Agravo de Instrumento Nº 5003022-17.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia nos autos da ação de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
Como causa de pedir, sustenta o INSS que, de acordo com o tema repetitivo 877 do STJ, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90."
Argumenta, ainda, que em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da execução igual a zero "pela ausência de direito à revisão do IRSM conforme planilha apresentada em sede de impugnação, sendo observada a prescrição quanto às parcelas vencidas antes de agosto/1999."
Na decisão do evento 02 foi deferido o efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão agravada.
Contrarrazões no evento 06.
Na manifestação do evento 10, o Ministério Público Federal devolve os autos, entendendo não haver hipótese de intervenção no feito.
Nova manifestação do MPF, devolvendo os autos para regular prosseguimento do feito (evento 25).
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521036v3 e do código CRC 3061053c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/7/2023, às 10:29:27