Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022997-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. J. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou prescrita a pretensão deduzida, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.  A sentença condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Apelante  objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários em seus contracheques, com a restituição dos valores indevidamente descontados. Alegou ter se aposentado, por tempo de contribuição, em 04/12/1997. Contudo, relatou não ter cessado sua vida laborativa, retornando ao trabalho para aumentar sua renda e contribuindo para a previdência até 01/10/2002. Defendeu ser ilegal/inconstitucional o desconto da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, “a”, na folha de salários e rendimentos, no período em que estava aposentado, mas ainda laborando. 

O Juízo de origem asseverou  que pretensão se encontra fulminada pela prescrição, porque a presente ação foi ajuizada aos 03.09.2018, visando a restituição de contribuições vertidas no período de 05.12.1997 a 01.10.2002, ou seja, após o lustro legal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Em razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que “Ao impor à determinada a pessoa a condição de segurado obrigatório, exigindo-lhe a canalização de contribuições previdenciárias sem, contudo, assegurar-lhe a contrapartida da cobertura previdenciária, a Administração Pública esmaga a dignidade da pessoa humana desse contribuinte por lhe tolher um conjunto de benefícios imprescindíveis a assegurar-lhe a existência digna, livre e igual, mormente por não lhe blindar, através da proteção social, dos riscos e mazelas típicas a que sujeito pelo mero exercício de atividade laboral.”

Entende que “a cobrança contributiva, nessa forma, esvazia o princípio constitucional da universalidade da cobertura previdenciária.”

Aduz ainda que “Uma vez que não existe por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não se pode exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração, razão pela qual deveria ter havido a cessação imediata da cobrança da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, "a", bem como deverão ser devolvidos os valores já cobrados.”

Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento:

“Ex positis, espera o Apelante, após análise abalizada do Ilustre Relator, que se dê provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de fls., por ser questão da mais lídima JUSTIÇA!!!”

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 105.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

Cinge-se a questão a verificar sentença que que declarou prescrita a pretensão deduzida, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 

3. Exame do caso concreto:

S. J. D. S. ajuizou ação ordinária de repetição de ajuizada objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários em seus contracheques, com a restituição dos valores indevidamente descontados.

Alegou que ter se aposentado, por tempo de contribuição, em 04/12/1997, porém, não deixou de exercer sua atividade laborativa, retornando ao trabalho para aumentar sua renda e contribuindo para a previdência até 01/10/2002. Entende ser ilegal a contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, “a”, na folha de salários e rendimentos, sob o argumento de que “não faz sentido algum que o Autor, não obstante encontra-se em atividade, seja compelido a contribuir ao Réu, uma vez que no futuro não poderá usufruir de um benefício já usufruído, ou seja, não poderá o Autor aposentar-se novamente, não terá o Autor direito à auxílio-doença, seus dependentes não terão direito a mais uma pensão por morte”

Pretende assim seja o Réu condenado à repetição do indébito, devidamente corrigida a partir do pagamento indevido e com juros, sob pena de violar o princípio constitucional de vedação ao confisco.

4. Da prescrição

Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

  I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

 II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.   

Sobre o tema, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido. Já em relação às ações ajuizadas anteriormente a referida data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5).

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)

Seguindo o citado entendimento, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Veja-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.

Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012.)

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do art. 926, III do CPC/15, e vêm sendo aplicados pacificamente por esta Terceira Turma Especializada, consoante se observa dos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONCERNENTE À INDEVIDA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES A RECOLHIMENTOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE 1º/01/1989 A 31/12/1995. RE 566.621/RS. RESP 1.012.903/RJ. LEI 7.713/1988, ART. 6º, VII, B. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS  EM SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARESP 1564612.

1) De acordo com o o entendimento firmado no REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008).

2) Com relação ao prazo de prescrição, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.

3) Na hipótese, ajuizada a presente ação em 25/03/2014, quando já em vigor a Lei Complementar 118/2005, incide o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de restituição de imposto de renda retido a maior na fonte. O termo inicial do prazo de prescrição seria, in casu, a data do resgate das contribuições ocorrido em 1998 (obrigação de execução instantânea) e não a data do recebimento mensal da complementação da aposentadoria concedida a partir de 2011 (obrigação de execução continuada ou de trato sucessivo).

4) Quanto aos honorários recursais, de acordo com jurisprudência do STJ, para aplicação da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário que a decisão recorrida seja publicada após a vigência do CPC/2015, o recurso seja não conhecido integralmente ou desprovido e haja condenação em honorários advocatícios de sucumbência na decisão judicial de origem (AREsp: 1564612 RJ 2019/0240546-0, Relator: Ministro Gurgel DE Faria, Publicação: DJ 19/04/2022).

5) In casu, o juízo a quo condenou o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.  No entanto, a sentença recorrida foi publicada em 07/04/2015, na vigência do CPC/1973. Razão pela qual é incabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.

 6) Apelação desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102563-24.2014.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2022)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICÁVEL. STF. RE 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.

1. A ação rescisória objetiva rescindir parcialmente o acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao recolhimento do PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, bem como o direito à restituição e/ou à compensação do indébito, respeitada a prescrição decenal.

2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação à literal disposição de lei apta a autorizar a via rescisória “pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal”, (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.525.887/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).

3. Deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 343 do STF, visto que, quando prolatado o acórdão rescindendo, em 13/09/2011, que reconheceu a prescrição decenal, existia precedente vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, qual seja, o RE nº 566.621/RS, com julgamento ocorrido em 04/08/2011, que, em regime de repercussão geral (Tema nº 4), decidiu que, para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.

4. Por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, o Supremo Tribunal Federal já havia sedimentado a tese de que a prescrição decenal, para a repetição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, somente se aplica às demandas ajuizadas antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/05.

5. A ação de rito ordinário originária foi proposta em 06/10/2006, após o início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo se sujeitar ao prazo prescricional quinquenal nela previsto, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do citado RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 4).

6. O acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, qual seja, o art. 168, I, do CTN, e não observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto à aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 118/05, por força do art. 543-B do CPC/73, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido autoral, com a rescisão parcial do acórdão. 7. Em novo julgamento, deve ser dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, reformando, em parte, a sentença proferida no processo originário, para que o direito das autoras à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos observe a prescrição quinquenal. 8. Deve ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios, como estabelecido na sentença da ação originária, uma vez que a autora foi vencida em parte mínima do pedido. 9. Pedido julgado procedente, com a condenação da ré da ação rescisória em honorários advocatícios, em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC/15.

(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 0006941-46.2015.4.02.0000, 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2023)

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO DE 10 ANOS. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 566.621/RS (Tema 04) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

2. No julgamento do RE 566.621/RS (Tema 04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.

3. Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação não deve ser exercido.

4. O acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o prazo de 5 anos se aplica a todas as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Todavia, o processo em questão foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 6. Tanto nos termos da jurisprudência do STJ, quanto do STF, o contribuinte terá direito a observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). Inclusive, a decisão que ora se analisa assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS. 7. Retratação não exercida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020895-76.2001.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)

No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 03/09/2018, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal.

O Apelante pretende reaver os descontos a título de contribuição previdenciária ocorridos entre 1997 e 2002. Não há dúvidas de que a pretensão deduzida nesta demanda foi fulminada pela prescrição quinquenal.

Com efeito, correta a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. 

Cumpre destacar, como bem observado pelo Juízo a quo, que a tese esposada pelo Autor, quanto ao mérito, foi rechaçada pela Suprema Corte ao julgar o ARE 1224327, sob a sistemática da Repercussão Geral, no sentido de ser ser constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. Eis a ementa:

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

(ARE 1224327 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)

Em suma, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/09/2018, e visa repetir recolhimentos previdenciários entre os anos de 1997 e 2002, deve ser mantida a sentença que declarou prescrita a pretensão da demanda autoral, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal para exigir do ente tributante a devolução de eventual quantia descontada indevidamente. 

De todo modo, ainda que superada a prescrição, a tese autoral não encontra acolhida na jurisprudência, tendo a Corte Suprema pacificado a questão por ocasião do julgamento do ARE 1224327, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1065), ao decidir pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

5. Majoração de honorários

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 21/01/2021, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação em honorários sucumbenciais em 1ª instância e o recurso de apelação da Autora foi desprovido.

Assim, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  Contudo, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

6. Da conclusão.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparos.

Honorários majorados em 1% (um por cento) a teor do art. 85, §11 do CPC/15. Haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520755v10 e do código CRC 98d4f745.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/7/2023, às 10:16:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5022997-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADO. RETORNO OU PERMANÊNCIA NO TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARE 1224327. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1065.  STF.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou prescrita a pretensão deduzida, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.  A sentença condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15.

2. Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Sobre o tema, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido. Já em relação às ações ajuizadas anteriormente a referida data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5). Precedentes do STF e STJ.

3. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 03/09/2018, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal. 

4. Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/09/2018, e visa repetir recolhimentos previdenciários entre os anos de 1997 e 2002, deve ser mantida a sentença que declarou prescrita a pretensão da demanda autoral, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal para exigir do ente tributante a devolução de eventual quantia descontada indevidamente. Assim, correta a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15.

5. De todo modo, ainda que superada a prescrição, a tese autoral não encontra acolhida na jurisprudência, tendo a Corte Suprema pacificado a questão por ocasião do julgamento do ARE 1224327, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1065), ao decidir pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

6. Fixados os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  Haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520756v5 e do código CRC 993b0d89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/7/2023, às 10:16:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação Cível Nº 5022997-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 181, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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