Agravo de Instrumento Nº 5005223-45.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (doravante INMETRO).
O recurso ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu a renovação da diligência de penhora on-line, via sistema SISBAJUD.
O recurso aponta que a decisão agravada se distancia da satisfação do credor e da eficácia da execução; que a primeira penhora foi positiva, com conversão em renda do dinheiro penhorado, e não tem sentido exigir que o INMETRO comprove a mudança da situação econômica do devedor; que a negativa de reforço da penhora por meio do sistema SISBAJUD contraria o REsp n.º 1.184.765-PA (Tema 425/STJ) e o disposto no artigo 15, II, da Lei n.º 6.830/80 e nos artigos 4º e 854, ambos do CPC; que o dinheiro é o primeiro item na ordem de penhora e o seu apresamento deve ser feito antes da ciência do devedor e deferido em qualquer fase do processo; que a primeira penhora não foi suficiente para quitar o crédito executado. O agravante requer o reforço da penhora através do bloqueio de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 7). Os agravados, sob curatela especial da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), sustentam que o recurso não merece provimento, uma vez que não há como garantir que irá ser penhorado somente o valor da dívida; que “Não pode a parte exequente transferir ao Poder Judiciário o seu ônus de realizar as diligências necessárias para localização e identificação dos bens do executado”; que o magistrado de 1º grau tem melhores condições de analisar a necessidade ou não do deferimento da medida pleiteada.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento merece ser provido.
A consulta do sistema BACENJUD foi efetuada em março de 2020 e houve o bloqueio de R$ 191,67, de titularidade do agravado E. C. D. S.. Após, a penhora restou efetivada (eventos 64 e 78 dos autos originários).
Depois foi efetuada outra consulta, agora do sistema SISBAJUD, em novembro de 2021 e houve o bloqueio de R$ 580,18, de titularidade do mesmo agravado. Após, a penhora restou efetivada, no valor de R$ 579,98 (eventos 98, 106 e 110 dos autos originários).
Em julho de 2022, o agravante informou a existência de débito residual de R$ 1.480,37. Assim, requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD (evento 116 daqueles autos), que foi indeferida pelo juízo de 1º grau apenas em janeiro de 2023 (evento 118).
Em alguns casos, passado o período de pelo menos um ano, é justificável a renovação da medida.
Aqui, um ano e dois meses se passaram entre a realização da diligência anterior (em novembro de 2021) e a apreciação do pedido de renovação, em janeiro de 2023 (eventos 98 e 118 dos autos originários). Agora, em julho, já são quase dois anos.
A renovação da diligência deve ser deferida quando justificável, e não como mecanismo custoso e burocrático que faça com que o interessado não se desincumba de diligenciar a localização de bens do executado.
Hoje existe até a possibilidade de renovação automática, com o mecanismo chamado de “teimosinha”, de modo que, quando a tentativa de constrição é antiga, e há alguma possibilidade de êxito, nada obsta que ela seja renovada, sendo impertinente apenas alegar que tentativa pretérita já ocorreu.
A decisão atacada indeferiu o novo pedido de penhora on-line apenas em razão de o mecanismo já ter sido utilizado há menos de dois anos e diante da inocorrência de fato novo, e está em dissonância com a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD.
2. NO TOCANTE À RENOVAÇÃO DA PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM ESPECIAL A DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPOSOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SEU DEFERIMENTO DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DIANTE DE UM PLEITO BEM FUNDAMENTADO POR PARTE DO EXEQUENTE, OU PELO DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
3. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, VERIFICA-SE QUE EM 07/08/2018, EVENTO 24/1°GRAU, FOI REALIZADA PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD, COM SALDO INSUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA.
4. COM EFEITO, A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM O STJ, TEM FIRMADO ENTENDIMENTO QUE, CONSIDERANDO TRANSCURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO (2 ANOS E 6 MESES, IN CASU), AFIGURA-SE RAZOÁVEL INFERIR QUE PODERIA TER OCORRIDO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA, RENOVANDO-SE A UTILIDADE PRÁTICA DA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA A CORRELATA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD.”
(TRF-2, Agravo de Instrumento n.º 5002049-96.2021.4.02.0000/ES, Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Trânsito em julgado: 25/10/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARTIGO 774, INCISO V DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ERNANDO REGIS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de nova utilização do sistema BACENJUD.
2. O recurso da Agravante merece prosperar.
3. O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.
4. Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.
5. Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.
6. Outrossim, o Eg. STJ também já firmou o entendimento de ser possível a reiteração para a utilização do BACENJUD, desde que se observe o princípio da razoabilidade, mesmo que o Exequente não tenha apresentado provas da alteração patrimonial da parte executada.
7. Assim, considerando o lapso temporal decorrido (Evento 26 dos autos originários), mostra-se razoável o pedido de uma nova utilização do sistema BACENJUD.
8. Recurso conhecido e provido.”
(TRF-2, Agravo de Instrumento n.º 5006287-61.2021.4.02.0000/RJ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Trânsito em julgado: 14/09/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD -SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência. Precedentes.
2. In casu, decorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on-line por meio do Sistema BACENJUD - SISBAJUD.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.”
(TRF-2, Agravo de Instrumento n.º 5005566-46.2020.4.02.0000/ES, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Trânsito em julgado: 11/03/2021).
Logo, seguindo o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável a renovação da diligência, ainda que não apontados indícios de mudança da situação financeira dos executados, pois a possibilidade de tal alteração é ponderável ante o lapso temporal decorrido (um ano e dois meses).
Por fim, não merece prosperar a tese da DPU de que não há como garantir que irá ser penhorado somente o valor da dívida. Isso porque caso o valor bloqueado seja superior ao cobrado, basta o Magistrado de 1º grau determinar o desbloqueio do valor a mais.
À luz de tal contexto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a renovação de utilização do sistema SISBAJUD. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520934v2 e do código CRC 59b9258d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/7/2023, às 15:37:49