Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017769-09.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 35, PET1) contra sentença (evento 27, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01/07/1992 a 05/03/1997 e de 02/01/2001 a 07/03/2002, visto que já foram enquadrados administrativamente como especiais, e condenar a Autarquia ré a computar como especial e converter para comum o período de 01/03/2002 a 03/04/2019, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25/04/2019, em nome do autor F. J., bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta que deve ser afastada a especialidade do tempo sujeito a óleos minerais, de 08/03/2002 a 30/11/2007, visto que, de acordo com o PPP, houve a utilização de EPI´s eficazes no referido período.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 39, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017769-09.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Logo, não conheço da remessa necessária.

Prosseguindo, como relatado, a irresignação do INSS refere-se à parte da sentença que reconheceu a especialidade do período de 08/03/2002 a 30/11/2007, por exposição ao agente "óleo mineral".

Neste contexto, sublinho que, até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sendo posteriormente criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico (LTCAT), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Vale acrescentar que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 08/03/2002 a 30/11/2007, visto que o PPP de evento 1, PPP15 demonstra que o autor, ao trabalhar como mecânico de manutenção junto à Roca Sanitários Brasil Ltda., esteve exposto a óleo mineral, substância arrolada no Anexo 13 da NR-15, em relação à qual, como dito anteriormente, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, não estando sujeita a limites de tolerância.

À vista disso, destaco a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que tais agentes "...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP, Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias.

Com efeito, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

Cabe ressalvar que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao citado agente. 

Nessa perspectiva, vale conferir a seguinte jurisprudência, ora grifada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.TUTELA ESPECÍFICA. 

(...)

2. A avaliação do agente químico benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não requerendo a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 

3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.

(...)

(TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Pelo exposto, trata-se de hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantido o reconhecimento da especialidade do período de 08/03/2002 a 30/11/2007.

Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017769-09.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PREVISTO NO ANEXO 13 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01/07/1992 a 05/03/1997 e de 02/01/2001 a 07/03/2002, visto que já foram enquadrados administrativamente como especiais, e condenar a AutarquiA ré a computar como especial e converter para comum o período de 01/03/2002 a 03/04/2019, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25/04/2019, em nome do autor F. J., bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Logo, não conheço da remessa necessária.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sendo posteriormente criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico (LTCAT), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

8. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa.

9. Correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 08/03/2002 a 30/11/2007, visto que o PPP demonstra que o autor, ao trabalhar como mecânico de manutenção junto à Roca Sanitários Brasil Ltda., esteve exposto a óleo mineral, substância arrolada no Anexo 13 da NR-15, em relação à qual, como dito anteriormente, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, não estando sujeita a limites de tolerância.

10. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao citado agente.

11. Confirmação da sentença, a fim de que seja mantido o reconhecimento da especialidade do período de 08/03/2002 a 30/11/2007.

12. Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

13. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521882v4 e do código CRC a3d5b9c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017769-09.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 339, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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