Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002477-48.2001.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pela exequente.

 Em suas razões (evento 236), sustenta a apelante, em síntese, que não há que se falar em abandono da causa, tendo em vista que apenas em 29/10/2018, teve ciência do deferimento pelo magistrado da suspensão do curso da execução por 60 dias, requerida às fls. 752, encontra-se eivado de nulidade o despacho de fls. 777, na medida em que o Juízo ao intimar a Fazenda em 30/10/2018, apenas um dia após a intimação ocorrida na véspera, para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, não respeitou o prazo por ele mesmo estabelecido.

 Acrescenta, ainda, que a intimação não foi acompanhada dos autos judiciais, nem mencionou que a ação tramitava de forma eletrônica, violando assim, o disposto no art. 138, §1º, do CPC c/c com o art. 20 da lei 11.033/2004, o que foi alvo de protesto devidamente consignado na certidão do Oficial de Justiça; que ainda que na espécie houvesse inércia da Fazenda, cuidar-se-ia de hipótese prevista no art. 40 da LEF, e não abandono da causa com fulcro no art. 485, §1º, do CPC; bem como o crédito público não pode ser objeto de renúncia.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 5 (cinco) dias, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, como estabelecido no § 1º do artigo 485 do CPC. Isso porque o abandono deve restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC/2015 (antigo art. 267, III, do CPC/73) é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.

2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.

3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

4. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos.

Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013)

  

"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL E OFENSA À SUMULA 452/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.

1. Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 ambas do STF.

3. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça, na via especial, examinar possível violação de dispositivo constitucional, mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpar competência atribuída exclusivamente à Corte Suprema.

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) 

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 56.800/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.11.2000, p. 150), decidiu que "a sanção processual do art. 267, III e § 1º aplica-se subsidiariamente à FAZENDA quando deixa de cumprir os atos de sua alçada". Da mesma forma, esta Turma ementou: "Cuidando de execução fiscal, regida por lei especial, mas, no entanto, em face da aplicação subsidiária do CPC, é cabível a sua subsunção a tal regramento legal nos casos em que a formalidade foi observada." (REsp 662.385/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004, p. 214)

2. Ao julgar a causa, o Tribunal de origem assim se pronunciou:"Caracteriza-se o abandono de causa quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. Em hipóteses que tais, compete ao juiz decretar a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. A previsão se justifica porque às partes do processo incumbe a obrigação de atender às determinações judiciais. Esta regra, prevista no art. 267, III, do CPC, é aplicável às ações em que é demandante a Fazenda Pública e, inclusive, às execuções fiscais, haja vista que o art. 1º da Lei n° 6.830/80 expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. (...) No caso em exame, a demandante não cumpriu a determinação judicial no sentido de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, conquanto tenha sido cientificada, pessoalmente, de que a sua inércia teria como conseqüência a extinção do feito. No que concerne à alegação de incompatibilidade da sentença com a jurisprudência do STJ, porque a extinção por abandono não foi precedida de provocação da parte contrária, entendo que, igualmente, não merece acolhida a pretensão de anulação do decisum. Isso porque, embora citado por edital o executado, é dispensável o requerimento deste."

3. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) 

 

No caso em tela, convém observar que, ao menos de acordo com o parâmetro documental do Evento 178 OUT 11 pag 75, o valor do débito era, em 18/06/2001, R$1.955,88 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Assim, e dentro de um parâmetro de razoabilidade, entendo no caso que restou caracterizado o abandono da causa, visto que a determinação de intimação pessoal da exequente, em 30/10/2018, para que requeresse o que entendesse de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, §1º, do CPC (evento 224), foi efetivada pelo oficial de justiça em 22/03/2019 (evento 228, OUT46), e a exequente quedou-se inerte, por quase 3 meses, até a prolação da sentença em 26/06/2019 (evento 231), sendo certo que a exequente já tinha ciência de que o processo tramitava de forma eletrônica, ao menos desde 06/08/2018, consoante certidão do evento 215, tanto que peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo (evento 216).

Na espécie, verifica-se que, embora a apelante alegue nulidade por força do exíguo espaço de tempo entre a intimação ocorrida em 29/10/2018 (evento 222) e o despacho proferido em 30/10/2018 (224), verifica-se que a primeira intimação, refere-se ao deferimento de suspensão do feito por 60 dias, datado de 14/08/2018 (evento 217), ou seja, dois meses antes, termo a quo do período em que a execução se encontrava suspensa.

Ademais, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, como podemos observar de sua ementa:  

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005)

2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000)

3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Grifos nossos. 

 

Como leciona Leandro Paulsen, René Bergman Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário. Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 7ª edição, Editora Livraria do Advogado, pág. 525: 

"Extinção por abandono. Não é incompatível com a Execução Fiscal. Se é certo que o Judiciário está à disposição de quem quer que seja para a dedução das suas pretensões, também se faz necessário que as demandas sejam devidamente impulsionadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. A execução dá-se em benefício do credor, mas a este cabe tomar as medidas para o seu impulsionamento. Se o Exequente, e.g., diante da oferta de bens pelo Executado, é intimado para impulsionar o feito para realização da penhora ou indicação de outros bens, se omite e, mesmo diante de nova intimação para suprir a falta, nos termos do §1º do art. 267 do CPC, não o faz e sequer peticiona dizendo da sobrecarga de trabalho e da necessidade de maior prazo, cabe a extinção."

 

Mister salientar que a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, não importa a extinção da dívida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520630v3 e do código CRC 211349fb.

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Documento:20001520631
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002477-48.2001.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC, por abandono da causa pela exequente.

2. “Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa” (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC/2015 é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520631v3 e do código CRC 3f94f17d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação Cível Nº 0002477-48.2001.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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