Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009061-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. N. V. e N. D. P. A. V., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, os agravantes aduzem que “ajuizaram com ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos matérias c/c indenização de danos morais c/c tutela de urgência, requerendo em sede de tutela de urgência a cessação/suspensão da cobrança do financiamento junto a Agravada Caixa Econômica Federal, a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução de todos os valores despendidos pelos Agravantes, ou subsidiariamente caso não seja esse o entendimento pela rescisão contratual, a condenação dos Agravados para reformar o imóvel nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo, bem como Indenização por Danos Materiais e Morais, diante dos vícios construtivos no imóvel que o tornaram inabitáveis” e que “em 15 de fevereiro de 2022, compraram da empresa Agravada RPD Incorporações e Serviços LTDA e seus sócios R. E. G. D. S., Paulo Henrique Macedo Delfino e D. F. C. uma casa residencial de nº 191, em fase de construção no lote de terra sob o nº 01-B, da quadra C, situada na Rua França, integrante do Loteamento Mirante do Recanto, Bairro Bocaininha, na cidade de Barra Mansa, com área total de 370,10m², conforme obra e projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa/RJ - Processo nº 16.779/2021, com área de construção de 163,75m² mais uma área gourmet, lavanderia, piscina, sauna, lavado e ducha com aproximadamente 15,59m². A compra foi intermediada pela Corretora de imóveis Agravada Alexandre Ozório Imóveis LTDA, pelo valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com o prazo para a conclusão da construção e entrega das chaves previsto para o dia 15/04/2022, porém o imóvel só entregue ao Agravantes em maio de 2022, quando então os mesmos conseguiram se mudar com sua família para o referido imóvel. Para pagamento do imóvel, os Agravantes firmaram junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financiamento de habitação – SFH, sendo o financiamento pela Caixa no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), a serem pagos em 420 parcelas. Ocorre que, a partir do mês de agosto de 2022, logo após a entrega do imóvel, o mesmo começou a apresentar inúmeras rachaduras, fissuras, infiltrações e vazamentos, que foram imediatamente informados aos vendedores Agravados para que pudessem realizar os reparos necessários no imóvel, evitando assim maiores prejuízos, porém os sócios da empresa Agravada RPD Incorporações e Serviços LTDA estavam dissolvendo a sociedade, com várias brigas internas e não foi dada a atenção necessária a fim de sanar os defeitos apresentados pelos Agravantes à época”, bem como que “após o surgimento dos vícios informado acima, a situação do imóvel se agravou ainda mais, pois a piscina e área gourmet do imóvel começaram a ceder, fazendo com que os pisos, churrasqueira e armários soltassem do chão, conforme fotos anexadas no processo principal”, narrando que “solicitaram cópia do processo administrativo que aprovou a construção do imóvel junto ao Município de Barra Mansa/RJ, descobrindo ali que o projeto aprovado pelo Município não estava previsto área de lazer, muito menos a instalação de piscina conforme vendido pelos Agravados aos Agravantes”, afirmando que “por diversas vezes buscaram conciliar com os Agravados, conforme demonstrado nos autos do processo original, porém sem qualquer solução dos mesmos, o referido imóvel encontra-se inabitável em virtude dos vícios construtivos, conforme comprovado nos autos do processo principal, não há condições dos Agravantes e seus filhos pequenos morarem em um imóvel que não possui condições mínimas de segurança, a área de lazer está correndo risco iminente de desabar, visto que o terreno está cedendo cada dia mais”, defendendo que em “razão do exposto, o indeferimento da tutela de urgência gerará grande dano aos Agravantes, pois o mesmo terão que alugar um imóvel para residir durante o deslinde do processo, visto que conforme mencionado acima o referido imóvel está inabitável, não possuindo assim os mesmos condições de arcar com o pagamento do financiamento junto a Agravada Caixa Econômica Federal e um novo aluguel sem prejuízo do seu sustento e de toda sua família, motivo pelo qual se faz necessário o deferimento da tutela de urgência para que cesse as cobranças do financiamento do referido imóvel até a resolução do processo, bem como a produção de prova antecipada, determinando a realização da perícia técnica no imóvel a fim de evitar que o mesmo maior deterioração, insegurança a sua funcionalidade, desperdício e desvalorização”, reproduzindo a decisão agravada, mencionando os artigos 297, 300, 301, 308, §1º, todos do CPC, discorrendo a respeito do fumus boni iuris e do periculum in mora, salientando que “o Juízo a quo ao fundamentar sua decisão, alega que a suspensão do financiamento imobiliário depende da comprovação de que o imóvel está inabitável em virtude dos vícios construtivos, que os documentos juntados nos autos pelos Agravantes não foram suficientes para comprovar que o imóvel está inabitável, que a perícia realizada para fins de verificação de cobertura securitária deixou dúvidas que as falhas apresentadas no imóvel ensejam riscos de desabamento/desmoronamento. Porém, com a máxima vênia, tal argumento não merece prosperar, visto que os Agravantes comprovaram nos autos que o imóvel está inabitável, a perícia realizada pelo Seguro Habitacional foi em 17/11/2022, já se passaram mais de 6 (seis) meses da realização da referida pericia, sendo que a situação do imóvel agravou-se ainda mais desde então, como pode o Juízo a quo diante da vasta comprovação nos autos alegar que não há provas suficientes que comprovam que os vícios construtivos no imóvel colocam a vida dos Agravantes e de seus filhos em risco, será que é necessário acontecer algo pior com os Agravantes para que se comprove que o imóvel está inabitável????”, carreando imagens, argumentando que “não pode os Agravantes serem compelidos a permanecerem pagando as prestações mensais de um imóvel que os mesmos não podem habitar, visto que a obrigação pelo pagamento das parcelas do financiamento, somada a necessidade de locação de outro imóvel, lhes causará danos irreparável. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada determina a suspensão das parcelas de financiamento por graves vícios construtivos”, sustentando que “não subsiste o risco da irreversibilidade do provimento jurisdicional”, assim como que “a realização da perícia técnica antecipada no imóvel requerido pelos Agravantes, em nada fere o devido processo legal, visto que a mesma é perfeitamente cabível no caso em tela, conforme mencionado acima, para fins de preservar a saúde e segurança dos Agravantes e de sua família, uma vez que os mesmos se encontram com suas vidas claramente em risco habitando em um imóvel que corre risco de desabar a qualquer momento”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo: (a) para “que seja antecipado os efeitos da tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal até a solução final do processo”, e (b) para que haja a “concessão da realização da perícia técnica antecipada no imóvel”, além do provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “determinando a suspensão do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal até a solução do presente feito, bem como a produção de prova técnica no imóvel antecipada”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).

 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 10, CONTRAZ1).

 O MPF não exarou parecer, pugnando por nova vista até que os demais agravados apresentassem contrarrazões ao recurso (TRF2, Evento 27, PROMOÇÃO1).

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. N. V. e N. D. P. A. V., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.

Ab initio, entendo por bem que eventual e nova remessa dos autos ao Parquet Federal, após a juntada de todas as contrarrazões, revela-se desnecessária, tendo em vista que, na presente hipótese, não se vislumbra interesse público que enseje sua intervenção obrigatória no feito.

No mérito, transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo:

"(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

 'A suspensão dos pagamentos dos valores do financiamento imobiliário depende da comprovação de que o imóvel está inabitável em virtude dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, o que depende da produção de prova pericial, sendo certo que os documentos apresentados pela parte autora não são evidência suficiente de tal fato, cuja comprovação depende de conhecimento técnico especializado.

Além disso, constata-se que a perícia para fins de verificação de cobertura securitária deixou extreme de dúvidas que as falhas apresentadas não ensejam risco de desabamento/desmoronamento (fls. 06/07 da inicial), não havendo evidências cabais de perigo da demora.

Por todo o considerado, INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que o pleito autoral carece de prova da probabilidade do direito subjacente e do perigo da demora, sem prejuízo da sua reanálise após a realização de perícia.

INDEFIRO, ainda, a realização de perícia técnica antecipada, eis que é necessário que se observe o devido processo legal, com a observância do procedimento comum previsto no CPC.

Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista que o presente caso representa hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do ofício Rejurvr nº 00002/2016, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não houver a regulamentação específica por parte da Diretoria Jurídica da Caixa, em Brasília, acerca das demandas passíveis de apresentação de propostas de acordo.

Citem-se.

Apresentadas contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.

Após, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as.'

 Inicialmente, sob o contexto da decisão agravada, conforme observado pelo Julgador de piso, impende pontuar que, de acordo com a jurisprudência pátria, a suspensão quanto aos pagamentos dos valores referentes ao financiamento imobiliário dependeria da comprovação de que o respectivo imóvel estaria 'inabitável em virtude dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos', circunstância que exige a produção de prova pericial, tendo sido salientado que a documentação apresentada pelos demandantes, ora recorrentes, não configuram 'evidência suficiente de tal fato, cuja comprovação depende de conhecimento técnico especializado'.

Por outro lado, a partir da leitura do trecho colacionado às fls. 06/07, da peça exordial do feito de origem, que reproduz laudo pericial elaborado pela Caixa Residencial, com o escopo de verificação da cobertura securitária, alinhando-me ao posicionamento externado pelo Magistrado de primeira instância, cumpre frisar que, sob a ótica de 'minuciosa análise técnica', os 'danos e causas constatados no imóvel' não apresentam 'ameaça de desmoronamento', motivo pelo qual não foi reconhecida, em sede de cognição sumária, suposta evidência indicativa do alegado perigo da demora, muito menos a probabilidade do direito vindicado, tendo sido ponderado, ainda, que não haverá prejuízo de eventual reanálise do pedido de tutela de urgência, após a realização da perícia em testilha.

Ademais, em relação ao pleito de 'realização da perícia técnica antecipada no imóvel', o qual também restou indeferido pelo Juízo a quo, infere-se que o decisum ora censurado asseverou que há a necessidade de observância quanto ao devido processo legal, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil.

Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pelos agravantes, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelos recorrentes. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição."

 Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521592v4 e do código CRC b13d17af.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009061-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE VALORES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS NO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. N. V. e N. D. P. A. V., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.

- In casu, o Juízo  a quo assentou que "a suspensão dos pagamentos dos valores do financiamento imobiliário depende da comprovação de que o imóvel está inabitável em virtude dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, o que depende da produção de prova pericial, sendo certo que os documentos apresentados pela parte autora não são evidência suficiente de tal fato, cuja comprovação depende de conhecimento técnico especializado. Além disso, constata-se que a perícia para fins de verificação de cobertura securitária deixou extreme de dúvidas que as falhas apresentadas não ensejam risco de desabamento/desmoronamento (fls. 06/07 da inicial), não havendo evidências cabais de perigo da demora. Por todo o considerado, INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que o pleito autoral carece de prova da probabilidade do direito subjacente e do perigo da demora, sem prejuízo da sua reanálise após a realização de perícia. INDEFIRO, ainda, a realização de perícia técnica antecipada, eis que é necessário que se observe o devido processo legal, com a observância do procedimento comum previsto no CPC."

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.                                          

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521593v3 e do código CRC ba1a2330.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009061-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/07/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 28/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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