Apelação Cível Nº 0150040-63.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE R. M. I. M. B. visando à reforma da sentença (evento 27) que, nos autos da ação de rito comum ajuizada objetivando o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de 182.930 ações da CIA. SOUZA CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO, adquiridas até 28/04/1983, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% do valor da causa, com base no art. 85, § 3º, II, do CPC.
Em suas razões de apelação (evento 48), o apelante pugna pela reforma da sentença sustentando, em síntese, que “a alienação da totalidade das AÇÕES de ROSA MARIA IDA MOSES BOSCOLO foi realizada pelo APELANTE, o seu respectivo espólio, mediante autorização expedida pelo juízo da 05ª Vara de Órfãos e Sucessões, ainda no mesmo exercício fiscal em que ocorreu o falecimento da referida pessoa física”.
Aduz que a sentença “reconheceu estarem preenchidos os requisitos para fruição da isenção concedida pelo art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/76, tanto para as ações como para as respectivas bonificações”, “mas decidiu que essa não se aplicaria ao caso, uma vez que a isenção somente poderia ter sido gozada por R. M. I. M. B. ainda em vida”, tendo em vista que “por força do princípio da saisine, disposto no arg. 1.784 do Código Civil, deveria se considerar que a alienação das ações fora realizada pelos herdeiros da referida pessoa física”.
Afirma, que “ao contrário do decidido na r. sentença, o art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de renda – RIR/1999, correspondente ao art. 45, § 3º, do DL nº 5.844, de 23.09.1943, determina que são aplicáveis ao espólio as mesmas normas e condições referentes à pessoa física falecida”, da mesma forma que “o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11.10.2001, dispõe que o espólio é o conjunto de bens e direitos da pessoa falecida”, razão pela qual entende que o espólio “tem direito à isenção prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/76, porquanto goza dos mesmos direitos da respectiva pessoa física”.
Sustenta, por fim, que “ainda que se entenda que a alienação foi realizada pelos herdeiros de R. M. I. M. B., o que se admite apenas para fins de argumentação, também há direito à isenção prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/76, conforme decidido por esse E. TRF da 2ª Região” no julgamento da AC nº 2011.51.01.004258-8.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 55).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Pretende o ESPÓLIO DE R. M. I. M. B. a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital em razão da alienação de ações adquiridas até 28/04/1983, com fundamento no art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
A sentença julgou improcedente o pedido com o seguinte fundamento (evento 27):
“(...)
Conforme o relatório, pretende a autora ver reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação das 182.930 ações da CIA. SOUZA CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO, adquiridas até 28/04/1983, considerando as respectivas bonificações.
A parte autora alega inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, em razão do direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, “d” do Decreto-lei nº 1.510/76 na alienação de participações societárias que permanecem em poder do titular durante cinco anos completados até 31.12.1988, ainda que a alienação das ações tenha ocorrido após a revogação do referido Decreto-lei.
A União Federal defende a tese de que, devido à entrada em vigor da lei 7.713/88, a hipótese de isenção do imposto de renda foi extinta e, portanto, não incidiria sobre a importância auferida pela de cujus.
Confira-se o dispositivo legal invocado pela autora:
Art. 4º Não incidirá o imposto que trata o artigo 1º.
(...)
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Por sua vez, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.510/76 previa que, para os efeitos da tributação prevista do art. 1º do mesmo diploma, as bonificações são adquiridas a custo zero e estão vinculadas à data das participações a que corresponderem:
“Art 5º Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decretolei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.”
Ocorre que a citada isenção foi expressamente revogada pelo art. 58 da Lei nº 7.713/88.
Em primeiro lugar, deve ser consignado que a hipótese em tela trata-se de isenção condicionada, tendo em vista que o artigo 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que, para ter direito à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda de ações, o contribuinte deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da aquisição, não havendo qualquer ressalva a que a aquisição da participação acionária tivesse ocorrido na vigência do citado Decreto-Lei.
A esse respeito foi editada a Súmula nº 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”.
Assim sendo, as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam ser invalidadas, caso já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos com as ações).
Por outro lado, não há limitação da incidência dos efeitos da legislação àqueles que, na data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.510 /76, já possuíam cotas de participação e cumpriram as condições exigidas para a isenção antes da vigência da Lei nº 7.713 /88.
Da mesma forma, não cabe diferenciar a aquisição de ações através de compra daquelas que são objeto de bonificações, pois ambas as formas mencionadas introduzem aquelas ações no patrimônio do contribuinte.
Ressalte-se, finalmente, que a jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é direito adquirido. Tal entendimento pode ser verificado nos julgados abaixo transcritos, a título de exemplo:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - ALIENAÇÃO DE AÇÕES - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO 1. A União Federal defende a tese de que, devido à entrada em vigor da lei 7.713/88, a hipótese de isenção do imposto de renda não incidiria sobre a importância auferida a título de ganho de capital decorrente da alienação das ações que se encontravam no patrimônio dos autores mais de cinco anos antes de 31/12/1988. 2. O caso é de isenção condicionada, seara em que se editou o enunciado nº 544 da súmula do STF. 3. O decurso quinquenal aperfeiçoou o direito adquirido à isenção tributária, de modo que a posterior revogação não afetará a situação jurídica já concretizada. 4. A fixação dos honorários de sucumbência em 5%, por fim, está devidamente amparada pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não cabendo falar de necessidade de majoração dos honorários. 5. Apelações e remessa necessária improvidas. (TRF2 2011.51.01.000685-7 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator LUIZ ANTONIO SOARES - Data de disponibilização 01/02/2017) (grifei).
TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS - DECRETO-LEI 1.510/76 - REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/88 - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Direito adquirido à isenção de imposto de renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, benefício outorgado no Decreto-Lei n. 1.510/76, revogado pela Lei 7.713/88. 2. Entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e a vigência da Lei 7.713/88, em janeiro de 1989, quando foi revogado o benefício, transcorreram os cinco anos estabelecidos como condição para a obtenção da isenção do imposto de renda. 3. A venda das ações ocorreu posteriormente à vigência da Lei n 7.713/88, o que não prejudica o direito à isenção, adquirido sob a égide do diploma legal antecedente. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 200900425334 - Recurso Especial - 1126773 - Segunda Turma - relator Ministra ELIANA CALMON - em 4/5/2010, publicada em 27/09/2010).
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI 1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO 1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da aquisição. 2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713, contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação. 3. À apelada possui direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital na venda das ações, pois desfrutava de direito adquirido. 4. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é direito adquirido. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (Processo AMS 00010863420114036100 - AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 347357 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017).
Analisando-se o caso concreto, pela leitura dos autos, verifica-se que, em 01.07.1975, R. M. I. M. B. herdou um total de 311.874 ações da CIA. SOUZA CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em razão do falecimento de seu pai, HERBERT MOSES (fl. 23).
Conforme narrado pela parte autora, as ações adquiridas passaram a equivaler a um total de 18.930 ações, considerando as respectivas bonificações, aglutinações, grupamentos, desdobramentos e venda.
Com o falecimento da de cujus, em 2015, as ações foram alienadas pelo inventariante à BRITISH AMERICAN TOBACO AMERICAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (BAT) nos autos do Processo nº 0362632-59.2015..8.19.0001, em curso na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, sendo o seu valor depositado em Juízo (fls. 74 e 80).
Ressalte-se, portanto, que as ações foram alienadas após a morte da beneficiária da isenção, pelo seu inventariante, nos autos do Processo nº 0362632- 59.2015..8.19.0001, em curso na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, sendo, portanto, inaplicável, ao caso concreto, a alegada isenção.
Isto porque, apesar de preenchidos os requisitos para a fruição da isenção tributária, esta somente poderia ter sido gozada pelo transmitente da herança, uma vez que possuía as ações em seu nome, mesmo que as tenha adquirido em razão de sucessão hereditária.
Com efeito, com o evento morte, todos os bens que compõem a herança são transferidos desde logo aos herdeiros, pelo princípio da "saisine" (art. 1.784, do Código Civil), bem como porque, por se tratar de benefício fiscal, a isenção tem caráter personalíssimo, não se transferindo com a herança aos sucessores.
Portanto, d.v., a parte autora não possui direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital na alienação das ações realizada em 2015, pois os herdeiros não desfrutam do direito adquirido de que desfrutava a de cujus.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. BENEFÍCIO FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Trata-se de remessa oficial e apelação contra a r. sentença concessiva proferida em mandado de segurança impetrado por VERIDIANA VICTÓRIA ROSSETTI - espólio, em que se objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido sobre a alienação, ocorrida em 18/02/2011, das ações, adquiridas por seu genitor, da empresa "São Martinho S/A" a partir do ano de 1962, todas adquiridas pelo impetrante por herança, em razão do falecimento de sua genitora em 26/12/2010. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Desta forma, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58, da Lei nº 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. Por outro lado, não tem direito à isenção tributária o contribuinte que adquire as ações por herança após a revogação do artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76. Isto porque, com o evento morte, todos os bens que compõem a herança são transferidos desde logo aos herdeiros, pelo princípio da "saisine" (art. 1.784, do Código Civil). E, por se tratar de benefício fiscal, a isenção tem caráter personalíssimo, não se transferindo com a herança aos sucessores. Desta forma, ainda que o anterior titular, no caso o "de cujus", já tivesse adquirido o direito à isenção tributária, tal direito não se transmite aos herdeiros. 4. Apelação e remessa oficial providas. (Processo AMS 00058636220114036100 - AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 335002 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016) (grifei).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RESP 1.133.032/PR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO POR HERANÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II - O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Feral de 1988. III - O Impetrante, ora apelante, objetiva que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com a União capaz de sustentar a constituição de crédito tributário em razão de ganho de capital sobre a alienação da totalidade de suas ações, posto que estão abrangidas, por direito adquirido, pela isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76. IV - A matéria restou definitivamente decidida pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.133.032/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Castro Meira, cujo Voto abaixo transcrevo, adotando-o integralmente como razão de decidir. V - No entanto, a hipótese dos presentes autos apresenta uma particularidade: o Impetrante é filho do adquirente das ações, ou seja, adquiriu as ações por sucessão. VI - Sendo assim, apesar de preenchidos os requisitos para a fruição da isenção tributária, esta somente poderia ter sido gozada pelo transmitente da herança, uma vez que possuía as ações em seu nome, e não em nome do Impetrante, mesmo que as tenha adquirido em razão de sucessão hereditária. VII - Cumpre ressaltar que o direito ao referido benefício fiscal reveste-se de caráter personalíssimo, cuja titularidade era do ascendente do Impetrante, sendo-lhe, portanto, insuscetível de transferência para sua fruição. Precedentes: APELREEX 00063371820114036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2012; AMS 00031570420104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012. VIII - Apelação não provida. (Processo AC 00034283520114025101 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - Relator(a) SANDRA CHALU BARBOSA - Sigla do órgão TRF2 – Órgão Julgador QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Data da Publicação 05/09/2013) (grifei).
(...)”
Merecer ser mantido o decisum.
A isenção do Imposto de Renda sobre o lucro na venda de ações, adquirida pelo titular original da participação societária na vigência do art. 4º, "b", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que permitia ao acionista vender suas cotas e não incluir o lucro obtido na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que fosse proprietário das ações por pelo menos cinco anos, não é transmissível a seus sucessores.
Com efeito, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o referido disposivo legal concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', isto é, para a transmissão do de cujus para os herdeiros, mas não para a alienação das cotas acionárias herdadas para terceiros.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976. POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, PELO SUCESSOR, QUANDO JÁ REVOGADA A NORMA ISENTIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA ATRIBUIR EFEITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA NORMA DE ISENÇÃO. ART. 111 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de transferência, pelo sucessor causa mortis, de participação acionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de modo que a posterior alienação da participação acionária, pelo herdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido previamente revogada (pela Lei 7.713/1988), encontra-se sujeita à incidência de Imposto de Renda. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2018; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 10.5.2017; REsp 1.632.483/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.11.2016. DESINFLUÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 4º, "B", DO DL 1.510/1976 PELO DL 1.579/1977.
2. A alteração no art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 se deu pelo Decreto-Lei 1.579/1977, mediante substituição da palavra "alienação" pelo termo "transmissão". A disciplina jurídica do tema controvertido já estava em vigor no momento de consolidação da jurisprudência do STJ, o que sugere inexistência de fundamento plausível para cogitar revisão da jurisprudência desta Corte, até mesmo pelo indesejável comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos precedentes.
3. Ademais, registra-se que, desde 1977, a legislação tributária expressamente indicou que o benefício da isenção abrange tanto (i) as alienações "promovidas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação" (art. 4º, "d") como (ii) as transmissões "mortis causa" (art. 4º, "b").
4. A discussão a respeito da existência de contraprestação, ou de onerosidade, como se vê, não afeta a disciplina concedida à específica situação das transmissões "mortis causa" - isto é, este fato autônomo (transmissão mortis causa, em contraposição à alienação inter vivos) atrai a aplicação de norma específica do regime isentivo. TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA E POSTERIOR ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME LEGAL DE ISENÇÃO. DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS
5. Ainda nesse ponto (transmissão "mortis causa"), convém esclarecer que há dois momentos distintos a serem considerados: a) o da transmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, em que pode haver ganho de capital (em benefício do sucessor); e b) a data da alienação com ganho de capital, promovida pelo sucessor.
6. A esse respeito, o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976, seja em sua redação original (alienação "mortis causa"), seja na redação que entrou em vigor um ano após (redação conferida pelo Decreto-Lei 1.579/1977 - transmissão "mortis causa"), expressamente concedeu isenção em favor do herdeiro naquele primeiro momento (naturalmente, ante a hipótese de que, nesse evento, houvesse ganho de capital).
7. Diferentemente, a citada legislação, em momento algum, prescreveu que na segunda operação de transferência de titularidade da participação acionária (relembre-se: a primeira, consistente na transmissão do de cujus para seu sucessor, e a segunda por ocasião da venda, por este, da referida participação para terceiros) seria mantido o benefício da isenção.
8. Paralelamente a tal constatação, tem-se, como é sabido, que a Lei 7.713/1988 expressamente revogou o benefício da isenção. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DE NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA DEFINIR, POR SI, EFEITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109 DO CTN.
9. O entendimento favorável à aplicação da legislação cível (Código Civil), segundo o qual, na transmissão de bens e direitos, preserva-se a situação original destes (princípio da saisine), tem potencial para seduzir, mas não resiste, data venia, à análise sistemática do ordenamento jurídico. Trata-se de um sofisma: vale-se de premissa verdadeira para justificar conclusão, s.m.j., equivocada.
10. Isso porque não se deve olvidar que a legislação tributária pode valer-se dos institutos ou conceitos de Direito Civil, mas possui liberdade para modificar os respectivos efeitos tributários (art. 109 do CTN): "Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
11. Melhor exemplo a respeito dessa distinção é o tema da capacidade jurídica, relativamente aos atos e/ou negócios jurídicos que envolvem a presença de menor (de 16 anos, ou com idade entre 16 e 18 anos): embora a legislação civil defina a incapacidade absoluta (art. 3º do CC) ou relativa do menor (art. 4º, I, do CC), prevendo a possibilidade de anulação de atos jurídicos celebrados com menores sem assistência de seus representantes legais, a legislação tributária, autônoma, atribui ao menor plena capacidade tributária, independentemente da idade. Assim, o menor incapaz pode figurar como contribuinte em relação jurídica de natureza tributária (art. 121, I, do CTN), ainda que a lei fixe a responsabilidade pelo pagamento do tributo aos seus representantes legais - quando verificada a impossibilidade da exigência do cumprimento, pelo menor, da obrigação principal (art. 134, I, do CTN).
12. É imperioso ter em consideração que os efeitos tributários podem diferir do tratamento dado pela lei civil (art. 109 do CTN), excetuada a hipótese em que se pretender, para alterar a competência tributária, modificar institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados diretamente na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios.
13. Dito isso, é irrelevante discutir, segundo a interpretação isolada e literal dos dispositivos do Código Civil, se os direitos transmitidos por sucessão causa mortis preservam o caráter original ou não. Conforme dito, a questão em debate diz respeito não à disciplina civil do fato jurídico, mas aos efeitos tributários, os quais, em respeito ao princípio da legalidade, devem ser disciplinados por lei específica (lei tributária).
14. E, nesse ponto, é inquestionável, conforme acima dito, que a legislação tributária, enquanto vigente, concedeu o benefício da isenção, em relação à sucessão causa mortis, somente para o ganho de capital apurado na primeira alteração da titularidade (isto é, na transmissão do de cujus para o seu sucessor). Mesmo na vigência da citada norma, não havia previsão concedendo isenção para a segunda operação de transferência (a alienação onerosa, do herdeiro para terceiros, da participação acionária).
15. Tratando-se de isenção tributária, o art. 111, II, do CTN impõe a técnica de interpretação literal, sendo impossível, portanto, aplicar por analogia a disciplina atribuída pela legislação cível para dispor, contra legem, a respeito dos efeitos tributários. CONCLUSÃO
16. Dessa forma, a conclusão a que se chega é que o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária "mortis causa", não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, "d", da citada norma).
17. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/8/2022.)
Há que se refutar o argumento da parte apelante de que a isenção é transmitida ao espólio, já que este “goza dos mesmos direitos da respectiva pessoa física”, pois, como assentado no pelo STJ no julgado supracitado, a interpretação isolada e literal dos dispositivos do Código Civil é irrelevante para o caso, tendo em vista que os efeitos tributários da sucessão devem ser disciplinados por lei específica (lei tributária), em respeito ao princípio da legalidade.
In casu, com a revogação do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não há nenhuma norma isentiva que ampare a pretensão autoral, sendo defeso realizar uma interpretação da legislação civil para ampliar as hipóteses de isenção, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Registre-se, por fim, que o entendimento firmado no julgamento da AC nº 2011.51.01.004258-8 não tem efeito vinculante e não reflete o posicionamento desta 3ª Turma Especializada, como se verifica a seguir em hipótese semelhante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PELO ESPÓLIO. ISENÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO RECONHECIDA À MEEIRA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a Agravante alegava, dentre outras coisas, nulidade da cobrança, já que a operação em questão estaria isenta de imposto de renda, nos termos do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76.
2. A hipótese dos autos versa sobre execução fiscal, que tem por objeto a cobrança das CDAs nº 70119020997-99 e 70120002090-33, sendo que esta última se refere à cobrança de imposto de renda relativo ao ganho de capital decorrente da alienação da participação societária do falecido Hans Jurgen Fernando Dohman junto à sociedade Hospital Pró-Cardíaco S/A, que teria sido efetuada pelo espólio no período de 04/2010, 05/2010, 05/2011 e 05/2012.
3. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tendo em vista que o feito originário foi instruído com documentos que demonstram a data de aquisição e quantidade das ações de titularidade do de cujus, bem como o momento da sua alienação, é possível analisar o direito à isenção ora alegado, tal qual fez o juízo a quo.
4. O art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76 previa a isenção de imposto de renda relativo à alienação de participação societária desde que transcorridos cinco anos desde a sua subscrição/aquisição. Apesar de tal isenção ter sido revogada pela Lei nº 7.713/88, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte que preencheu os requisitos para tal isenção antes de sua revogação pode dela se valer ainda que a alienação tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 7.713/88.
5. Do exame dos documentos juntados, verifica-se que nem todas as ações alienadas foram adquiridas antes de 31/12/1983 (termo necessário para completar cinco anos antes da revogação do benefício em questão), razão pela qual a isenção não abarcaria a totalidade das ações vendidas.
6. Além disso, tendo em vista que o requisito de tal isenção era o vendedor ser titular de ações/quotas por cinco anos, requisito de caráter personalíssimo, a transferência dessas ações para os sucessores rompe o requisito da titularidade para fruição da referida isenção, razão pela qual esta não pode ser transmitida aos herdeiros. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1741989 / SP, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 04/05/2022; TRF4, AC 5002237-31.2014.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Min. RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 07/07/2015; TRF3, REEX 5005147-03.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO DE SOUZA, DJ 07/10/2019.
7. Ainda que no momento da alienação não tivesse sido efetuada a partilha, não há que se falar que o direito à isenção permaneceria com o espólio, já que nos termos do art. 1.784 do CC, a herança é transmitida imediatamente após a morte aos sucessores.
8. Observa-se, contudo, que a ora Agravante era casada com o falecido desde 1956 pelo regime de comunhão universal de bens. Tem-se, nesse passo, que em relação à metade das ações adquiridas até 31/12/1983, não houve transmissão por sucessão para a Agravante, uma vez que estas já lhe pertenciam desde a aquisição, de modo que faz ela jus à isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76. Precedentes: TRF4, AC 2006.71.07.003031-0, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E 17/04/2013; TRF3, REEX 5005147-03.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJ 25/03/2022.
9. O reconhecimento de isenção em relação à parte das ações alienadas não tem o condão de tornar nula a CDA e provocar a extinção da execução fiscal. Conforme entendimento consagrado pelo STJ no repetitivo REsp 1.115.501/SP, é possível a realização de decotes de valores indevidos das Certidões de Dívida Ativa quando esta operação envolver meros cálculos aritméticos, como se dá na presente hipótese.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações adquiridas até 31/12/1983 que foram objeto de meação.”
(TRF2. 3ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal, MARCUS ABRAHAM. Data do Julgamento: 21/06/2022)
Dessa forma, o espólio não faz jus à isenção do imposto de renda requerida, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da parte apelada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520614v4 e do código CRC a83baf3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/7/2023, às 14:28:31