou, ainda, na rede privada.

Na origem, a autora narra que foi diagnosticada com Hidrossalpinge com Salpingite e Ooforite Crônica (CID10: N701), pelo que se faz necessária para seu tratamento a realização da aludida intervenção cirúrgica.

Aduz, outrossim, que aguarda pela realização da cirurgia desde 2015 e que a demora no atendimento pode gerar o agravamento do seu quadro clínico, com piora no prognóstico com riscos de morte e aumento em seu sofrimento.

Ora bem, conforme sabido e ressabido, o direito à saúde tem sede constitucional. Dentre numerosos dispositivos aplicáveis ao tema, destaco que a Constituição Federal elenca como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); destaca - como um dos direitos sociais - a saúde (art. 6º), e atribui aos entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – entre outras competências comuns, o encargo de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência” (art. 23, II). Ressalto, ademais, que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifos meus)

Cumpre, deixar assente que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento  médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.

Possuem, portanto, a União, o Estado e o Município legitimidade para figurar no pólo passivo da causa. A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.

Extraídos do texto da Constituição Federal, ainda sobre o tema, trago à colação os seguintes dispositivos, verbis:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Dessarte, sobre a temática, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no mencionado artigo 196, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento  médico  eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário, a cura dos pacientes hipossuficientes, internações hospitalares e fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).

Portanto, a obrigação de assegurar o direito à saúde, nos moldes do citado artigo 196 da Carta Magna, deve ser efetivada em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Considerados os argumentos retro expostos, passo ao exame do caso concreto, com base na prova documental produzida por ambas as partes.

Primeiramente, insta ressaltar que, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Dessarte, na hipótese em apreço, cumpre ratificar a sentença proferida pelo Juiz Federal FRANCISCO GUERRERA NETO (evento 171, SENT1), uma vez que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de modo que peço vênia para adotar os bem lançados fundamentos da r. decisão, na forma a seguir transcrita, verbis:

 

Na presente hipótese, resta comprovado que a autora é portadora de Hidrossalpinge com Salpingite e Ooforite Crônica (CID10: N701), pelo que precisa de tratamento médico.

Contudo, a instrução demonstrou não ter havido omissão administrativa no âmbito da assistência terapêutica integral a que faz jus a autora, razão por que a intervenção do Judiciário se faz indevida.

Compulsando os autos, verifica-se que, em um primeiro momento, as provas médicas acostadas indicavam unicamente o encaminhamento da autora para consulta em ginecologia, diante da pressuposição de necessidade de cirurgia para correção do quadro clínico, destacando-se, ainda, que os documentos médicos trazidos com a exordial eram todos datados de 2017, não havendo nos autos nada que ampare a alegação autoral de espera por cirurgia desde 2015.

Outrossim, inexiste informação acerca de qual motivo impediu a autora de dar continuidade ao tratamento junto ao Hospital Federal da Lagoa.

Nesse ponto, as informações trazidas aos autos no evento 109, INF2, subscritas pelo profissional médico responsável pelo Serviço de Ginecologia do Hospital Federal da Lagoa, foram esclarecedoras. Na oportunidade, foi explicado que a autora ainda não havia sido efetivamente encaminhada para procedimento cirúrgico porque essa hipótese era ainda uma possibilidade a ser definida quando da determinação do tratamento da paciente. Veja-se:

“Consultando o prontuário da paciente em questão, verifica-se que a paciente possui, relatada, apenas uma consulta em 21/08/2017 no ambulatório de Ginecologia do Hospital Federal da Lagoa. Há relato no prontuário que se trata de patologia com potencial abordagem cirúrgica. Segundo dados do prontuário, a paciente foi encaminhada para o ambulatório de deliberação de cirurgia, onde seria deliberado acerca da cirurgia da mesma, inserção na fila cirúrgica e agendamento da cirurgia.”

 

Em segundo momento (evento 133, PET1), a autora informou que compareceu a uma consulta médica no dia 26/06/2020 e que o médico responsável concluiu pela necessidade de cirurgia de salpingo-ooforectomia para retirada tanto das trompas quanto do útero. Disse, ademais, que estava buscando agendar os diversos exames pedidos para a realização do risco cirúrgico e posterior agendamento da referida cirurgia.

Posteriormente, foi informado no feito, pelo Diretor Geral do Hospital Federal da Lagoa (evento 155, INF2), que a autora encontrava-se com avaliação pré-cirúrgica agendada para o dia 02/10/2020 e que, na ocasião, seria definido o procedimento cirúrgico a ser realizado, assim como sua indicação para posterior inserção na fila cirúrgica.

Em que pese o teor da petição da autora no evento 165, PET1, informando que a consulta referente à avaliação pré-cirúrgica teria sido cancelada, não é motivo, por si só, para presumir a negativa administrativa em ofertar o tratamento requerido, que tem sido proporcionado pelo nosocômio em alusão de forma adequada. Não pode, porém, a autora se valer dos expedientes deste Juízo para impulsionar continuamente o trâmite de seu tratamento na rede pública de saúde.

Assim é que a autora esteve e está recebendo o devido acompanhamento médico do Hospital Federal da Lagoa, sendo que o aludido nosocômio está ofertando o tratamento adequado à patologia da autora, independentemente de comando judicial, pois em momento algum foi deferida tutela provisória de urgência em prol da autora.

O acatamento das pretensões formuladas na inicial, com a determinação de imediata intervenção cirúrgica, equivaleria a conferir à demandante – sem qualquer justificativa plausível – prerrogativa sobre diversas outras pessoas que se encontram na mesma condição clínica e cujo estado de saúde é igualmente crítico.

Não há nos autos qualquer prova de que os procedimentos pré-cirúrgicos e as avaliações de risco precisam ser antecipados. Igualmente, inexistem provas que autorizem o descarte das etapas pré-operatórias, a fim de que a autora seja logo submetida ao procedimento cirúrgico. Nada há, igualmente, que indique urgência na realização da cirurgia da autora, a justificar a sua sobreposição aos demais pacientes que já passaram por essas etapas e aguardam em fila.

Nesses termos, não tem o Poder Judiciário capacidade técnica para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca da gravidade de quadros clínicos de pacientes, pelo que deve ser prestigiada a avaliação médica acerca da existência ou não de urgência que imponha a priorização da parte autora ante aos demais pacientes para os tratamentos demandados pelo seu quadro clínico, respeitando-se o trâmite normal do tratamento.

Além disso, não houve negativa de tratamento médico à demandante, mas apenas sua inclusão nas vias ordinárias de atendimento o que, em seu entender, representava demora excessiva para a realização do procedimento cirúrgico.

Cabe observar que o tratamento a ser oferecido, bem como a priorização ou não de cada paciente leva em conta não apenas o critério cronológico, mas também outros fatores como sexo, idade e, sobretudo, gravidade do estado de saúde de cada um.

Os acórdãos abaixo referendam a tese esposada:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE PÚBLICA - PORTADOR DE GONARTROSE À DIREITA - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - FILA DE ESPERA - CRITÉRIO CRONOLÓGICO - OBIEDIÊNCIA A ORDEM DE INSCRIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Sendo o critério adotado, o da ordem cronológica de inscrição, deve este ser obedecido, sob pena de macular a fila de espera. 2- Por mais ameaçadora que seja a condição de cada um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro. Aliás, deve sim, afastar qualquer possibilidade de prover determinada situação à revelia dos demais interessados. 3 - Não pode o Poder Judiciário tomar qualquer medida que caracterize violação a princípios constitucionais, até porque na fila de espera para realização de cirurgia, poderão existir pessoas em situação pior do que aquela que se socorreu da Justiça. 4- Não restam dúvidas, que existe a necessidade de se estabelecerem critérios administrativos que correspondam a uma melhora do atendimento às pessoas que necessitam de cirurgias e/ou transplantes. Entretanto, a solução para tais entraves da Saúde Pública, não está no Judiciário, e sim nas políticas públicas de saúde, na qual o judiciário só pode intervir, para buscar à sua efetivação, o que, não é o caso dos autos. 5- A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder. 6-Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem. 7 -Há que se reconhecer, na hipótese, a perda do objeto do agravo interno interposto. 8 - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AG 172689 (processo n° 200802010210381); TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Juiz Federal convocado Leopoldo Muylaert; DJU 22/04/2009, p. 215).

 

SAÚDE PÚBLICA. PORTADOR DE COXARTROSE À ESQUERDA. MEDICAMENTOS E INSUMOS (PRÓTESE) CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. 1- Caso no qual a agravada obteve liminar que lhe garante a imediata intervenção cirúrgica. A UFRJ agrava e aponta a quebra da fila e da isonomia. Cabe ao administrador adotar políticas de prioridade, organizar a fila e implementar a saúde pública. Invasão de outro Poder e afronta ao artigo 2º da Lei Maior. É verdade que, na última década, se inflou sistema no qual se permite, e em alguns casos se estimula, que o cidadão recorra ao Judiciário para que este afirme o seu direito de, a cargo do Estado, obter tal ou qual medicamento, ou fazer imediatamente tal ou qual cirurgia, ou imediatamente ser internado em tal ou qual hospital ou centro médico. 2 - O correto é afirmar que o Judiciário apenas deve interferir, em tais casos, para julgar ações penais e de improbidade contra os administradores que não cumprem seu dever. Ou para impor a prática da ordem de fila, isonômica, em tais searas. Mas nunca tomar para si e afirmar a necessidade e a conveniência de tal ou qual providência, sem observar critérios técnicos. Quando casos assim começam a ser entregues ao Judiciário, há deturpação do artigo 2º da Lei Maior. Sob falsa alegação (e impossível) de que o Estado é obrigado a tudo, em termos de saúde, logo atrás aparece o festival de conseqüências: compras superfaturadas, alegação de urgência de aquisição de remédios sem licitação, devido à ordem judicial, etc. 3 - O direito conferido no artigo 196 da Lei Maior é claro: impõe a adoção de políticas gerais, e respeito à isonomia. Agravo provido, para indeferir a liminar, sem prejuízo de receber a autora o tratamento e a prioridade que seu caso merece, sob pena de responsabilidade administrativa e profissional. 4 - Agravo provido. (AG 167827 (processo n° 200802010116479); TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargado Federal Guilherme Couto; DJU 30/03/2009, p. 105).

A falta de vagas em hospitais públicos e a longa espera para a realização de cirurgias é um problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais, que também aguardam internações e cirurgias.

O acolhimento do pedido para a realização de cirurgia inviabilizaria a de outro paciente, que pode apresentar quadro tão urgente quanto o da autora, não cabendo ao magistrado a escolha.

Garantir um tratamento em prol de um indivíduo significa a postergação de outros. Seria, desse modo, preocupante a atuação do Judiciário, que interviria indevidamente na Administração, sem o devido conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a urgência de todos aqueles que aguardam ansiosamente a realização dos mesmos tratamentos e exames.

Não restam dúvidas de que existe a necessidade de serem estabelecidos critérios administrativos que correspondam a uma melhora do atendimento às pessoas que necessitam de tratamentos de doenças de tal gravidade. Entretanto, a solução para tais entraves da saúde pública, não está no Judiciário, e sim nas políticas públicas de saúde, na qual o Judiciário só pode intervir para buscar a sua efetivação, o que não é o caso dos autos, eis que não constatada omissão administrativa na oferta da assistência terapêutica integral à autora.

Confira-se, na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado:

 

“ADMINISTRATIVO E CIVIL – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – DIREITO À VIDA – PACIENTE QUE AGUARDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BARIÁTRICO EM FILA DE ESPERA DO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROCEDIMENTO SE TRATA DE SUA 'ÚNICA SOLUÇÃO' OU DE QUE SEU ESTADO DE SAÚDE É PIOR DO QUE OS CIDADÃOS QUE INTEGRARAM ANTES A REFERIDA FILA DE ESPERA. 1- Ainda que seja considerado grave seu estado de saúde, tal como evidenciam os documentos que instruem o processo, não se pode ter como indiscutível que a Apelante, portadora de obesidade mórbida, possua direito de preferência em relação aos demais integrantes da 'fila de espera' do SUS que também aguardam o procedimento cirúrgico bariátrico. 2- A Apelante tem direito a ser atendida pelo SUS, mas ela não tem direito de, via ordem judicial, 'furar a fila de espera' desse atendimento, se não prova cabalmente que o caso dela é mais grave e urgente do que aqueles que estão à sua frente. 3- O direito à saúde alegado por alguém que pretende algo específico do Poder Público deve ser examinado tanto sob o aspecto individual quanto sob uma "visão de conjunto", que leve em conta o significado deste alegado direito como elemento constitutivo de um sistema constitucional unitário. 4- Se fosse determinada pelo Juízo a realização do procedimento cirúrgico em questão, haveria, sim, sobreposição ao Poder Executivo que, diante da escassez de prova do direito, não pode, no caso, ser considerado omisso quanto aos seus deveres constitucionais exigíveis ao caso da Apelante. Assim, a decisão política regular não é passível de correção pelo Judiciário. 5- A implementação das garantias à saúde depende, por óbvio, de possibilidades técnicas e financeiras. Tudo isso compõe a esfera da administração, na qual não pode o órgão judiciário se imiscuir, principalmente gerando situação irreversível. 6- Apelação improvida. Sentença mantida.” (TRF/2a Região, 6ª Turma Especializada, AC nº 375204/RJ, em 19/04/2010, un., rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, in DJ 31/05/2010, pag. 226/227)

 

Ademais, o pleito formulado no sentido de obrigar os réus a fornecer os “demais acessórios e medicamentos que vierem a ser necessários para tratamento da moléstia que acomete a parte autora, viabilizando unidade de saúde municipal, estadual ou federal ou, ainda, na rede privada” também não pode ser acolhido.

O reconhecimento judicial do direito ao fornecimento de tratamento médico adequado, por meio de sentença, não pode servir de salvo conduto para que a parte autora possa, a qualquer tempo, valer-se do processo judicial como meio imediato para obtenção dos insumos necessários a esse mesmo tratamento, quando já assistida por instituição de saúde pública.

Destaco, desde já, que o fato de algum procedimento, exame ou medicamento necessário à continuidade do tratamento não estar disponível junto à instituição onde a parte autora faz seu tratamento ou acompanhamento ambulatorial configura nova causa de pedir a determinar o manejo de nova ação para fornecimento dos insumos especificamente prescritos para seu tratamento, conforme orientação médica, sob pena de eternizar-se a demanda judicial. (sem grifos no original)

 

Como visto, diante da análise do conjunto probatório que permeia os autos, verifica-se que, ainda que com certa vagareza, a autora vem recebendo o devido acompanhamento médico do Hospital Federal da Lagoa, de modo que não há que se cogitar em omissão administrativa no âmbito da assistência terapêutica integral a que a demandante faz jus.

Ademais, em nenhum momento restou devidamente comprovada a urgência na realização do procedimento pleiteado, de forma que o deferimento da pretensão autoral, conferiria à demandante – sem justificativa plausível – prerrogativa sobre os demais administrados que se encontram em igual condição clínica e cujo estado de saúde é igualmente, ou ainda mais crítico.

À luz do quanto acima exposto, tenho que o pleito autoral não merece prosperar, sendo a manutenção da sentença guerreada de rigor.

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à ao recurso de apelação da autora, majorando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001362254v5 e do código CRC 41c5329c.

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Documento:20001419333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER                                                                                        /lsz/

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIA VIEGAS ROCHA visando à reforma da sentença (evento 171, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos  no sentido de que seja determinado à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio Janeiro que realize cirurgia de salpingo-ooforectomia, além dos demais acessórios e medicamentos que vierem a ser necessários para tratamento da moléstia que a acomete, viabilizando, para tanto, unidade de saúde pública ou, ainda, na rede privada.

O Relator, Des. Fed. Ferreira Neves, está votando no sentido de “NEGAR PROVIMENTO à ao recurso de apelação da autora, majorando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.”

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001419333v2 e do código CRC 1ecdf08b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CIVIL.  SUS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA GINECOLÓGICA. PACIENTE EM ATENDIMENTO EM HOSPITAL FEDERAL.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DE PACIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIA VIEGAS ROCHA visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, no sentido de que seja determinado à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio Janeiro que realize cirurgia de salpingo-ooforectomia, além dos demais acessórios e medicamentos que vierem a ser necessários para tratamento da moléstia que a acomete, viabilizando, para tanto, unidade de saúde pública ou, ainda, na rede privada.

2. Conforme sabido e ressabido, o direito à saúde tem sede constitucional. Dentre numerosos dispositivos aplicáveis ao tema, destaco que a Constituição Federal elenca como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); destaca - como um dos direitos sociais - a saúde (art. 6º), e atribui aos entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – entre outras competências comuns, o encargo de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência” (art. 23, II). Ressalto, ademais, que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento  médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.

4. Em que pese o teor da petição da autora no Evento 165, informando que a consulta referente à avaliação pré-cirúrgica teria sido cancelada, não é motivo, por si só, para presumir a negativa administrativa em ofertar o tratamento requerido, que tem sido proporcionado pelo nosocômio em alusão de forma adequada. Não pode, porém, a autora se valer dos expedientes deste Juízo para impulsionar continuamente o trâmite de seu tratamento na rede pública de saúde. Assim é que a autora esteve e está recebendo o devido acompanhamento médico do Hospital Federal da Lagoa, sendo que o aludido nosocômio está ofertando o tratamento adequado à patologia da autora, independentemente de comando judicial, pois em momento algum foi deferida tutela provisória de urgência em prol da autora.

5. Diante da análise do conjunto probatório que permeia os autos, verifica-se que, ainda que com certa vagareza, a autora vem recebendo o devido acompanhamento médico do Hospital Federal da Lagoa, de modo que não há que se cogitar em omissão administrativa no âmbito da assistência terapêutica integral a que a demandante faz jus.

6. Em nenhum momento restou devidamente comprovada a urgência na realização do procedimento pleiteado, de forma que o deferimento da pretensão autoral, conferiria à demandante – sem justificativa plausível – prerrogativa sobre os demais administrados que se encontram em igual condição clínica e cujo estado de saúde é igualmente, ou ainda mais crítico.

7. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522342v3 e do código CRC b3ebd025.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 22/06/2023

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 22/06/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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