Apelação Cível Nº 5009318-09.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido autoral para: (i) reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proveitos de pensão; (ii) confirmar a tutela antecipada que determinou a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora; (iii) restituir à parte autora os valores já descontados a tal título desde 03/12/2020 até a efetiva suspensão do desconto, corrigidos pela Taxa SELIC, na qual já estão inclusos os juros de mora. No entanto, julgou improcedente o pedido da danos morais; (iv) ante a sucumbência parcial, condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, bem como a autora, no valor de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). No mais, condenou a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4.º, III, do art. 85 do CPC (Evento 33, dos autos originários).
2. A. r sentença considerou que (i) restou comprovada a condição da autora de portadora de moléstia grave (doença de Parkinson), o que lhe garante isenção de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como das Súmulas nº 598 e nº 627 do E. STJ; (ii) E. STJ tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado ou da data da concessão da aposentadoria/pensão, o que for posterior, e, na hipótese, a autora foi diagnosticada com doença de Parkinson em 03/12/2020 - momento a partir do qual é cabível a restituição do imposto; (iii) não há nos autos prova de que a retenção indevida de Imposto de Renda tenha causado abalo relevante aos direitos da personalidade da requerente, tampouco constrangimento, vexame, humilhação ou dor, de modo que não há dano moral a ser indenizado; (iv) inaplicável o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, uma vez que não houve o reconhecimento, na íntegra, da procedência dos pedidos, motivo pelo qual a União Federal merece ser condenada em honorários.
3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários, pois (i) ao ser citada, reconheceu a procedência do pedido relativo ao direito à isenção do IR, a contar de 03/12/2020, e contestou o pedido relativo a indenização por danos morais; (ii) a sentença foi proferida de acordo com a sua contestação, pois o Juízo julgou procedente, em parte, o pedido da autora para reconhecer o direito à isenção do IR, por ser portadora de moléstia grave, a contar de 03/12/2020, exatamente no sentido da contestação da União (Evento 50, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 57, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.
3. Honorários advocatícios. Não aplicação da Lei nº 10.522/02.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, o que não ocorreu nos autos.
No caso, (i) a autora ajuizou a presente demanda visando à isenção do IRPF por ser portadora de moléstia grave e a restituição do indébito dos valores retidos indevidamente, além do pedido de danos morais; (ii) a União apresentou contestação reconhecendo parcialmente a procedência do pedido, pois reconhece o direito à isenção de IRPF e a consequente restituição do montante indevidamente recolhido, mas não o direito à indenização por danos morais; (iii) foi proferida a r. sentença, que reconheceu a procedência do pedido com relação à isenção do IRPF sobre os proventos de pensão da autora e o direito à restituição, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.
A jurisprudência do E. STJ já se manifestou no sentido de que, em casos de parcial reconhecimento da procedência do pedido, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, porquanto o art. 19 da Lei 10.522/02 exige que não haja qualquer pretensão resistida. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522".
3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.
4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.577.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016)
Deste modo, diante da resistência apresentada pela União Federal, não é aplicável a Lei nº 10.522/02, o que possibilita sua condenação nos ônus sucumbenciais, na forma do art. 90 do CPC/151.
4. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença quanto ao ponto.
5. Majoração dos honorários recursais
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20152.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521359v18 e do código CRC e9f54609.
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