Apelação/Remessa Necessária Nº 5017769-09.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01/07/1992 a 05/03/1997 e de 02/01/2001 a 07/03/2002, visto que já foram enquadrados administrativamente como especiais, e condenar a Autarquia ré a computar como especial e converter para comum o período de 01/03/2002 a 03/04/2019, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25/04/2019, em nome do autor F. J., bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta que deve ser afastada a especialidade do tempo sujeito a óleos minerais, de 08/03/2002 a 30/11/2007, visto que, de acordo com o PPP, houve a utilização de EPI´s eficazes no referido período.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 5/7/2023, às 14:27:35