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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0160812-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto em face de acórdão em que esta Quarta Turma Especializada negou provimento ao recurso de Apelação, cuja ementa ora se transcreve (EV. 40):

"DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVIL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes;

2 - Tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022);

3 - Apelação a que se nega provimento"

Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão no que concerne aos supostos indícios de dissolução irregular da empresa e à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal em face do respectivo sócio por presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica.

Salienta que "o ônus de demonstrar a dissolução irregular da empresa e responsabilidade dos sócios por tal irregularidade pertence à exequente e não aos executados."

Ressalta que, na hipótese, deve ser aplicada a mesma interpretação dada à Súmula 435 do STJ pela Colenda 1a Turma do Eg. STJ, que autoriza o redirecionamento em caso de dissolução irregular da sociedade. Contudo, a não localização da empresa no endereço fiscal não é circunstância suficiente para o redirecionamento da execução em face de seus sócios.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional  em que pede pelo desprovimento do recurso (EV. 53, Eproc, TRF2).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reapreciação da demanda em virtude da insatisfação da parte e é o ocorre no presente caso, onde a embargante repete todos os argumentos apresentados anteriormente, sem, de fato, apontar qualquer omissão no acórdão.

Como exemplo, o acórdão embargado, nos itens "1 e 2", enfrentou a questão levantada pelo embargante:

"1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes;

2 - Tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022);"

A citação negativa no endereço fiscal possui presunção de dissolução irregular da empresa, cabendo aos sócios administradores afastarem esta presunção através de quaisquer provas admitidas em direito, o que não foi feito.

Não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que se dê a reforma do julgado por Embargos de Declaração. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)"

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521135v8 e do código CRC c287fd0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 20/11/2023, às 17:7:58

 


 



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Documento:20001521136
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Apelação Cível Nº 0160812-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

3. No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

4. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reapreciação da demanda em virtude da insatisfação da parte e é o ocorre no presente caso, onde a embargante repete todos os argumentos apresentados anteriormente, sem, de fato, apontar qualquer omissão no acórdão.

6. Como exemplo, o acórdão embargado, nos itens "1 e 2", enfrentou a questão levantada pelo embargante:

"1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes;

2 - Tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022);"

7. Portanto, não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que se dê a reforma do julgado por Embargos de Declaração.

8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521136v5 e do código CRC 68be506a.

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Data e Hora: 30/11/2023, às 18:58:30

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 0160812-56.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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