Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-37.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE PARA OS OSSOS. ACETATO DE ABIRATERONA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

-Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. F., confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida, para "condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento acetato de abiraterona-250 mg de acordo com as prescrições médicas anexas". 

-Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de comprovação de requerimento à Administração para o fornecimento do medicamento vindicado, na medida em que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação objetivando o pedido de fornecimento gratuito de medicamento pelo Ente Público, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

-No mérito, insta consignar que os Tribunais Superiores já tiveram a oportunidade de fixar, por meio de teses firmadas em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário submetido a sistemática da repercussão geral, os limites da responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange à obrigação de prestar medicamentos por meio do Sistema Único de saúde, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Precedentes.

- Na espécie, o laudo médico acostado atesta que "o paciente S. F., 72 anos com diagnóstico CID 10 C61 metastático para ossos, Gleason 9, PSAi58. Em tratamento em outro serviço médico desde 04/2020 com bloqueio hormonal ("castração") (...) devido ao grande benefício do tratamento, proponho associar abiraterona 100 mg/dia em jejum ao bloqueio hormonal por tempo indeterminado até progressão ou intolerância ao tratamento". 

-Outrossim, consta nos autos, laudo do Hospital Santa Rita, vinculado ao sistema UNACON- SUS e demais exames médicos, atualizados, no sentido de que o autor “tem indicação de fazer uso de tais medicações (eligard e abiraterona) por período indeterminado até a progressão da doença”.

-Soma-se ao laudo médico, o parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico em Ações de Saúde (NAT) da Secretaria de Estado de Saúde, informando que "considerando a gravidade e refratariedade do quadro clínico do paciente; pontuamos que o medicamento Abiraterona pode se constituir em uma opção terapêutica para o caso tela no sentido de promover o aumento de sobrevida global, porém não a cura da doença" .

-Ademais, o laudo pericial conclui que: "Manifesto-me favorável à solicitação da parte autora em relação à continuidade do tratamento com a medicação Abiraterona ( Zytiga® ) uma vez que o autor juntou ao processo todas as exigências solicitadas em avaliação pericial prévia, sendo elas, avaliação clínica com médico especialista em oncologia da instituição que presta assistência ao autor e exames complementares ( laboratorial PSA e exames de imagem como ressonância nuclear magnética da pelve e PET CT SCAN ) tendo a avaliação médica demostrado que o paciente encontra-se-em “performance status” favorável à continuidade do tratamento e os exames laboratoriais e de imagem revelando excelente resposta ao tratamento instituído, com resposta completa à doença inicial. Dessa forma, vejo com fundamental ao paciente à continuidade ao tratamento estabelecido com a medicação pleiteada pela parte autora (Abiraterona / Zytiga®)".

-Dessa maneira, não cabe aos réus avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade do autor, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, conhecedor do tratamento mais eficaz. Assim, resta evidente a necessidade do demandante de receber o fármaco pleiteado, de acordo com a prescrição médica.

-O fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA e restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira da demandante de arcar com o custo do medicamento prescrito.

-Dessa forma, comprovada a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença neste tocante.

- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 155.988,00, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00, pro rata.

- Remessa necessária, tida por consignada, e recursos de apelação da União Federal e do Estado do Espírito Santo parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "no V. Acórdão que não concedeu provimento à apelação da União no sentido do indevido fornecimento do medicamento abiraterona para tratamento de neoplasia maligna de próstata do autor que devem ser sanadas.É possível extrair os seguintes parâmetros do precedente estabelecido pelo STF na STA 175/CE e dos Enunciados das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça:a) como regra, não deve ser determinado judicialmente o fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não padronizados;b) devem ser priorizados os medicamentos, insumos ou procedimentos registrados na ANVISA e incluídos nas políticas públicas do SUS, conforme seus protocolos clínicos, desde que eficazes para o problema de saúde retratado nos autos;c) a não inclusão de determinado medicamento, insumo ou procedimento nos protocolos clínicos do SUS não impede a determinação judicial de seu fornecimento, desde que esteja comprovada a eficácia do tratamento para o problema de saúde enfrentado e que os tratamentos constantes das políticas públicas do SUS não sejam suficientemente efetivos para o caso concreto"; que "Não há qualquer comprovação, pela MBE, de que os medicamentos/insumos/tratamentos pleiteados sejam imprescindíveis ou mesmo que tenham sido utilizados - com base nos laudos apresentados pela parte autora e na perícia realizada-, os disponíveis no SUS e tenham sido considerados ineficazes."; que "Para a parte autora perceber o medicamento, necessário observar se estão cumpridos os requisitos da incorporação:- se a doença apresenta METÁSTASE;- se o autor se submeteu à TERAPIA HORMONAL (ou terapia de privação de andrógeno ou terapia de supressão androgênica, que consiste em castração cirúrgica (orquiectomia bilateral) ou castração medicamentosa com agonista/antagonista do hormônio liberador de hormônio luteinizante - LHRH, conforme DDT’s);- se o autor já se submeteu à QUIMIOTERAPIA PRÉVIA COM DOCETAXEL"; que "caso o Autor não tenha se submetido à terapia hormonal prévia e ao tratamento quimioterápico com docetaxel, não faz jus à concessão do Acetato de Abiraterona.(...) Portanto, como o Autor não utilizou todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não está comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da política pública de saúde." e que "Os requisitos cumulativos fixados pelo STF e STJ e acima indicados, não foram preenchidos pela parte autora" (TRF2, Evento 19, EMBDECL).

A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 44, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.      

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.       

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “( ...) Compete destacar que, no que tange ao tratamento de câncer, em 2012, foi editada a Lei 12.732, cujo objetivo era preservar a isonomia e garantir o mais rápido atendimento aos pacientes portadores de neoplasia maligna (...) o Estado a obrigação de dispensar, gratuitamente, o tratamento oncológico, incluindo a dispensação de medicamento, necessário aos pacientes acometidos por essa grave enfermidade.Na espécie, insta consignar que o laudo médico acostado ao evento 1, OUT3, atesta que "o paciente S. F., 72 anos com diagnóstico CID 10 C61 metastático para ossos, Gleason 9, PSAi58. Em tratamento em outro serviço médico desde 04/2020 com bloqueio hormonal ("castração") (...) devido ao grande benefício do tratamento, proponho associar abiraterona 100 mg/dia em jejum ao bloqueio hormonal por tempo indeterminado até progressão ou intolerância ao tratamento". Outrossim, consta no evento 138, LAUDO2, laudo do Hospital Santa Rita, vinculado ao sistema UNACON- SUS e demais exames médicos, atualizados, no sentido de que o autor “tem indicação de fazer uso de tais medicações (eligard e abiraterona) por período indeterminado até a progressão da doença”.Soma-se ao laudo médico, o parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico em Ações de Saúde (NAT) da Secretaria de Estado de Saúde, informando que "considerando a gravidade e refratariedade do quadro clínico do paciente; pontuamos que o medicamento Abiraterona pode se constituir em uma opção terapêutica para o caso tela no sentido de promover o aumento de sobrevida global, porém não a cura da doença" (JFES, Evento 7, INF1).Ademais, importa registrar que o laudo pericial anexado ao evento 144, OUT2, conclui que: "Manifesto-me favorável à solicitação da parte autora em relação à continuidade do tratamento com a medicação Abiraterona ( Zytiga® ) uma vez que o autor juntou ao processo todas as exigências solicitadas em avaliação pericial prévia, sendo elas, avaliação clínica com médico especialista em oncologia da instituição que presta assistência ao autor e exames complementares ( laboratorial PSA e exames de imagem como ressonância nuclear magnética da pelve e PET CT SCAN ) tendo a avaliação médica demostrado que o paciente encontra-se-em “performance status” favorável à continuidade do tratamento e os exames laboratoriais e de imagem revelando excelente resposta ao tratamento instituído, com resposta completa à doença inicial. Dessa forma, vejo com fundamental ao paciente à continuidade ao tratamento estabelecido com a medicação pleiteada pela parte autora (Abiraterona / Zytiga® )".Dessa maneira, não cabe aos réus avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade do autor, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, conhecedor do tratamento mais eficaz. Assim, resta evidente a necessidade do demandante de receber o fármaco pleiteado, de acordo com a prescrição médica.Ressalte-se, ainda, que o fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA sob o nº 1514300280022. Outrossim, restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito.Dessa forma, comprovada a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença neste tocante.” (TRF2, Evento 10, RELVOTO1).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que  os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.       



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521027v4 e do código CRC 5d4a2fd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/7/2023, às 14:21:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 01:29:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001521028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-37.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE PARA OS OSSOS. ACETATO DE ABIRATERONA. imprescindibilidade comprovada. alternativas terapêuticas. laudo pericial comprovando a necessidade do fármaco pleiteado. continuidade do tratamento. lei 12.732/12. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521028v4 e do código CRC a6842267.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/7/2023, às 14:21:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 01:29:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5001559-37.2020.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 01:29:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas