Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000651-09.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença, proferida em Mandado de Segurança, impetrado por C. A. C. e C. A. C. contra ato atribuído ao REITOR DA SUPREMA - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA PARA O ENSINO MÉDICO ASSISTENCIAL LTDA, objetivando que a Impetrada promova sua matrícula no curso de medicina 01/2018, ou, como pedido subsidiário, assegurar as vagas das Impetrantes para matrícula futura sem que seja necessário novo processo seletivo. 

O juízo a quo proferiu sentença e concedeu a segurança para que as autoras permaneçam matriculadas no curso de Medicina 01/2018 da SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA PARA O ENSINO MÉDICO ASSISTENCIAL LTDA e exerçam seus direitos inerentes à condição de aluna até o final do curso.

Parecer do Parquet no sentido de desprovimento da remessa necessária.

É o Relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000651-09.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Conforme narrado nos autos, as aulas do curso de medicina 01/2018 estão previstas para iniciarem em 20 de agosto de 2018, sendo possível a perda de até 25% das aulas já ministradas, ou seja, o início pode ser até 20 de setembro de 2018. As Impetrantes encontram-se matriculadas em curso supletivo CEJA para concluir o segundo grau e a data da conclusão é prevista para 24/08/2018. No evento 09, as Impetrantes comprovam a conclusão do Ensino Médio no CEJA São Fidélis/Cambuci em 21/08/2018.

A questão não reclama maiores reflexões, uma vez que o mandamus foi ajuizado com o objetivo de se efetivar a matrícula no curso de medicina, apenas postergando a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. O Juízo de primeira instância, em sua análise, considerou que não seria razoável impedir o ingresso das Impetrantes na universidade por conta de a conclusão do ensino médio ter ocorrido apenas 1 dia após o início do ano letivo.

De fato, correta análise do juízo sentenciante, pois o formalismo atinente à efetivação da matrícula (apresentação do certificado de conclusão do ensino médio) não deve prevalecer sobre o direito à educação superior. Não seria razoável impedir o ingresso das Impetrantes na Universidade, apenas pelo fato de terem concluído o ensino médio 1 dia após o início do ano letivo.

Ademais, no atual momento, as Impetrantes já cursaram praticamente o curso todo e negar seu acesso neste momento ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação já consolidada.

Tendo em vista o exposto, ressalto que o desprovimento da remessa necessária está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive veja-se o recente julgado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição para finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter, o impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que, enquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo seletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos em questão.

II - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às fls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo (fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente.

III - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso especial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.

IV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado.

VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso especial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período.
Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está prevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n. 1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 22/9/2021, entre outras.

VII - Agravo interno improvido.

(STJ. AgInt no REsp 1948502 / MG. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Segunda Turma. Julgado em 25/04/2022. DJe 28/04/2022)

Pelas razões expostas acima, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece nenhum reparo, não sendo cabível reformas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA UNIVERSIDADE DE MEDICINA. CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADE PELO DECURSO DO TEMPO.

1. A questão não reclama maiores reflexões, uma vez que o mandamus foi ajuizado com o objetivo de se efetivar a matrícula no curso de medicina, apenas postergando a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. O Juízo de primeira instância, em sua análise, considerou que não seria razoável impedir o ingresso das Impetrantes na universidade por conta de a conclusão do ensino médio ter ocorrido apenas 1 dia após o início do ano letivo.

2. De fato, correta análise do juízo sentenciante, pois o formalismo atinente à efetivação da matrícula (apresentação do certificado de conclusão do ensino médio) não deve prevalecer sobre o direito à educação superior. Não seria razoável impedir o ingresso das Impetrantes na Universidade, apenas pelo fato de terem concluído o ensino médio 1 dia após o início do ano letivo.

3. Ademais, no atual momento, as Impetrantes já cursaram praticamente o curso todo e negar seu acesso agora ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação já consolidada. 

4. Tendo em vista o exposto, ressalto que o desprovimento da remessa necessária está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive veja-se os trechos do recente julgado muito semelhante ao caso concreto: "V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado. VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso especial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período. Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está prevista para abril de 2022".(STJ. AgInt no REsp 1948502 / MG. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Segunda Turma. Julgado em 25/04/2022. DJe 28/04/2022)

5. Desprovida a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000651-09.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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