Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5004268-14.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005572-02.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. A. em face de decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu a liminar requerida, em que objetiva a imediata emissão da Carteira de Identificação Profissional definitiva pelo Conselho Regional de Enfermagem do ES. Confira-se a decisão agravada:
"(...)
A impetrante aduz que conclui o curso de ensino superior em Enfermagem na data de 26/08/2021, junto à UNIP-UNIVERSIDADE PAULISTA, com carteira provisória do COREN-ES, valida até 03/11/2022. Contudo, ante o vencimento do documento, solicitou renovação, o que foi negado, em razão da não apresentação de diploma.
Inicial instruída com procuração e documentos.
É a síntese do essencial. Decido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, em que pese a plausibilidade da pretensão autoral, a impetrante não demonstra o risco de perecimento do direito, tampouco o perigo de ineficácia do provimento final, a ponto de justificar a concessão da medida em caráter liminar, isto é, sem a oitiva da parte contrária.
Não se nega que a omissão ou a recusa na emissão da Carteira Profissional podem causar danos à impetrante, porém, esses danos não foram demonstrados de forma concreta e imediata, inexistindo nos autos elementos de convicção indicando a impossibilidade de se aguardar a efetivação do contraditório nos presentes autos.
Ademais, o provimento buscado enseja o risco de irreversibilidade previsto no art. 300, §3º, do CPC, na medida em que a autora poderia exercer plenamente todas as atribuições da profissão de enfermagem por força da medida liminar requerida.
Assim, somente diante de um intenso periculum in mora, capaz de causar o perecimento do direito ou a ineficácia do provimento final, poderia se conceder a medida, ponderando-se a urgência na sua concessão com o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada
(...)"
Em sede de razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada. Para tanto, alega que "diante da negativa da emissão/renovação da carteira profissional, poderá ser penalizada com a perda do emprego de Coordenadora na referida instituição de repouso, pois é requisito obrigatório ter o registro ao conselho de classe para exercer tal função, e também podendo ser penalizada com multas pelo órgão de fiscalização do Município de Serra e pelo próprio conselho pelo exercício irregular da profissão, como ter sua carteira profissional cassada, caso em que poderá sofrer dano de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional".
Argumenta que o dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a impossibilidade de a agravante exercer sua profissão e prover o seu sustento, caso não tenha procedido o registro profissional.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso (evento 11 do 2º grau).
Em parecer, o MPF opina pela sua não-intervenção no feito (evento 16 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001521000v5 e do código CRC 2cd838db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/7/2023, às 22:15:32