Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, adesivamente, por P. C. V., em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1), integrada em sede de embargos declaratórios (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 31, DESPADEC1), que julgou procedente a pretensão para condenar o INSS a considerar como especiais os períodos laborativos de 11/04/1983 a 17/06/1988, de 01/08/1988 a 20/04/1994, 06/10/2004 a 09/10/2006 e de 16/10/2006 a 08/02/2019, bem como a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida (nº 42/180.993.195-6), desde a DER (12/03/2019), com o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.

O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 37, APELAÇÃO1), o INSS alegou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, para fins de enquadramento da especialidade. Sustentou que o PPP descreve que o autor exercia diversas tarefas, em vários setores, de modo que a exposição era ocasional ou intermitente. Aduziu, ainda, a inobservância da metodologia correta para aferição da intensidade do ruído, a necessidade de apresentação de LTCAT, a falta de informação do NEN, ausência de histograma ou memória de cálculos. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Contrarrazões pelo autor (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 42, PET1).

Em sua apelação (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 43, PET1), o autor alegou que o período de 02/05/1994 a 05/03/1997, em que trabalhou na empresa Gillete do Brasil Ltda, deve ser reconhecido como especial, por exposição a ruído excessivo, de forma habitual e permanente.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PROMOÇÃO1).

Decisão do evento 9, DESPADEC1 que converteu o julgamento em diligência, tornada sem efeito ao evento 21, DESPADEC1.

Contrarrazões do INSS (evento 34, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516307v5 e do código CRC b8292077.

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Documento:20001516556
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, adesivamente, por P. C. V., em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1), integrada em sede de embargos declaratórios (processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 31, DESPADEC1), que julgou procedente a pretensão para condenar o INSS a considerar como especiais os períodos laborativos de 11/04/1983 a 17/06/1988, de 01/08/1988 a 20/04/1994, 06/10/2004 a 09/10/2006 e de 16/10/2006 a 08/02/2019, bem como a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida (nº 42/180.993.195-6), desde a DER (12/03/2019), com o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.

O juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Inicialmente, conheço das apelações, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se daria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. Foi instituído, ainda, pela Lei nº 9.528/97, o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II – DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)"

III - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021). 

IV - DO CASO CONCRETO

No presente caso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos laborados pelo autor, que passo a analisar, conforme fundamentos acima elencados:

1) Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A, no período de 11/04/1983 a 17/06/1988, processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM3 – fls. 25 e 26/41.

O PPP atesta que o autor esteve exposto a ruído de 107,8 dB, acima do limite de tolerância, razão pela qual o interstício deve ser enquadrado como especial. 

2) White Martins Gases Industriais Ltda, no período de 01/08/1988 a 20/04/1994, ​processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM3​ – fls. 2/3.

O PPP atesta que o autor esteve exposto a ruído de 94,3 dB, acima do limite de tolerância, razão pela qual o interstício deve ser enquadrado como especial. 

3) Dresser-Rand do Brasil Ltda, no período de 06/10/2004 a 09/10/2006. processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2 – fls. 61/63.

O PPP atesta que o autor esteve exposto a ruído de 89,6 dB, acima do limite de tolerância, razão pela qual o interstício deve ser enquadrado como especial. 

4) Cia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, nos períodos de 16/10/2006 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 12/03/2019, processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2 - fl. 64/65 e  processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM3 - fl. 1.

O PPP atesta que o autor esteve exposto a ruído de 100 dB, 92,53 dB e 91,4 dB, respectivamente, acima do limite de tolerância, razão pela qual os interstícios devem ser enquadrados como especiais. 

Por sua vez, a descrição das atividades relativas aos cargos desempenhados pelo autor permite concluir que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo, o qual estava, efetivamente, integrado à rotina laboral do segurado.

Aliás, mesmo que o autor tenha desempenhado suas funções em setores diversos, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

Dessa feita, ao contrário do alegado, não há por que descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído, conforme informação contida nos PPPs. 

De seu turno, o autor insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1994 a 05/03/1997, em que trabalhou para a empresa Gillete do Brasil Ltda.

Conforme processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM3- fl. 10, o autor exerceu o cargo de fresador ferramenteiro I, II e operador e programador de máquinas C.N.C., no setor de ferramentaria, cujas atividades consistiam em operar "máquina que usina peças metálicas".

O referido documento atesta que "o segurado trabalha exposto a Ruído de Nível de Decibéis Variável, em um Nível Médio Equivalente de 81,1 dB (A) e Dose Média Acumulada 58,1 % sem utilização de Equipamento de Proteção Individual (Protetor Auricular)".

Já o laudo técnico do ​​processo 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM3​- fls. 11/24 informa que os resultados das medições realizadas, para o autor apelante, foram: 

 

Como se vê, a exposição ao ruído ocorreu de modo habitual e permanente, durante toda jornada de trabalho, em intensidade de 81,1 dB, acima do limite de tolerância, vigente à época. 

Nesse sentido, não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, visto que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Todavia, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”    

 Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS) que, somente a partir do Decreto 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de "média ponderada") em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.  

 Como o período sob exame (02/05/1994 a 05/03/1997) é anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há falar em demonstração do NEN. Nesta toada, ausente o nível de exposição normalizado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ("pico de ruído"), na linha do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). 

Assim, a sentença deve ser reformada, para reconhecer também o período de 02/05/1994 a 05/03/1997 como especial. 

V - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento. 

De todo modo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença para condenar o INSS a considerar o período de 02/05/1994 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa Selic sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários devidos pelo INSS majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516556v21 e do código CRC fbb7cf6d.

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Documento:20001521105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA DISPENSADA. APELAÇÕES CIVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. metodologia diversa. tema 1083/stj. inadequação da tese. correção, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO De atualização MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A controvérsia gira em torno da contagem de tempo especial. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto.

2. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

4. A descrição das atividades relativas aos cargos desempenhados pelo autor permite concluir que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo, o qual estava, efetivamente, integrado à rotina laboral do segurado.

5. Mesmo que o autor tenha desempenhado suas funções em setores diversos, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” 

7. Como o período sob exame (02/05/1994 a 05/03/1997) é anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há falar em demonstração do NEN. Nesta toada, ausente o nível de exposição normalizado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ("pico de ruído"), na linha do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).

8. A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

9. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte provida. Honorários devidos pelo INSS majorados em 1%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença para condenar o INSS a considerar o período de 02/05/1994 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa Selic sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários devidos pelo INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521105v5 e do código CRC db88947d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5062613-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A CONSIDERAR O PERÍODO DE 02/05/1994 A 05/03/1997 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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