Apelação Cível Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Espólio de E. S. B. face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
O Espólio de E. S. B. alega o seguinte: (a) que postula a condenação da CEF para fornecer o Termo de Quitação do saldo devedor em razão da quitação por consta do sinistro nº 161608, com quitação de 100% (cem por cento); (b) que não existe coisa julgada conforme disposto no art. 337, § 4º, do CPC; (c) que o apelado informa que a “entrega do ofício de quitação nada mais é do que a eventual satisfação do pedido objeto da ação”, que se encontra em andamento, sendo que vem enrolado a liberação do gravame hipotecário”; (d) que este feito e o processo nº 0022903-21.2004.4.02.5101 não existe dependência, não se justificando a extinção sem mérito pela coisa julgada. Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, julgado procedente o pedido autoral ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pelo Espólio de E. S. B. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, V, do CPC.
A extinção ocorreu em face da ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 ser continente com a presente demanda.
É sabido que a continência é a abrangência de uma causa pela outra, por ser o objeto de uma mais amplo de que a outra (art. 56 do CPC).
A parte autora objetiva a liberação da hipoteca.
Extrai-se da ação de Cumprimento de Sentença nº 0022903-21.2004.4.02.5101, o seguinte:
: Sentença proferida em 03.09.2008, que julgou “procedente o pedido, de modo a declarar o direito dos mutuários-autores à cobertura do FCVS em seu financiamento, bem como, cumpridos os demais requisitos legais, à quitação ou renegociação da dívida com os benefícios estabelecidos pela Lei nº 10.150/2000;
: A Quinta Turma Especializada desta Corte Regional nega provimento ao recurso da CEF;
: O vice-presidente desta Corte nega seguimento ao recurso especial interposto pela CEF;
: Certidão de trânsito em julgado ocorrido em 26/3/2019;
: Petição da parte autora pedindo o cumprimento do julgado, requerendo a quitação do contrato de mútuo e toda a documentação que permita a baixa do gravame hipotecário;
– Recibo de Quitação, no qual a SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais paga a CEF a indenização relativa a indenização em face da invalidez permanente do segurado, na proporção de 100% (cem por cento) do saldo devedor;
: Petição da CEF informando que existe saldo devedor remanescente em atraso do período de 19.1.1984 a 19.5.1990, no valor de R$ 39.779,73 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais de setenta e três centavos);
: Petição da EMGEA informando a inadimplência do mutuário no período compreendido entre 01/1984 a 05/1990;
: Decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando que a EMGEA conceda o comprovante de quitação do imóvel à postulante, com a consequente baixa na hipoteca junto ao RGI, depois de preclusa a decisão;
: A EMGEA informa a interposição de agravo de instrumento da decisão acima mencionada (5015946-94.2021.4.02.0000);
: Despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento.
Consta nas ações nºs 0086702-52.2015.4.02.5101 (presente ação) e 0022903-21.2004.4.02.5101 o mesmo pedido: a primeira, liberação da hipoteca; a segunda, o fornecimento da quitação do imóvel, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel.
Constata-se que nas duas ações as partes são as mesmas, tendo idêntico pedido. Na ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 houve decisão de mérito, transitada em julgado, conforme se verifica acima.
A rigor, a alteração do fato ou do fundamento jurídico representaria uma nova causa de pedir, deduzindo-se o mesmo pedido anteriormente. No entanto, é de se ter presente a regra de limitação insculpida no art. 508 do CPC, in verbis:
“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Análise sistemática do dispositivo legal deve ser feita, a fim de se evitar a fragmentação da causa de pedir e com isto impedir que novas ações sejam propostas com a mesma finalidade, modificando-se apenas os fundamentos. É contra a economia e a celeridade processual, o que vem se pretendendo alcançar, sobretudo com as novas reformas introduzidas no Código de Processo Civil, que permite o julgamento super antecipado da ação proposta quando esta tenha a mesma situação fática de outra já proposta.
Considerando que, no presente caso, a coisa julgada está caracterizada, pois a parte autora ingressou com ação semelhante a esta, tendo a decisão proferida no processo anterior transitado em julgado, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme aliás já decidiu, em caso símile, o Colendo STJ, consoante ementa, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA TRANSITADA EM JULGADO. OBJETO MAIS AMPLO DO QUE A PRESENTE DEMANDA. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. SUM. 235/STJ. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Verifica-se a ocorrência de fato novo, consubstanciado na coisa julgada material, uma vez transitada em julgado decisão proferida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco perante a Ia Vara Cível da Comarca do Recife/PE (Processo n. 0084088-13.2006.8.17.0001), sendo que a pretensão deduzida na presente demanda (Processo n. 1.209/07) encontra-se inteiramente contida naquela outra, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasionando, ainda, a prejudicialidade do presente recurso especial.
2. Ajusto o meu voto ao do e. Min. Sérgio Kukina para, com fulcro nos arts. 267, VI, e 462 do CPC, julgar extinto o presente feito (Processo n. 1.209/07), restando prejudicado o recurso especial.
(STJ, REsp 1449896/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2016)
Como dito acima, a extinção, em primeiro grau, do presente pleito ocorreu em face da ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 ser continente com a presente demanda. É sabido que a continência é a abrangência de uma causa pela outra, por ser o objeto de uma mais amplo de que a outra (art. 56 do CPC).
Portanto, a sentença de extinção, sem resolução de mérito, deve ser mantida, mas por fundamento diverso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mas por fundamento diverso, devendo o processo ser extinto em face da existência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334743v19 e do código CRC a275ef1e.
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