Apelação/Remessa Necessária Nº 5001118-42.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por C. A. P. em face do acórdão que, por unanimidade, deu negou provimento às apelações e à remessa necessária, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE.
1. A questão cinge-se à possibilidade ou não de deduzir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, e eventual limite, as quantias descontadas do benefício de previdência complementar a título de contribuições extraordinárias, em razão do equacionamento de déficit ocorrido no plano de benefícios da PETROS, previstas nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
2. O benefício não pode ter seu valor nominal reduzido, revelando que o intuito da contribuição extraordinária do assistido é a manutenção do plano de benefícios que paga os seus proventos, através do saneamento do déficit, motivo pelo qual não se pode considerar tal valor como mero desconto sem obtenção de benefício econômico.
3. A contribuição extraordinária não pode ser excluída do conceito legal de renda, cuidando de valor tributável, mas pode ser deduzida dos rendimentos computados para a base de cálculo do IRPF nos termos da legislação de regência, devendo ser ressaltado que, acaso tal valor não fosse considerado como acréscimo patrimonial, a questão seria identificada como não incidência tributária, e, portanto, não se poderia falar em dedução por inexistir fato gerador do tributo em comento.
4. A legislação tributária estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis.
5. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica, por expressa vedação do art. 150, § 6º, da Constituição da República de 1988, no sentido de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
6. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo, consoante o entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Apelações e remessa necessária desprovidas.”
Em suas razões (evento 28 do TRF), a UNIÃO FEDERAL sustenta a existência “de omissões e contradições no v. acórdão, sobre questões primordiais para o deslinde da causa, que deixaram de ser analisadas pelo voto condutor, que precisam ser sanadas”, pois entende que há “argumentos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), fazendo-se necessária a integração, ainda que com efeitos infringentes, da decisão judicial embargada”.
Aduz que “a LC nº 109/2001 distinguiu as contribuições normais das contribuições extraordinárias”, já que “as contribuições normais são aquelas ‘destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano’ (art. 19, I, da citada Lei)” e “as contribuições extraordinárias não são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano, mas as “destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal’ (art. 19, II, da mesma Lei)”, razão pela qual “ao enquadrar as contribuições extraordinárias para custeio do déficit no art. 69 da LC 109/2001, incorreu o v. acórdão em uso de interpretação extensiva ou mesmo de analogia para permitir dedução não prevista literalmente em lei”, havendo, consequentemente, “omissão no v. acórdão acerca da incidência do art. 111 do CTN, que determina que se interprete ‘literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário’”.
Afirma que “o princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150, CF/88) não permite a redução de base de cálculo dos impostos, taxas ou contribuições, que não seja concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”, motivo pelo qual “as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits da entidade, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, por ausência de previsão legal”, pois “apenas as contribuições normais podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, sendo imprescindível sanar a omissão do acórdão quanto ao princípio insculpido no § 6º do art. 150 da CF/88, que proíbe a redução da base de cálculo de tributo que não seja prevista expressamente em lei específica”.
Acrescenta que a “as isenções que alcançam o imposto de renda são apenas aquelas contempladas em regulamento, derivado da lei que fez a previsão das isenções, vale dizer, o conjunto contido no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999”, sendo o rol “amplo, contemplando miríade de situações, entre elas o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”, do que conclui “que são tributáveis os rendimentos recebidos de entidades fechadas de previdência privada, a título de complementação de aposentadorias”, pois a “norma de exceção (inciso XXXIII do art. 39 do RIR) não alcança a situação presente”.
Afirma que “os rendimentos recebidos de entidades fechadas de previdência privada a título de complementação de aposentadoria são tributados, observadas as isenções elencadas no art. 39 do RIR/1999, incisos XXXIII (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004) e XXXIV (art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015)”, razão pela qual “os valores descontados do benefício recebido (complementação de aposentadoria) pelos assistidos de entidade fechada de previdência complementar com a finalidade de custeio de déficits (contribuições extraordinárias) integram o rendimento bruto para fins tributários, não podendo ser excluídos como se fosse parte isenta do rendimento”, já que “pelo princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988), entende-se que as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”, pois “não têm a mesma natureza das contribuições normais”.
Alega que acórdão embargado, ao criar “uma forma de isenção não prevista em lei, em clara violação ao art. 150, parágrafo 6º da Carta Maior, o qual exige que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos e contribuições deve ser veiculado através de lei específica”, ofendeu o “princípio da separação dos poderes, por atuar o julgador como legislador positivo, estabelecendo a redução ou a isenção de tributos”, devendo ser integralizado, considerando o princípio previsto no art. 2º da CF/88.
Afirma, por fim, que o “acórdão deixou de fazer constar pronunciamento acerca da incidência do disposto no art. 170-A do CTN, acrescido pela LC nº 104/2001, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo contribuinte, antes de transitada em julgado a respectiva ação judicial”.
O autor, em suas razões, visando ao prequestionamento da matéria, a fim de preencher requisito de admissibilidade de ulteriores recursos, sustenta que o acórdão embargado, ao “determinar a observação ao limite de 12% dos rendimentos tributáveis, para fins de dedução dos valores recolhidos à título de contribuições extraordinárias”, foi omisso no tocante à aplicação do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 433 do Código Tributário Nacional.
Aduz que, “de acordo com o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o art. 43 do CTN e o art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001”, as “contribuições extraordinárias não se enquadram no conceito de renda, não representando acréscimo patrimonial do Embargante, razão pela qual não resta configurado o fato gerador do imposto sobre a renda”, representando “a incidência do imposto de renda em face de tais valores configura bis in idem, pois os participantes terão que pagar o imposto sobre o mesmo fato gerador, em duas ocasiões distintas: primeiro durante a formação do fundo, e, posteriormente, no momento do resgate”.
Afirma que “por estas razões não há que se falar na possibilidade de limitar a dedução pleiteada nestes autos”, pois “tais contribuições extraordinárias são extremamente onerosas e representam uma redução dos proventos devidos ao Embargante, não havendo dúvidas de que os respectivos valores não podem ser tributados como renda, sob pena de violação dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados” considerando que “para a incidência do imposto de renda, é indispensável a percepção de ‘renda e proventos de qualquer natureza’”, isto é, que “haja acréscimo patrimonial”.
Ressalta que “a tese defendida pelo Embargante nestes autos está amparada pela jurisprudência judicial, inclusive a do STF”, destacando “o Recurso Extraordinário nº 1.113.022/RS, cujo acórdão, já transitado em julgado, reconheceu que ‘[a] quantia paga (...) a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda’” e “o Recurso Extraordinário nº 1.108.944/RS, cujo acórdão, igualmente já transitado em julgado, entendeu pela ‘impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas (...) a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano’”.
Conclui que a “contribuição extraordinária, assim, por não visar ‘à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido (...).’ Logo, ‘afigura-se evidente que a quantia paga (...) a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda’”.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 35 e 38.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
No caso em tela, a UNIÃO FEDERAL apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, que reconheceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, previstas nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, descontadas do benefício do autor em razão do equacionamento de déficit ocorrido no plano de benefícios da PETROS, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, e o AUTOR, por seu turno, com a limitação da referida dedução a 12% da renda tributável, conforme trechos do voto a seguir transcritos:
“(...)
A questão cinge-se à possibilidade ou não de deduzir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, e eventual limite, as quantias descontadas do benefício de previdência complementar a título de contribuições extraordinárias, em razão do equacionamento de déficit ocorrido no plano de benefícios da PETROS, previstas nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001:
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
[...]
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano”.
Como visto, o benefício não pode ter seu valor nominal reduzido, revelando que o intuito da contribuição extraordinária do assistido é a manutenção do plano de benefícios que paga os seus proventos, através do saneamento do déficit, motivo pelo qual não se pode considerar tal valor como mero desconto sem obtenção de benefício econômico.
Por conseguinte, a contribuição extraordinária não pode ser excluída do conceito legal de renda, cuidando de valor tributável, mas pode ser deduzida dos rendimentos computados para a base de cálculo do IRPF nos termos da legislação de regência, devendo ser ressaltado que, acaso tal valor não fosse considerado como acréscimo patrimonial, a questão seria identificada como não incidência tributária, e, portanto, não se poderia falar em dedução por inexistir fato gerador do tributo em comento.
Nesse sentido, a legislação tributária estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis, senão vejamos:
“LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
(...)
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)”.
A respeito do tema, sobreleva destacar que a Turma Nacional de Uniformização analisou a matéria (Tema nº 171), assentando que as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto, consoante a seguinte ementa:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. ALÉM DISSO, MESMO QUE NÃO FOSSE O CASO DE SER DEDUTÍVEL, A PARCELA EXTRA (ADICIONAL) PAGA À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NAS RESERVAS DESTINADAS AOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E, POR ISSO, É FATO INDIFERENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO E NÃO SE INCLUIRIA ENTRE OS VALORES DEDUTÍVEIS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO”.
(PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS RELATOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 26/10/2018).
Do mesmo modo, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade privada.
2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.
3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.
5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".
6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
6. Recurso Especial não provido”.
(REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). Grifos nossos.
Confira-se, ainda, precedente desta Corte:
“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À PETROS. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO). RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS (APET) e OUTRAS (ev. 84/JFRJ) em face de sentença (ev. 62/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido em ação coletiva proposta pelo procedimento comum, condenando as autoras em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, com base no §4º, III do art. 85 do CPC.
2. A Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.
3. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
4. A quantia paga à Petros a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial. Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
5. Resta explícito no art. 69 da LC 209/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.
6. As contribuições extraordinárias vertidas pelos integrantes da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97.
7. Ante a natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído aos associados das autoras deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual, mediante “a simulação da declaração de ajuste, apurando-se o imposto de renda devido ano a ano, considerando-se o total de rendimentos recebidos pelo contribuinte, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa de valores” (TRF4, AC 5024714-73.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/05/2017).
8. Ao indébito tributário deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a título de recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, a partir do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a contar da data do ajuizamento desta ação.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5097850-62.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 20/09/2022).
Sob outro giro, cabe destacar que não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica, por expressa vedação do art. 150, § 6º, da Constituição da República de 1988, no sentido de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Com efeito, ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo, consoante o entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”.
(RE 984419 AgR / SP Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 07/05/2018 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. LIMITES. 1. É ônus da parte Agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF. 3. Por não possuir função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC”. (ARE 1027716 AgR / BA - Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 05/05/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).
Por fim, registre-se que o mandado de segurança é via adequada para assegurar o direito à compensação de créditos tributários, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Merece, pois, ser mantida a sentença, já reconheceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, mas dentro do limite legalmente previsto de 12% da renda tributável.
(...)”
Assim, restou assentado no voto condutor que a quantia paga a título de contribuição extraordinária instituída em decorrência do déficit do plano de previdência complementar, nos termos dos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, não configura acréscimo patrimonial, tendo o contribuinte direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
Por outro lado, considerando a vedação expressa no art. 150, § 6º, da Constituição Federal de ampliação das hipóteses legais de dedução sem previsão em lei, a dedução deve se dar dentro do limite de 12% da renda tributável previsto no art. 11 da Lei 9.532/97.
No que concerne especificamente à alegação da UNIÃO FEDERAL de que o acórdão restou omisso quanto à aplicação, ao caso, do art. 170-A do CTN, verifica-se de suas razões de apelação que não houve qualquer insurgência quanto ao ponto, constituindo tal alegação em inovação recursal, não devendo ser apreciada, sob pena de violação ao contraditório.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, desejam os recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se os embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por C. A. P..
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520618v4 e do código CRC 5e929b91.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 6/7/2023, às 17:23:20