Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033561-80.2006.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação civil da União (evento 20, OUT9 - págs. 31-35) e remessa necessária em face da sentença proferida em Procedimento Comum (processo 0033561-80.2006.4.02.5151/RJ, evento 151, SENT7), pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, em 17.07.2016, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, razão pela qual: 

a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que pertine às parcelas relativas ao imposto de renda pessoa física incidente sobre as contribuições feitas pela parte Autora à PETROS, no período de 1.º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995; 

b) condeno a União a devolver à parte Autora as parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre as contribuições feitas pela Autora à PETROS, no período de 1.º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, tanto no que toca ao resgate antecipado, quanto ao recolhimento mensal, o qual observará sistemática indicada na parte final da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, mas deixo de fixar o percentual aplicável por se tratar de sentença ilíquida, devendo a fixação ocorrer no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do NCPC. 

Custas ex lege. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos, oportunamente, ao E. TRF/2ª Região. 

P.R.I."

O feito foi redistribuído a este Relator em 16/05/2022 (evento 27),  em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021.

Apontado o falecimento da autora/apelada G. S. P., em 16/08/2018, pelo sistema e-Proc, foi determinada, nos termos do art. 110 do CPC, observado o disposto no art. 313, § 2º, CPC, a intimação de seu espólio a fim de promover a devida habilitação no feito. (evento 28, DESPADEC1)

Decorreram os prazos estabelecidos na intimação eletrônica (eventos 29 e 31) e no edital (evento 36, EDITAL1 e evento 43, CERTDECPRAZO1) sem que houvesse qualquer manifestação.

No evento 34, CERT1, foi certificada a diligência negativa em relação a possíveis herdeiros e/ou sucessores da autora, em decorrência da intimação por mandado (evento 32, MAND1).

Em 17/03/2023, foi proferido despacho, determinando nova intimação do patrono da autora, com prazo de 15 dias, para promover a devida habilitação no feito, sob pena da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art.  313, § 2º, II, ambos do CPC. (evento 45, DESPADEC1)

Decorreu o prazo estabelecido na intimação eletrônica (eventos 47 e 49) sem que houvesse qualquer manifestação.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da extinção do processo sem resolução do mérito:

Conforme já relatado, desde 15/08/2022 (evento 28), ao feito não foi dado o seu regular andamento em razão da notícia do óbito da Autora.

Nota-se, ainda, que, desde então, diversas diligências foram realizadas, pela via eletrônica, por mandado e também por edital, para a intimação dos eventuais sucessores e/ou herdeiros da autora a fim de que fosse promovida, querendo, a habilitação nos autos. Entretanto, as diligências em questão restaram infrutíferas, eis que não sobreveio qualquer manifestação dos interessados, tampouco do advogado que atuou na defesa da autora falecida.

Com efeito, uma vez que não houve manifestação de qualquer interessado na sucessão da falecida, tem-se que o presente feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, devendo ser extinto sem resolução do mérito, na forma dos arts. 313, §2º, II e 485, IV, todos do CPC.

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte Federal:

"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO APELANTE SEM A SUPERVENIÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. 

1. Após a interposição de recurso extraordinário pela União, o processo retorna da Vice-Presidência em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 596.701.

2. Ocorre que foi constatada a superveniência de óbito do Autor e, mesmo após a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta), não houve habilitação de eventuais herdeiros, tampouco manifestação do advogado constituído sobre a abertura de inventário.  Desta forma, esta ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 313, §2º, II e 485, IV, do CPC.

3. Em regra, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. No entanto, no caso em apreço, não é possível atribuir a nenhuma das partes a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, eis que a extinção do processo se deu por fato estranho a qualquer ato dos litigantes, qual seja, o óbito do autor.

4. Ação ordinária extinta sem julgamento do mérito. Juízo de retratação prejudicado.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042998-91.2012.4.02.5101, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2022)"

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A suposta sucessora deixou expirar todos os prazos deferidos para promover corretamente sua habilitação nos autos, de modo que incorreu em preclusão.

2. Ambas as partes têm direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil). Não podem o INSS e o Poder Judiciário ficar ad aeternum à espera de que a parte interessada se digne a diligenciar em seu próprio interesse. 

3. Apelação desprovida.”

(TRF – 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 0007540-19.1989.4.02.5101,   Rel. Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA, DJe de 13/05/2020)

Dessa forma, merece ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art.  313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, afastando a condenação em honorários advocatícios.

2. Dos honorários

"Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em relação a qualquer das partes, a teor do que preceitua o art. 85, §10, do CPC, evidenciado o interesse de agir na propositura da demanda com posterior desaparecimento do referido interesse, pelo falecimento da autora, não havendo como se saber se no mérito seria mantida a procedência do pedido em instâncias futuras". (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002858-40.2020.4.02.5006, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2023)

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBOS LITIGANTES. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em sede de procedimento ordinário, julgou procedente o pleito autoral para condenar o Ente Federal a fornecer o medicamento Regorafenibe, nos termos do laudo médico acostado, para fins de tratamento de Carcinoma hepatocelular e cirrose por hepatite C. 2. Iniciado o julgamento na sessão de virtual de 16/06/2020, após o voto deste Relator no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral, com a inversão do ônus sucumbencial, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Guilherme Diefenthaeler, bem como da divergência inaugurada pelo desembargadora federal Vera Lucia Lima da silva no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015; o julgamento foi sobrestado nos termos do artigo 942 do CPC/2015 (eventos 10, 11 e 13). 3. Petição acostada pelo causídico da autora, após o início do julgamento do feito na sessão do dia 25.06.2020, comunicando o óbito de seu constituinte em 26/07/2020, requerendo que seja julgado extinto o feito com a superveniente perda do objeto da demanda e do interesse de agir, por se tratar de obrigação de fazer com natureza personalíssima. Requer, de conseguinte, "seja mantida a sucumbência fixada, em proveito deste causídico ― especialmente a condenação da UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios, razoavelmente arbitrados, nos termos do (inafastável) art. 85, §3º, I, do CPC1 , em 10% “do valor atualizado da causa” ―, pela r. sentença, única decisão definitiva de mérito até então proferida nos autos, por força do princípio da causalidade". (Evento 14). 4. Advindo o óbito da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e considerando a natureza personalíssima do direito pleiteado, com a conseguinte impossibilidade de transmissão de tal direito a eventual herdeiro, desaparecendo, assim, a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 5. De modo diverso do que sustenta o patrono da autora, não havendo interesse da UNIÃO no prosseguimento do feito, bem como não ocorrendo a sucessão processual, cumpre reconhecer que não é o caso de fixação de honorários advocatícios em relação a qualquer das partes, a teor do que preceitua o art. 85, §10, do CPC, evidenciado o interesse de agir na propositura da demanda com posterior desaparecimento do referido interesse. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC restando prejudicada a apreciação do mérito recursal. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026939-93.2019.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2022)

3. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de (i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos art. 313, § 2º, II c/c art. 485, IV, todos do CPC; (ii) julgar prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária e (iii) deixar de condenar qualquer das partes na verba honorária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033561-80.2006.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ÓBITO DA AUTORA. PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/sucessores. inércia. AUSÊNCIA de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 313, § 2º, II c/c art. 485, IV, todos do CPC.

1.  Trata-se de apelação civil da União e remessa necessária em face da sentença proferida em Procedimento Comum,  pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente o pedido.

2. Desde 15/08/2022, ao feito não foi dado o seu regular andamento em razão da notícia do óbito da Autora na data de 16/08/2018. Desde então, diversas diligências foram realizadas, pela via eletrônica, por mandado e também por edital, para a intimação dos eventuais sucessores e/ou herdeiros da autora a fim de que fosse promovida, querendo, a habilitação nos autos. Entretanto, as diligências em questão restaram infrutíferas, eis que não sobreveio qualquer manifestação dos interessados, tampouco do advogado que atuou na defesa da autora falecida.

3. Uma vez que não houve manifestação de qualquer interessado na sucessão da falecida, tem-se que o presente feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, devendo ser extinto sem resolução do mérito, na forma dos arts. 313, §2º, II e 485, IV, todos do CPC, afastando a condenação em honorários advocatícios.

4. "Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em relação a qualquer das partes, a teor do que preceitua o art. 85, §10, do CPC, evidenciado o interesse de agir na propositura da demanda com posterior desaparecimento do referido interesse, pelo falecimento da autora, não havendo como se saber se no mérito seria mantida a procedência do pedido em instâncias futuras". (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002858-40.2020.4.02.5006, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2023)

5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos art. 313, § 2º, II c/c art. 485, IV, todos do CPC. Prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. Sem honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos art. 313, § 2º, II c/c art. 485, IV, todos do CPC; (ii) julgar prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária e (iii) deixar de condenar qualquer das partes na verba honorária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520758v5 e do código CRC 461fc6c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033561-80.2006.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ART. 313, § 2º, II C/C ART. 485, IV, TODOS DO CPC; (II) JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO DA UNIÃO E A REMESSA NECESSÁRIA E (III) DEIXAR DE CONDENAR QUALQUER DAS PARTES NA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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