Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Espólio de E. S. B. face de sentença (evento 114, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

O Espólio de E. S. B. alega o seguinte: (a) que postula a condenação da CEF para fornecer o Termo de Quitação do saldo devedor em razão da quitação por consta do sinistro nº 161608, com quitação de 100% (cem por cento); (b) que não existe coisa julgada conforme disposto no art. 337, § 4º, do CPC; (c) que o apelado informa que a “entrega do ofício de quitação nada mais é do que a eventual satisfação do pedido objeto da ação”, que se encontra em andamento, sendo que vem enrolado a liberação do gravame hipotecário”; (d) que este feito e o processo nº 0022903-21.2004.4.02.5101 não existe dependência, não se justificando a extinção sem mérito pela coisa julgada. Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, julgado procedente o pedido autoral  (evento 123, APELAÇÃO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença (evento 129 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOÇÃO1 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pelo Espólio de E. S. B. contra sentença (evento 114, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, V, do CPC. 

A extinção ocorreu em face da ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 ser continente com a presente demanda. 

É sabido que a continência é a abrangência de uma causa pela outra, por ser o objeto de uma mais amplo de que a outra (art. 56 do CPC).

A parte autora objetiva a liberação da hipoteca.

Extrai-se da ação de Cumprimento de Sentença nº 0022903-21.2004.4.02.5101, o seguinte:

evento 158, pág. 26/29: Sentença proferida em 03.09.2008, que julgou “procedente o pedido, de modo a declarar o direito dos mutuários-autores à cobertura do FCVS em seu financiamento, bem como, cumpridos os demais requisitos legais, à quitação ou renegociação da dívida com os benefícios estabelecidos pela Lei nº 10.150/2000;

evento 158, pág. 76: A Quinta Turma Especializada desta Corte Regional nega provimento ao recurso da CEF;

evento 165, pág. 1: O vice-presidente desta Corte nega seguimento ao recurso especial interposto pela CEF;

evento 169, pág. 1: Certidão de trânsito em julgado ocorrido em 26/3/2019;

evento 178, OUT11, pág. 1/3: Petição da parte autora pedindo o cumprimento do julgado, requerendo a quitação do contrato de mútuo e toda a documentação que permita a baixa do gravame hipotecário;

evento 178, OUT17, pág. 1/2– Recibo de Quitação, no qual a SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais paga a CEF a indenização relativa a indenização em face da invalidez permanente do segurado, na proporção de 100% (cem por cento) do saldo devedor;

evento 192, OUT25: Petição da CEF informando que  existe saldo devedor remanescente em atraso do período de 19.1.1984 a 19.5.1990, no valor de R$ 39.779,73 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais de setenta e três centavos);

evento 206, OUT35: Petição da EMGEA informando a inadimplência do mutuário no período compreendido entre 01/1984 a 05/1990;

evento 217, DESPADEC1: Decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando que a EMGEA conceda o comprovante de quitação do imóvel à postulante, com a consequente baixa na hipoteca junto ao RGI, depois de preclusa a decisão;

evento 249, PET1: A EMGEA informa a interposição de agravo de instrumento da decisão acima mencionada (5015946-94.2021.4.02.0000);

evento 252, DESPADEC1: Despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento.

Consta nas ações nºs 0086702-52.2015.4.02.5101 (presente ação) e 0022903-21.2004.4.02.5101 o mesmo pedido: a primeira, liberação da hipoteca; a segunda, o fornecimento da quitação do imóvel, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel.

Constata-se que nas duas ações as partes são as mesmas, tendo idêntico pedido. Na ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 houve decisão de mérito, transitada em julgado, conforme se verifica acima.

A rigor, a alteração do fato ou do fundamento jurídico representaria uma nova causa de pedir, deduzindo-se o mesmo pedido anteriormente. No entanto, é de se ter presente a regra de limitação insculpida no art. 508 do CPC,  in verbis:

“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

 Análise sistemática do dispositivo legal deve ser feita, a fim de se evitar a fragmentação da causa de pedir e com isto impedir que novas ações sejam propostas com a mesma finalidade, modificando-se apenas os fundamentos. É contra a economia e a celeridade processual, o que vem se pretendendo alcançar, sobretudo com as novas reformas introduzidas no Código de Processo Civil, que permite o julgamento super antecipado da ação proposta quando esta tenha a mesma situação fática de outra já proposta.

Considerando que, no presente caso, a coisa julgada está caracterizada, pois a parte autora ingressou com ação semelhante a esta, tendo a decisão proferida no processo anterior transitado em julgado, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme aliás já decidiu, em caso símile, o Colendo STJ, consoante ementa,  in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA TRANSITADA EM JULGADO. OBJETO MAIS AMPLO DO QUE A PRESENTE DEMANDA. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. SUM. 235/STJ. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Verifica-se a ocorrência de fato novo, consubstanciado na coisa julgada material, uma vez transitada em julgado decisão proferida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco perante a Ia Vara Cível da Comarca do Recife/PE (Processo n. 0084088-13.2006.8.17.0001), sendo que a pretensão deduzida na presente demanda (Processo n. 1.209/07) encontra-se inteiramente contida naquela outra, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasionando, ainda, a prejudicialidade do presente recurso especial.

2. Ajusto o meu voto ao do e. Min. Sérgio Kukina para, com fulcro nos arts. 267, VI, e 462 do CPC, julgar extinto o presente feito (Processo n. 1.209/07), restando prejudicado o recurso especial.

(STJ, REsp 1449896/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2016)

Como dito acima, a extinção, em primeiro grau, do presente pleito ocorreu em face da ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 ser continente com a presente demanda. É sabido que a continência é a abrangência de uma causa pela outra, por ser o objeto de uma mais amplo de que a outra (art. 56 do CPC). 

Portanto, a sentença de extinção, sem resolução de mérito, deve ser mantida, mas por fundamento diverso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mas por fundamento diverso, devendo o processo ser extinto em face da existência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334743v19 e do código CRC a275ef1e.

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Documento:20001407070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407070v2 e do código CRC a5e18b47.

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Documento:20001522312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face de sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, tendo em vista a ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 ser continente com a presente demanda. 

2. Constata-se que nas duas ações que as partes são as mesmas, tendo idêntico pedido. Na ação nº 0022903-21.2004.4.02.5101 houve decisão de mérito, transitada em julgado.

3. A rigor, a alteração do fato ou do fundamento jurídico representaria uma nova causa de pedir, deduzindo-se o mesmo pedido anteriormente. No entanto, é de se ter presente a regra de limitação insculpida no art. 508 do CPC, que dispõe que, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

4. Considerando que, no presente caso, a coisa julgada está caracterizada, pois a parte autora ingressou com ação semelhante a esta, tendo a decisão proferida no processo anterior transitado em julgado, o presente feito deve ser extinto.

5. Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, §11 do CPC).

                                                                                                           /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dNEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522312v3 e do código CRC b49da51c.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO EM FACE DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 22/06/2023

Apelação Cível Nº 0086702-52.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 22/06/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DNEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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