Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5016550-89.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por P. R. P. J. e B. G. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da medida cautelar nº 0002656-68.2008.4.02.5104, decretou o sequestro de bem imóvel, adquirido por Paulo Roberto Prette, genitor dos ora impetrantes, com fulcro nos arts. 125 e 132 do CPP.
P. R. P. J. e B. G. P. impetraram Mandado de Segurança (evento 1), no qual, liminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão que decretou o sequestro até o julgamento do mérito do presente mandamus e que seja restabelecida a disponibilidade do bem imóvel, objeto da constrição, com expedição do respectivo Ofício ao Cartório do Registro de Imóvel para cumprimento da decisão.
No mérito, pleiteiam a confirmação da decisão liminar e o levantamento integral da medida constritiva cautelar. Afirmam que: (i) o imóvel não pertence mais a seu genitor, pois houve a doação do bem em favor dos impetrantes, em 06/10/2005; (ii) o imóvel foi adquirido três anos antes da prática do suposto delito do qual o pai dos impetrantes foi acusado; (iii) trata-se do único “bem de família” dos impetrantes, consoante as disposições do artigo 1711 e seguintes do Código Civil; e (iv) eles seriam donatários de boa-fé do referido bem.
Na decisão monocrática do evento 2, a liminar foi indeferida, pois inexistiria comprovação de que a manutenção do bem constrito causaria severos prejuízos econômicos aos impetrantes.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 17), opinando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 04/07/2023, às 14:31:41