Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023225-46.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. S. contra sentença, proferida em cumprimento de sentença, a qual extinguiu o processo, na forma do art. 924, II e 925 do CPC, haja vista o envio dos requisitórios.

Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que (i) não deu a devida quitação ao executado, na forma do art. 906 do CPC; (ii) os ofícios requisitórios de pagamento foram expedidos, mas não foram pagos até o momento; (iii) os honorários não foram fixados na forma do art. 85, §1º do CPC. No pleito, requer a anulação da sentença para determinar a suspensão da execução até a comprovação do depósito dos requisitórios, ou o prosseguimento da execução com apuração de correção monetária e juros de mora. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC.

Em contrarrazões, expõe a União Federal que com a expedição dos ofícios requisitórios de valores não há mais qualquer atividade jurisdicional, restando pendente apenas atos materiais para o recebimento dos valores. Ademais, descabido o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a União foi vencedora no âmbito dos embargos opostos à execução.

É o relatório.



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Documento:20001522146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023225-46.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de procedimento de cumprimento de julgado que condenou a parte recorrida ao pagamento de valores relacionados à pensão especial por morte de ex-combatente militar.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar se houve ou não a quitação da obrigação e, ainda, se é cabível honorários sucumbenciais.

O processo foi extinto na forma do art. 924, II do CPC, considerando o envio dos requisitórios: (i) Requisição nº 21510052569 (Precatório) e (ii) Requisição nº 21510052569 (RPV). No caso, portanto, entendeu o juízo sentenciante que a extinção da execução ocorreu com a expedição do precatório e do RPV. 

No entanto, a mera expedição de precatório/RPV não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC.

A expedição de precatório/RPV constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com o depósito das quantias requisitadas. Após ser efetuado o depósito dos valores requisitados e não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GDIBGE. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PRECOCE DA EXECUÇÃO. ART. 904, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, estabelece o art. 904, I, do mesmo Codex que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.

2. Deste modo, a simples expedição de precatório ou RPV não configura a satisfação do crédito. Apenas após o levantamento do valor depositado é que se pode considerar satisfeita a obrigação e ser extinta a execução.

3. Em se tratando de cumprimento de sentença coletiva, diante de sua natureza autônoma, firmou-se o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios pela Fazenda Pública.

4. Apelação provida.

(TRF2. AC 0107070-48.2016.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel Des Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 05/06/23)

Por fim, afirma a Apelante que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram fixados na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015.

No caso concreto, a União opôs Embargos à Execução alegando excesso de execução. O valor homologado a ser pago foi o de R$ 716.950,92, correspondente aos cálculos da Contadoria Judicial, diverso do valor apontado pela exequente – R$ 761.712,65 e também diverso do valor apontado pelo executado -  R$ 585.633,05. Portanto, ambos sucumbiram em parte e os honorários foram arbitrados no percentual de 10% sobre as diferenças de cálculos apresentadas por cada uma das partes.  

Na sistemática dos precatórios, apenas não serão devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Tendo em vista que a execução foi embargada e, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ressalta-se ser possível a cumulação de honorários advocatícios fixados em embargos à execução com os arbitrados na execução, desde que a soma da verba advocatícia não ultrapasse os percentuais máximos previstos no art. 85, §3º do CPC. 

Ademais, ante a autonomia do processo incidental dos embargos e considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá sobre o quantum efetivamente devido, não há como se falar em sucumbência recíproca no feito executivo.

Conforme o relatado e nos termos da jurisprudência pátria, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por M. S. para que seja dado prosseguimento à execução até a satisfação da obrigação com o consequente arbitramento de honorários no momento da prolação da sentença extintiva.



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Apelação Cível Nº 0023225-46.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. execução. EXTINÇÃO. embargos à execução. fazenda pública. HONORÁRIOS

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar se houve ou não a quitação da obrigação e, ainda, se é cabível honorários sucumbenciais.

2. O processo foi extinto na forma do art. 924, II do CPC, considerando o envio dos requisitórios: (i) Requisição nº 21510052569 (Precatório) e (ii) Requisição nº 21510052569 (RPV). No caso, portanto, entendeu o juízo sentenciante que a extinção da execução ocorreu com a expedição do precatório e do RPV. 

3. A expedição de precatório/RPV constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com o depósito das quantias requisitadas. Após ser efetuado o depósito dos valores requisitados e não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Turma Especializada (TRF2. AC 0107070-48.2016.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel Des Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 05/06/23).

4.  No caso concreto, a União opôs Embargos à Execução alegando excesso de execução. O valor homologado a ser pago foi o de R$ 716.950,92, correspondente aos cálculos da Contadoria Judicial, diverso do valor apontado pela exequente – R$ 761.712,65 e também diverso do valor apontado pelo executado -  R$ 585.633,05. Portanto, ambos sucumbiram em parte e os honorários foram arbitrados no percentual de 10% sobre as diferenças de cálculos apresentadas por cada uma das partes.  

5. Tendo em vista que a execução foi embargada e, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ressalta-se ser possível a cumulação de honorários advocatícios fixados em embargos à execução com os arbitrados na execução, desde que a soma da verba advocatícia não ultrapasse os percentuais máximos previstos no art. 85, §3º do CPC. 

6. Provido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por M. S. para que seja dado prosseguimento à execução até a satisfação da obrigação com o consequente arbitramento de honorários no momento da prolação da sentença extintiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001522147v5 e do código CRC 16997d13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 0023225-46.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. S. PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM O CONSEQUENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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