Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002084-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA contra a decisão contida no evento 55, que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face do acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal.

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema nº 780 do STF (ARE nº 840.432), consistente em “a questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que “o acórdão guerreado acabou por contrariar diretamente dispositivos constitucionais que consagram a competência para julgamento das demandas nas quais a união figura como polo ativo, conforme estabelecido no art. 109, §1° e §2° da CF, sendo assim, não há que se falar na aplicação do tema 780 ao presente caso, diante da clara ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o referido tema.”

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001521800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002084-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema nº 780 do STF (ARE nº 840.432), consistente em “a questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Inicialmente, confira-se, por oportuno, o teor do acórdão, objeto do recurso extraordinário interposto (evento 19):

"1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Tressoldi Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que deferiu o pedido de penhora via Bacenjud nas filiais da devedora e rejeitou a alegação de incompetência (eventos 22 e 33 dos autos originários).

2- Sobre o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD das filiais da Agravante, não restou demonstrado concretamente que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a ponto de ensejar o deferimento do presente Agravo, não sendo suficientes, no atual estágio processual, as alegações relativas à atual crise sanitária, mormente porque desprovidas de qualquer comprovação. Mesmo porque, as tentativas de penhora via SISBAJUD foram infrutíferas, não tendo sido bloqueado qualquer numerário da Agravante.

3- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema SISBAJUD.

4- Quanto à alegação de incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a execução fiscal, sem razão o Agravante. A Lei 13.043/2013 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/1966, passando, assim, ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, mesmo quando o devedor seja domiciliado em comarca do interior onde não funcione Vara da Justiça Federal.

5- Porém, a Lei n 13.043/2014, em seu artigo 75, determinou que a revogação da competência delegada não deveria alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizada na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o Juízo de Direito ou a ele remetidas pelo Juízo Federal antes dessa data devem ser por aquele sentenciadas.

6- Na espécie, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2018, não há que se falar em remessa dos autos ao Juízo Estadual da cidade onde reside a parte executada.

7- Cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado.

8- Agravo de instrumento não provido."

 

 Ainda, veja-se o teor da decisão agravada (evento 55):

 

"Trata-se de recurso extraordinário interposto por JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA. (evento 45), com fulcro no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Subseção Judiciária de Volta Redonda para processamento e julgamento da Execução Fiscal originária.

Para tanto, sustenta a recorrente que nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, a competência para processar e julgar Execução Fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em comarca que não seja sede de Vara Federal, seria da justiça estadual. Acrescenta que a regra de transição prevista no artigo 75 da Lei nº 13.043 seria inconstitucional.

Sobre a temática em apreço, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 840.432 (Tema 780), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional:

“A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

 Conclui-se, deste modo, que a violação constitucional alegada é meramente indireta, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário, nada havendo no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos constitucionais alegadamente violados.

Do exposto, considerando o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto nestes autos, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC.

Intimem-se."

No caso, verifica-se que o precedente inserto no Tema nº 780 é aplicável ao debate acerca do conhecimento, de ofício, da incompetência para processamento da execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Assim, tratando-se de questão em que ausente a repercussão geral e considerando-se que a violação constitucional apontada pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo acórdão proferido pela Eg. 3ª Turma Especializada deste Tribunal, não se mostra possível sua revisão pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhimento o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5002084-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 780 DO STF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. No caso, verifica-se que o precedente inserto no Tema nº 780 é aplicável ao debate acerca do conhecimento, de ofício, da incompetência para processamento da execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.

3. Tratando-se de questão em que ausente a repercussão geral e considerando-se que a violação constitucional apontada pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, não se mostra possível sua revisão pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhimento o recurso.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.08.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002084-56.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.08.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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