Apelação Cível Nº 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, adesivamente, por P. C. V., em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), integrada em sede de embargos declaratórios (), que julgou procedente a pretensão para condenar o INSS a considerar como especiais os períodos laborativos de 11/04/1983 a 17/06/1988, de 01/08/1988 a 20/04/1994, 06/10/2004 a 09/10/2006 e de 16/10/2006 a 08/02/2019, bem como a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida (nº 42/180.993.195-6), desde a DER (12/03/2019), com o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.
O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, para fins de enquadramento da especialidade. Sustentou que o PPP descreve que o autor exercia diversas tarefas, em vários setores, de modo que a exposição era ocasional ou intermitente. Aduziu, ainda, a inobservância da metodologia correta para aferição da intensidade do ruído, a necessidade de apresentação de LTCAT, a falta de informação do NEN, ausência de histograma ou memória de cálculos. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Em sua apelação (), o autor alegou que o período de 02/05/1994 a 05/03/1997, em que trabalhou na empresa Gillete do Brasil Ltda, deve ser reconhecido como especial, por exposição a ruído excessivo, de forma habitual e permanente.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Decisão do que converteu o julgamento em diligência, tornada sem efeito ao .
Contrarrazões do INSS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/7/2023, às 19:38:39