Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004268-14.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005572-02.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. A. em face de decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu a liminar requerida, em que objetiva a imediata emissão da Carteira de Identificação Profissional definitiva pelo Conselho Regional de Enfermagem do ES. Confira-se a decisão agravada:

"(...)

A impetrante aduz que conclui o curso de ensino superior em Enfermagem na data de 26/08/2021, junto à UNIP-UNIVERSIDADE PAULISTA, com carteira provisória do COREN-ES, valida até 03/11/2022. Contudo, ante o vencimento do documento, solicitou renovação, o que foi negado, em razão da não apresentação de diploma. 

Inicial instruída com procuração e documentos.

É a síntese do essencial. Decido.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. 

No caso dos autos, em que pese a plausibilidade da pretensão autoral, a impetrante não demonstra o risco de perecimento do direito, tampouco o perigo de ineficácia do provimento final, a ponto de justificar a concessão da medida em caráter liminar, isto é, sem a oitiva da parte contrária.

Não se nega que a omissão ou a recusa na emissão da Carteira Profissional podem causar danos à impetrante, porém, esses danos não foram demonstrados de forma concreta e imediata, inexistindo nos autos elementos de convicção indicando a impossibilidade de se aguardar a efetivação do contraditório nos presentes autos.

Ademais, o provimento buscado enseja o risco de irreversibilidade previsto no art. 300, §3º, do CPC, na medida em que a autora poderia exercer plenamente todas as atribuições da profissão de enfermagem por força da medida liminar requerida.

Assim, somente diante de um intenso periculum in mora, capaz de causar o perecimento do direito ou a ineficácia do provimento final, poderia se conceder a medida, ponderando-se a urgência na sua concessão com o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada

(...)"

Em sede de razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada. Para tanto, alega que "diante da negativa da emissão/renovação da carteira profissional, poderá ser penalizada com a perda do emprego de Coordenadora na referida instituição de repouso, pois é requisito obrigatório ter o registro ao conselho de classe para exercer tal função, e também podendo ser penalizada com multas pelo órgão de fiscalização do Município de Serra e pelo próprio conselho pelo exercício irregular da profissão, como ter sua carteira profissional cassada, caso em que poderá sofrer dano de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional".

Argumenta que o dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a impossibilidade de a agravante exercer sua profissão e prover o seu sustento, caso não tenha procedido o registro profissional.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso (evento 11 do 2º grau).

Em parecer, o MPF opina pela sua não-intervenção no feito (evento 16 do 2º grau). 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521000v5 e do código CRC 2cd838db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/7/2023, às 22:15:32

 


 



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Documento:20001521001
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Agravo de Instrumento Nº 5004268-14.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005572-02.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como precedentemente relatado, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu a liminar requerida, em que objetiva a imediata emissão da Carteira de Identificação Profissional definitiva pelo Conselho Regional de Enfermagem do ES.

A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.

Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

Definidos tais parâmetros, na hipótese, ao menos em análise perfunctória, os elementos colacionados não são suficientes para a concessão da liminar. 

Verifica-se que a recorrente concluiu o curso de ensino superior em Enfermagem na data de 26/08/2021, junto à UNIP-UNIVERSIDADE PAULISTA, solicitando sua inscrição profissional junto ao COREN/ES na categoria de Enfermeiro. 

No ato da inscrição, em 14 de outubro de 2021, a demandante não possuía o Diploma do curso de Enfermagem, mas tão somente o Certificado de colação de grau, motivo pelo qual lhe foi concedida a carteira provisória do COREN-ES, com validade de 1 (um) ano, conforme consta no prontuário de inscrição juntado no evento 11, OUT 2, das contrarrazões. 

Observe-se que a agravante tomou ciência de tal fato, ao assinar o documento "Lembre-se" (evento 11, OUT 2, fl. 03), conforme itens 1, 2 e 3 do referido documento:

Nesse cenário, a autora alega que, quando a carteira estava para vencer, compareceu ao estabelecimento do agravado para renová-la, porém, como ainda não portava o diploma, apresentou uma suposta “nova certidão de conclusão do curso”. Entretanto, aduz que o pedido de renovação da carteira foi negado e sequer foi protocolado. 

Apesar de a autora afirmar que o pedido de renovação da carteira foi negado, sequer faz prova do alegado, cabendo salientar que é indispensável que a decisão favorável possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Com efeito, o próprio agravado afirma, tanto nas contrarrazões, quanto em sua Contestação (evento 9 dos autos principais), que, além de ser possível a emissão da Carteira Profissional Provisória, sem a apresentação do diploma, pelo prazo de 1 (um) ano, é possível que haja a prorrogação deste prazo, uma única vez, por igual período, nos termos da Resolução COFEN nº. 560/2017.

Todavia, conforme já dito alhures, inexiste nos presentes autos nada que indique que a parte autora tenha requerido essa prorrogação.

De outro giro, a agravante não trouxe elementos que comprovem o pedido de emissão do diploma junto à instituição de ensino, tampouco o motivo pelo qual esteja ocorrendo a alegada demora.

Além disso, o deferimento do pleiteado acarreta a irreversibilidade da medida, pois a emissão da Carteira de Identificação Profissional definitiva pelo Conselho Regional de Enfermagem/ES acarreta a possibilidade de a agravante exercer plenamente todas as atribuições da profissão de enfermagem.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521001v19 e do código CRC 0c59aee4.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005572-02.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. CARTEIRA PROFISSIONAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. 

- Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

- Definidos tais parâmetros, na hipótese, ao menos em análise perfunctória, os elementos colacionados não são suficientes para a concessão da liminar. 

- Apesar de a autora afirmar que o pedido de renovação da carteira foi negado, sequer faz prova do alegado, cabendo salientar que é indispensável que a decisão favorável possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

- Inexistem nos autos elementos que comprovem o pedido de emissão do diploma junto à instituição de ensino, tampouco o motivo pelo qual esteja ocorrendo a alegada demora.

- O deferimento do pleiteado acarreta a irreversibilidade da medida, pois a emissão da Carteira de Identificação Profissional definitiva pelo Conselho Regional de Enfermagem/ES acarreta a possibilidade de a agravante exercer plenamente todas as atribuições da profissão de enfermagem.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



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Data e Hora: 28/7/2023, às 19:16:21

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004268-14.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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