Agravo de Instrumento Nº 5012980-27.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Feito originário – Ação de nulidade nº 5059337-88.2022.4.02.5101/RJ
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 5059337-88.2022.4.02.5101 (evento 4/JFRJ), que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava: (i) a determinação de suspensão dos efeitos do registro nº 906.203.210, referente à marca de apresentação mista "LIMPÍSSIMA"; ou, subsidiariamente (ii) a determinação de suspensão dos efeitos do referido registro somente em relação à autora agravante.
O Juízo de Origem, em análise preliminar, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15, e indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar.
Na parte pertinente ao exame do recurso, a decisão impugnada dispôs o seguinte:
"2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta."
(Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Evento 4 - DESPADEC1 dos autos nº 5059337-88.2022.4.02.5101.)
A agravante, Companhia Nacional de Álcool, sustenta a necessidade de reforma da decisão, por entender estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Quanto à probabilidade do direito, alega utilizar desde 2012 a imagem nas embalagens dos produtos que oferece ao mercado consumidor, e que o registro nº 906.203.210, para a marca
, na classe 03, de titularidade do agravado, se trataria de um registro nulo, por violação ao art. 124, VI e XVII, da LPI, uma vez que empregaria elemento visual extraído de banco de imagens público e elemento nominativo descritivo para o segmento de mercado em que oferecido o produto - produtos de limpeza.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma estar caracterizado em razão de ter sido notificada extrajudicialmente pelo agravado, por suposto uso indevido de marca. Narra ainda que teria informado o agravado de que cessaria o uso da imagem em suas embalagens, mas que este não teria concordado com a solução proposta, requerendo o pagamento de royalties pelo licenciamento da marca , para que a agravante pudesse continuar utilizando a imagem
.
Por fim, requerereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do registro nº 906.203.210, para a marca , na classe 03, de titularidade do Agravado, ao menos em relação à Agravante.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a reforma da decisão combatida.
Em decisão do evento 2/TRF2, foi deferida a antecipação de tutela recursal, determinando:
1. A suspensão inter partes dos efeitos do registros nº 906.203.210, para a marca de apresentação mista "", de titularidade de M. O. S.;
2. A publicação da respectiva decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias.
Manifestação do INPI no evento 20/TRF2, deixando de se manifestar sobre o mérito em razão de ainda não ter sido citado na ação de origem.
Contrarrazões de M. O. S. no evento 21/TRF2.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 26/TRF2).
É o relatório.
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Data e Hora: 11/07/2023, às 16:41:21