Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033509-97.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por S. B. M. contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011635-95.2012.4.02.5001, consistente na entrega de diploma de ensino superior de Licenciatura em Geografia.

A Recorrente, nas razões do recurso de apelação (ev. 137), afirma que o juízo da 5ª Vara Federal de Vitória-ES julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em sede de ação civil pública proposta em face da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX) e da União, para condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer referente à expedição e entrega do diploma de Licenciatura em Geografia aos estudantes que tivessem concluído o curso. No exame da citada ação civil pública, foi reconhecida a ocorrência de omissão dos órgãos federais competentes que permitiu o indevido funcionamento de instituição de ensino sem a prévia autorização do MEC.

A Recorrente afirma que, nada obstante, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o seu pedido, sob o fundamento de que não teria sido devidamente comprovada a conclusão do curso de Licenciatura em Geografia, mesmo havendo demonstração probatória nos autos do processo de que teria frequentado regularmente o Curso de Geografia, com o devido pagamento das mensalidades, o que lhe permitiu lograr a formatura. Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de seja acolhida a pretensão deduzida na petição inicial, com a condenação da União a proceder ao reconhecimento formal e à validação do diploma expedido pela instituição de ensino.

Em contrarrazões (ev. 146), a União defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0033509-97.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O pedido autoral está fundamentado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 011635-95.2012.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para: (I) “condenar a FAVIX e seu representante legal, ANDRÉ LUIS DE AMBRÓSIO PINTO, na obrigação de fornecer os documentos necessários para expedição dos diplomas e de quaisquer outros documentos acadêmicos referentes aos ex-alunos da indigitada faculdade”; e (II) “determinar que a UNIÃO FEDERAL adote as providências necessárias a fim de garantir a expedição dos diplomas aos ex-alunos da FAVIX, caso essa determinação não venha a ser cumprida pela referida faculdade”.

Na petição inicial, a Apelante requereu a citação da União para “cumprir voluntariamente os termos da sentença, no que diz respeito à entrega do diploma do curso, no prazo de 15 dias, em favor da Exequente”.

Conforme exposto pelo juízo sentenciante, a sentença transitada em julgado proferida na indigitada ação civil pública, que serve de fundamento para a presente demanda, determinou à União que adotasse as providências necessárias a garantir a expedição dos diplomas. Com efeito, mencionou que o art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que “os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação". O art. 53, caput e inciso VI do mesmo Diploma legal prevê que, no exercício da sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras atribuições, conferir graus, diplomas e outros títulos.

Registrou-se, também, na sentença recorrida, que o entendimento colocado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 928 foi no sentido de reconhecer, no caso concreto ali analisado, o dever da União de proceder ao registro dos diplomas expedidos por instituição de ensino que fora posteriormente descredenciada de Programa Especial de Capacitação de Docentes; de modo que “o entendimento adotado pela referida Corte aplica-se à hipótese concreta, por tratar de instituição de ensino superior autorizada a ministrar cursos e, posteriormente, descredenciada por força de irregularidades constatadas em processos administrativos próprios”. No entanto, aquele julgado é claro no sentido de que a União seria responsável civil e administrativamente, de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas.

No caso dos autos, todavia, a situação não trata de simples registro, eis que a Autora, muito embora tenha tido acesso ao seu diploma, posteriormente constatou que o documento era falso. Assim, sem o documento exigido, o diploma, a União não tem como cumprir a obrigação que lhe foi judicialmente imposta.

Consoante ficou esclarecido na sentença, “o diploma de graduação se trata de documento formal, expedido com base em informações emitidas pela IES relativas à regularidade do curso ministrado, além de grade curricular e carga horária cursada, não podendo, pois, ser substituído pela certidão de conclusão do curso, principalmente para os fins almejados nesta ação. Logo, diante da ausência de elementos capazes de comprovar as informações que devem instruir o diploma de graduação, não cabe à União conferir validade ao certificado ora apresentado, porquanto desamparado de informações outras".

Destarte, o juízo a quo, de forma acertada, concluiu no sentido de não competir à União, por intermédio do Ministério da Educação, a expedição e o registro de certificados e/ou diplomas de conclusão de curso superior, por se tratar de atribuição conferida às instituições de ensino.

A sentença não merece nenhum reparo.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se observar, contudo, a cláusula do benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0033509-97.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO A PROCEDER À EXPEDIÇÃO E AO REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.  LEI 9.394/1996.

1. O pedido autoral está fundamentado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 011635-95.2012.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para: (a) condenar a instituição de ensino e seu representante legal ao cumprimento da obrigação de fornecer os documentos necessários para a expedição dos diplomas e quais outros documentos acadêmicos; e (b) determinar que a União adote as providências necessárias a fim de garantir a expedição dos diplomas aos ex-alunos da instituição de ensino. Na petição inicial, a Apelante requereu a citação da União para “cumprir voluntariamente os termos da sentença, no que diz respeito à entrega do diploma do curso, no prazo de 15 dias, em favor da Exequente.

2. A sentença proferida na ACP, que serve de fundamento para a presente demanda, determinou à União que adotasse as providências necessárias a garantir a expedição dos diplomas. Com efeito, o art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que “os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação". O art. 53, caput e inciso VI do mesmo Diploma legal, prevê que, no exercício da sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras atribuições, conferir graus, diplomas e outros títulos.

3. No caso dos autos, todavia, a situação não trata de simples registro, eis que a Autora, muito embora tenha tido acesso ao seu diploma, posteriormente constatou que o documento era falso. Assim, sem o documento exigido, o diploma, a União não tem como cumprir a obrigação que lhe foi judicialmente imposta. Ademais, o diploma de graduação se trata de documento formal, expedido com base em informações emitidas pela IES relativas à regularidade do curso ministrado, além de grade curricular e carga horária cursada, não podendo, pois, ser substituído pela certidão de conclusão do curso, principalmente para os fins almejados nesta ação. Logo, diante da ausência de elementos capazes de comprovar as informações que devem instruir o diploma de graduação, não cabe à União conferir validade ao certificado ora apresentado, porquanto desamparado de informações outras capazes de atestar a efetiva conclusão do curso pela exequente.

4. A sentença apelada não merece nenhum reparo, eis que concluiu no sentido de não competir a União, por intermédio do Ministério da Educação, a expedição e o registro de certificados e/ou diplomas de conclusão de curso superior, por se tratar de atribuição conferida às instituições de ensino.

6. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se observar, contudo, a cláusula do benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520719v6 e do código CRC bbdde72f.

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Data e Hora: 15/8/2023, às 13:50:0

 


 capazes de atestar a efetiva conclusão do curso pela exequente.. Como aquelas que devem instruir o processo de registro do diploma.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 0033509-97.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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