Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante"
É o relatório.
VOTO
Entendo não ser caso de aplicação do Tema 1056 do STJ, uma vez que a questão que se apresenta, conforme relatado no voto condutor, é:
"Todavia, no caso vertente, a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou “a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito federal – Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa”.
Ademais, importa considerar, também, que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, delimitou o pedido aos associados constantes da lista anexada à inicial.
Cumpre ressaltar, ainda, o entendimento que vem sendo adotado nesta Eg. Oitava Turma Especializada, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002366-24.2017.4.02.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que “o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os “associáveis”. Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, como exigido na decisão agravada, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva”.
Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas."
Portanto, entendo que o título judicial neste caso é específico quanto aos beneficiários, ou seja, somente atinge aos que constaram da lista inicial quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Logo, deixo de exercer juízo de retratação, porquanto a discussão travada no Tema 1056 do STJ não tem incidência sobre o feito em exame.
Isto posto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520739v2 e do código CRC 4570ba7e.
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Data e Hora: 13/11/2023, às 8:30:0