Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5016550-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por P. R. P. J. e B. G. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da medida cautelar nº 0002656-68.2008.4.02.5104, decretou o sequestro de bem imóvel, adquirido por Paulo Roberto Prette, genitor dos ora impetrantes, com fulcro nos arts. 125 e 132 do CPP.

P. R. P. J. e B. G. P. impetraram Mandado de Segurança (evento 1), no qual, liminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão que decretou o sequestro até o julgamento do mérito do presente mandamus e que seja restabelecida a disponibilidade do bem imóvel, objeto da constrição, com expedição do respectivo Ofício ao Cartório do Registro de Imóvel para cumprimento da decisão. 

No mérito, pleiteiam a confirmação da decisão liminar e o levantamento integral da medida constritiva cautelar. Afirmam que: (i) o imóvel não pertence mais a seu genitor, pois houve a doação do bem em favor dos impetrantes, em 06/10/2005; (ii) o imóvel foi adquirido três anos antes da prática do suposto delito do qual o pai dos impetrantes foi acusado; (iii) trata-se do único “bem de família” dos impetrantes, consoante as disposições do artigo 1711 e seguintes do Código Civil; e (iv) eles seriam donatários de boa-fé do referido bem.

  Na decisão monocrática do evento 2, a liminar foi indeferida, pois inexistiria comprovação de que a manutenção do bem constrito causaria severos prejuízos econômicos aos impetrantes.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 17), opinando pela denegação da segurança.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520921v8 e do código CRC da89182e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 04/07/2023, às 14:31:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:16:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001520922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5016550-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por P. R. P. J. e B. G. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da medida cautelar nº 0002656-68.2008.4.02.5104, decretou o sequestro de bem imóvel, adquirido por Paulo Roberto Prette, genitor dos ora impetrantes, com fulcro nos arts. 125 e 132 do CPP.

P. R. P. J. e B. G. P. impetraram Mandado de Segurança (evento 1), no qual, liminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão que decretou o sequestro até o julgamento do mérito do presente mandamus e que seja restabelecida a disponibilidade do bem imóvel, objeto da constrição, com expedição do respectivo Ofício ao Cartório do Registro de Imóvel para cumprimento da decisão.

No mérito, pleiteiam a confirmação da decisão liminar e o levantamento integral da medida constritiva cautelar. Afirmam que: (i) o imóvel não pertence mais a seu genitor, pois houve a doação do bem em favor dos impetrantes em 06/10/2005; (ii) o imóvel foi adquirido três anos antes da prática do suposto delito do qual o pai dos impetrantes foi acusado; (iii) trata-se do único “bem de família” dos impetrantes, consoante as disposições do artigo 1711 e seguintes do Código Civil; e (iv) eles seriam donatários de boa-fé do referido bem.

Vejamos.

No bojo da medida cautelar nº 0002656-68.2008.4.02.5104, em decisão constante às fls. 4146/4148 do evento 683, o Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda decretou o sequestro de imóvel situado na Rua General Glicério n. 82, apartamento 103, Laranjeiras, Rio de Janeiro, de propriedade de Paulo Roberto Prette, sob o fundamento de que existiriam indícios veementes de que o bem teria sido adquirido com o produto do ilícito penal. 

Ressaltou que a doação aos seus filhos não impediria a constrição do bem e que a compra do imóvel ocorreu no ano de 2004, época em que se passaram os fatos apurados na ação penal originária nº 0002657-53.2008.4.02.5104.

A constrição judicial encontrou amparo na medida assecuratória de sequestro, nos termos do art. 125 e seguintes do CPP, incidindo somente sobre o patrimônio obtido, em tese, com recursos ilícitos. Assim, pretendia-se garantir a perda do produto do delito.

Na ação penal nº 0002657-53.2008.4.02.510, por sua vez, imputou-se a Paulo Roberto Prette a prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, 299, 304 e 333, todos do CP, assim como a prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91.

A despeito do entendimento esposado pelo magistrado na origem, analisando detidamente o que consta dos autos, concluo que assiste razão aos impetrantes no sentido de que deve ser levantada a constrição sobre o imóvel.

Compulsando a ação penal nº 0002657-53.2008.4.02.510, verifica-se que a acusação relatou a existência de uma quadrilha, envolvendo a participação de empresários e policiais, atuante no período de 2004 a 2008, voltada à adulteração e comercialização clandestina de combustíveis na Região Sul Fluminense do Rio de Janeiro.

O Parquet prossegue afirmando que o empresário Paulo Roberto Prette teria se associado aos investigados do denominado grupo 1, ao menos no período de janeiro a setembro de 2008. O acusado, valendo-se de empresas das quais era sócio, seria responsável por distribuir etanol combustível a postos de gasolina ligados ao grupo criminoso.

Os caminhões de sua empresa teriam sido flagrados na Rodovia Presidente Dutra, com carretas-tanque, transportando combustível, ao menos a partir do dia 5 de janeiro de 2008, data em que foi apreendido um caminhão da pessoa jurídica Quimitab 042 Comércio de Produtos Químicos Ltda. Além disso, teriam sido falsificadas notas fiscais, para fazer constar que o produto transportado pelos caminhões seria álcool hidratado, e não álcool combustível.

Por fim, a acusação sustenta que Paulo Roberto Prette, em unidade de desígnios com outros acusados, teria oferecido vantagens indevidas a servidores públicos, notadamente policiais militares, civis e federais, para que estes não fiscalizassem os caminhões abastecidos clandestinamente. O esquema de corrupção teria ocorrido ao menos a partir do dia 5 de janeiro de 2008, data da apreensão do supramencionado caminhão.

Portanto, é possível constatar que, apesar de a quadrilha atuar no Sul Fluminense, supostamente, desde o ano de 2004, as condutas imputadas a Paulo Roberto Prette remontam somente ao ano de 2008. Haja vista que a acusação não tratou de nenhuma conduta perpetrada pelo acusado antes do ano de 2008.

Sob outro giro, o imóvel sequestrado foi adquirido por Paulo Roberto Prette em 30/04/04, por meio de Escritura Pública, registrada no 14º Ofício. Posteriormente, o imóvel foi doado aos impetrantes, por meio de Escritura Pública, datada de 06/10/2005, registrada no 24º Ofício, no Livro 5482, fls. 184, e prenotada no Cartório do 9º Ofício – RI, em 07/11/2005, vide documento constante no evento 1 - OUT10.

Diante do quadro delineado, observa-se que não há indícios suficientes da procedência ilícita dos valores utilizados na aquisição do imóvel sequestrado (art. 126 do CPP), visto que o imóvel foi adquirido quatro anos antes dos supostos crimes praticados pelo denunciado. Ademais, o fato de o réu ter doado o imóvel para seus filhos não constitui, por si só, elemento indiciário de que o imóvel seria fruto de atividade ilícita.

Inexistindo motivos para a manutenção da medida constritiva, impõe-se o levantamento do bloqueio do imóvel situado na Rua General Glicério n. 82, apartamento 103, Laranjeiras, Rio de Janeiro, Matrícula 8081, Ficha 01, registrado no 9º RGI da Comarca da Capital/RJ, referente a medida cautelar nº 0002656-68.2008.4.02.5104 (processo nº 2008.51.04.002656-2).

 Isto posto, voto no sentido de conceder a segurança para determinar o levantamento do bloqueio do imóvel de P. R. P. J. e B. G. P., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520922v3 e do código CRC cf9e7117.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 07/07/2023, às 18:18:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:16:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001520923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5016550-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

1. No bojo da medida cautelar nº 0002656-68.2008.4.02.5104, o Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda decretou o sequestro de imóvel, de propriedade do genitor dos impetrantes, sob o fundamento de que existiriam indícios veementes de que o bem teria sido adquirido com o produto do ilícito penal. 

2. É possível perceber que, apesar de a quadrilha investigada atuar no Sul Fluminense, em tese, desde o ano de 2004, as condutas imputadas ao genitor dos impetrantes remontam ao ano de 2008. Haja vista que a acusação não tratou de nenhuma conduta perpetrada pelo acusado antes do ano de 2008.

3. O imóvel sequestrado foi adquirido em 30/04/04 e, posteriormente, foi doado aos impetrantes, por meio de Escritura Pública, em 06/10/2005. Ambas as datas são anteriores a prática das condutas imputadas ao acusado.

4. Assim sendo, não há indícios suficientes da procedência ilícita dos valores utilizados na aquisição do imóvel sequestrado (art. 126 do CPP). Ademais, o fato de o réu ter doado o imóvel para seus filhos não constitui, por si só, elemento indiciário de que o imóvel seria fruto de atividade ilícita.

5. Inexistindo motivos para a manutenção da medida constritiva, impõe-se o levantamento do bloqueio do imóvel.

6. Mandado de segurança concedido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança para determinar o levantamento do bloqueio do imóvel de P. R. P. J. e B. G. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520923v5 e do código CRC dfff88e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 02/08/2023, às 15:24:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:16:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/08/2023

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5016550-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/08/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DO IMÓVEL DE P. R. P. J. E B. G. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:16:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas