Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante"

É o relatório.

VOTO

Entendo não ser caso de aplicação do Tema 1056 do STJ, uma vez que a questão que se apresenta, conforme relatado no voto condutor, é:

"Todavia, no caso vertente,  a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se  infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou “a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito federal – Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa”.

 Ademais, importa considerar, também, que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar,  delimitou o pedido aos associados constantes da lista anexada à inicial.

Cumpre ressaltar, ainda, o entendimento que vem sendo adotado nesta Eg. Oitava Turma Especializada, conforme  julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002366-24.2017.4.02.0000, de relatoria do Eminente Desembargador  Federal  Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que “o  fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os “associáveis”. Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, como exigido na decisão agravada, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva”.

  Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas."

Portanto, entendo que o título judicial neste caso é específico quanto aos beneficiários, ou seja, somente atinge aos que constaram da lista inicial quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo.

Logo, deixo de exercer juízo de retratação, porquanto a discussão travada no Tema 1056 do STJ não tem incidência sobre o feito em exame.

Isto posto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520739v2 e do código CRC 4570ba7e.

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Documento:20001562715
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatório, os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, em face do julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ (TEMA Nº 1056), tendo aquela Corte Superior firmado entendimento nos termos seguintes, verbis:

 

"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

 

Consoante cediço, a tese firmada pelo STJ, relativa ao TEMA 1056, no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante”.

Na hipótese, a exequente comprovou ser pensionista de JORGE JOSÉ RIBEIRO, Segundo Tenente do CBM da Polícia Militar do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal e instituidor da pensão estatutária recebida pela exequente (evento 1 – OUT5, 1º grau), apta, portanto, a executar o título executivo formado no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2005.51.01.016159-0, que condenou a União Federal a estender o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos Policiais e Bombeiros do antigo Distrito Federal, que adquiriram o direito de passarem para a inatividade até o início da vigência da Lei nº 5.787/72.

Em caso fundamentalmente semelhante ao dos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1.876.782/RJ (Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 24.6.2020, DJe 26.6.2020), reformando julgado desta Corte Regional exarada nos autos da AC 0006720-29.2016.4.02.0000 (6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2017), assentou que "’os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ’ (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).”-

No mesmo sentido, em casos análogos, outros julgados daquela Corte Superior: REsp 1.821.328/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.10.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.420.368/RJ, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 5.5.2020.

Ante o exposto, com a máxima vênia do em. Relator e daqueles que militam em sentido contrário, voto no sentido de exercer o juízo de retratação e, por consequência, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela exequente, para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento à fase de liquidação e execução do julgado, em observância ao precedente vinculante firmado no RE 883.642/AL e artigos 927, III, e 932, V, ‘c’, ambos do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562715v2 e do código CRC f8c5eb42.

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Documento:20001673905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 do acórdão desta Oitava Turma Especializada  que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por G. R. D. S., mantendo a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de não exercer o juízo de retratação, ponderando que, ao propor a ação coletiva, a Associação não o fez em benefício de toda a categoria, mas tão somente em benefício de seus filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva, de modo que o título formado naqueles autos, em homenagem ao princípio da adstrição (ou congruência), somente a estes aproveita. Ressaltou, ainda, que não há documentos que demonstrem que o nome da exequente constasse na lista apresentada pela AME/RJ ou mesmo que fosse a ela filiado no momento da propositura do mandamus.

Por seu turno, o Insigne Desembargador Federal Dr. Ferreira Neves votou no sentido de exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação da exequente, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da fase de liquidação e execução do julgado.

Reputo que deve prevalecer a decisão proferida pelo Relator. Considero, porém, necessário o acréscimo de fundamentos para reconhecimento da ilegitimidade da exequente/apelante.

Com efeito, verifica-se que a execução ser extinta por ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0.

O conteúdo do título formado no Mandado de Segurança Coletivo de número 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05) restou delineado no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.121.981/RJ. Confira-se:

 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI No 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI No 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei no 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei no 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2o O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida  pela Lei no 10.486/2002.

(STJ - EREsp: 1121981 RJ 2011/0224349-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 08/05/2013, Data de Publicação: DJe 20/06/2013)".

 

Contudo, posteriormente, o STJ entendeu necessária a pacificação da matéria diante da “existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea”, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos relativa ao alcance subjetivo do decidido nos referidos embargos de divergência, conforme se extrai do voto do E. Ministro Sérgio Kukina, no REsp n. 1.843.249 – RJ:

“Como realçado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso especial, relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05), revela a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 156).

Para além do caráter multitudinário (mais de duas centenas e meia de recursos até nov/2019, oriundos do TRF da 2a Região) e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça desponta evidente, na medida em que o conteúdo do título exequendo do aludido writ coletivo terminou delineado por este mesmo STJ, no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.121.981/RJ (DJe 20/6/2013), tudo a recomendar que esta própria Corte, agora em modo repetitivo, delibere sobre o alcance subjetivo de sua anterior decisão colegiada, definindo o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE então concedida.

Por oportuno, faço registrar que o judicioso posicionamento do Parquet federal, embora formalmente contrário à afetação, encerra valiosas observações quanto ao mérito da questão de fundo, as quais muito contribuirão para o deslinde do tema, acaso a douta Primeira Seção conclua por chancelar o encaminhamento ora proposto por este relator.

Frente a esse contexto, e nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância, abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a seguinte TESE CONTROVERTIDA:

‘Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05’.

DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo:
a) suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC);
b) comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros desta eg. Corte Superior, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais;
c) vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1o, do CPC/2015, c/c o art. 256-M do RISTJ.
Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
É o quanto proponho. ”

 

Diante disso, o STJ afetou o Tema 1056 buscando “demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.”, com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão afetada.

Em Sessão realizada em 21/10/2021, a Primeira Seção, "por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, cassando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. Vencido, quanto à tese jurídica, o Sr. Ministro Relator", sendo firmada a seguinte tese:

"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

Em processos semelhantes, este Magistrado decretou a extinção do processo de origem pela ilegitimidade dos exequentes, sob o fundamento de que somete os filiados da associação autora da ação coletiva poderiam executar o título e pelo fato de somente os Oficiais Militares serem representados pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ

Porém, sequer é necessário chegar a tal ponto, devendo a execução ser extinta por ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0.

Como já ressaltado, o referido título coletivo assegurou aos servidores do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o militar instituidor da pensão recebida pela Exequente tenha efetivamente ingressado e prestado serviços ao antigo Distrito Federal, encontrando-se na ativa ou já reformando no momento da transferência da capital para Brasília. 

Os únicos documentos anexados ao feito são o título a que se pretende dar cumprimento e contracheques (evento 1, OUT5), não havendo qualquer esclarecimento sobre o momento ingresso do instituidor no serviço público e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal, o que inviabiliza, por consequência, a aferição da legitimidade para a execução individual do título coletivo.

Note-se, ainda, que o contracheque indica como fundamento legal para a pensão recebida pela exequente a Lei n. 7.284/84, que trata da Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reforçando a incerteza quanto à legitimidade da exequente.

Considerando o exposto, ACOMPANHO O RELATOR COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO, acima exposto, e voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o Acórdão por esta Eg. Turma, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por NAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, mantendo a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673905v2 e do código CRC c28bb674.

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Documento:20001520745
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RE 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ E 1.843.249/RJ - TEMA Nº 1056. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

2. Entendo não ser caso de aplicação do Tema 1056 do STJ, uma vez que a questão que se apresenta, conforme relatado no voto condutor, é: "Todavia, no caso vertente,  a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se  infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou “a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito federal – Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa”.  Ademais, importa considerar, também, que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar,  delimitou o pedido aos associados constantes da lista anexada à inicial.

3. O título judicial neste caso é específico quanto aos beneficiários, ou seja, somente atinge aos que constaram da lista inicial quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Logo, deixo de exercer juízo de retratação, porquanto a discussão travada no Tema 1056 do STJ não tem incidência sobre o feito em exame.

4. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520745v3 e do código CRC 9199a270.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO À FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO RE 883.642/AL E ARTIGOS 927, III, E 932, V, 'C', AMBOS DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 0126995-37.2015.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 216, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, COM ACRÉSCIMO, E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR , A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas