Apelação Cível Nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por M. M. e C. M. F. M. contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da Ação de Usucapião nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Furtado, 175, Santo Antônio, Vitória/ES, bem como o pedido subsidiário de declaração do domínio útil sobre o referido imóvel. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 52.226,00 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais), suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
M. M. e C. M. F. M. argumentam o seguinte: (a) que pediram a usucapião do terreno e não sendo possível, que fosse realizado a transferência do domínio útil do bem do imóvel situado à Rua Manuel Furtado, nº 175, Bairro Santo Antônio, Vitória/ES; (b) que o imóvel se encontra registrado junto a SPU em nome de E. R. M.; (c) que a União não se opôs ao pedido de reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel em favor dos recorrentes; (d) que no registro junto a SPU, consta o Sr. E. R. M. como ocupante do imóvel e não foreiro; (d) que a União não se opôs ao reconhecimento da transmissão do domínio útil ou a ocupação; (e) que embora o imóvel seja insuscetível de usucapião, o direito de ocupação sobre ele pode ser alienado; (f) que o art. 132-A do DL nº 9.760/46 prevê a transferência do direito de ocupação; (g) que sendo possível a transferência do direito de ocupação, também é possível a transferência do direito junto a SPU; (h) salienta que, “muito embora tenham os Recorrentes pedido em sua peça inicial o usucapião ou o domínio útil do imóvel e verificando todo trâmite regular do mesmo para citar todos os interessados, tendo alguns se mantido inertes, outros não tendo interesse, como o Estado e Município e a União concordando com o domínio útil é que requer pelo princípio da Economia Processual, que seja concedida a transferência da ocupação do bem, para constar na SPU os Recorrentes como responsáveis e assim também na Prefeitura Municipal de Vitória, para assim conseguirem resolver todos os trâmites necessários que a ocupação permite”, e prossegue, “assim, se evita a propositura de novo processo semelhante somente para o pedido de ocupação e assim desonera o Poder Judiciário de promover trabalhar em novo processo de conhecimento já tendo este sanado todos os atos processuais necessários para a comprovação da regular ocupação do imóvel”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, “para então reconhecer a ocupação dos recorrentes junto a SPU, modificando assim a titularidade da responsabilidade lá, a fim de evitar que seja realizado novo processo para regularizar a ocupação do imóvel” ()
Em suas contrarrazões, a União/AGU refuta os argumentos dos recorrentes. Pede o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório
VOTO
Conforme narrado, trata-se de apelação cível interposta por M. M. e C. M. F. M. contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da Ação de Usucapião nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Furtado, 175, Santo Antônio, Vitória/ES, bem como o pedido subsidiário de declaração do domínio útil sobre o referido imóvel. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 52.226,00 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais), suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A discussão posta na presente demanda cinge-se à possibilidade de aquisição do domínio útil mediante usucapião sobre imóvel público
A usucapião é uma forma de aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia durante prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.
O Código Civil disciplina a usucapião de imóveis nos arts. 1.238 a 1.244, sendo que o primeiro regula a usucapião extraordinária e o segundo, a usucapião ordinária.
Por sua vez, o art. 183 da CRFB guia a usucapião especial urbana, in verbis:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O parágrafo 3º acima transcrito encontra-se repetido no art. 191 da CRFB, que diz respeito a usucapião especial de terras rurais. Confira-se:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Portanto, a CRFB é expressa, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, in casu, os terrenos de marinha.
Por sua vez, em relação à aquisição do domínio útil, a questão encontra-se pacificada no sentido de que a usucapião somente pode ocorrer quando existir aforamento sobre o imóvel (enfiteuse).
Contudo, não ocorreu no presente caso, pois se trata de imóvel sob o regime de ocupação.
Neste tocante, destaca-se o julgamento proferido pelo Excelso Pretório no RE 82.106 e RE 218.324 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.743.548, AgInt no REsp 1.642.495 e REsp 507.798, decidiram pela possibilidade de ocorrer usucapião do domínio útil de terreno de Marinha, em regime de aforamento e desde que a ação seja movida contra particular, sem atingir o domínio direto da União.
Confiram-se as ementas, verbis:
Enfiteuse. Bem dominical de Prefeitura Municipal. Usucapião de domínio útil. - Em se tratando de bem público, o usucapião não é admissível para a constituição de enfiteuse que vai transformar o imóvel em foreiro. O mesmo não sucede, porém, quando - e este é o caso dos autos - o imóvel já era foreiro, e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta, e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, na de nua-proprietária. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 82106, Relator: Min. THOMPSON FLORES, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/1977, DJ 07-10-1977 PP-06916 EMENT VOL-01073-02 PP-00768) (destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.
Agravo a que se nega provimento.
(STF; RE 218324 AgR/PE; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Segunda Turma; DJe 28.5.2010) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".
2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1743548/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018) (destaquei)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) (destaquei)
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO. IMÓVEL FOREIRO. MATÉRIA DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte.
II. Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.
III. Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União.
(REsp 507.798/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 171) (destaquei)
Neste diapasão, aliás, decidiu a Eg. Quinta Turma Especializada desta Corte Regional ao julgar a AC 0005614-43.2002.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, verbis:
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSOBILIDADE.
1. A apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião de domínio útil.
2. Ainda que se entenda cabível ação de usucapião tendo por objeto a aquisição de domínio útil de bens públicos, a procedência do pedido exigirá que o imóvel esteja previamente submetido ao regime de aforamento. A prescrição aquisitiva se verificará entre particulares, isto é, o particular enfiteuta em sentido formal e aquele que reclama o domínio útil do bem por sua utilização. O domínio pleno da União Federal, nesse cenário, não é afetado.
3. No caso concreto, o imóvel discutido, apesar de enquadrado como terreno de Marinha, não se encontra sob regime de aforamento, o que impede a aquisição de domínio útil, eis que subsistente apenas ocupação particular irregular. Conforme jurisprudência dessa Corte é necessária a prévia instituição da enfiteuse para que seja possível a prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha. TRF 2, 5ª Turma Especializada, AC 00074727220124025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJFR2 07.03.2016. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00078309120134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DFR2 14.11.2013). Além disso, o imóvel em questão sequer é destinado ao domicílio do demandante, a qual indicou em sua exordial endereço residencial diverso, razão pela qual não há prejuízo ao direito fundamental à moradia.
4. Apelação provida.
A hipótese dos autos não versa sobre imóvel foreiro; portanto, não há que se cogitar de usucapião de seu domínio útil.
Da inovação em sede recursal
Vale transcrever os pedidos formulados da petição inicial (), nestes termos:
2. Que seja julgada procedente a presente demanda, declarando-se em favor dos Autores a propriedade do imóvel objeto desta ação, por usucapião extraordinário;
3. Alternativamente, caso Vossa Excelência assim não entenda, depois de intimada a União Federal para se manifestar seu interesse no bem, e se manifeste trazendo informações consistente/plausíveis que o imóvel é de marinha, seja então concedido o aforamento do bem em nome dos requerentes para que tenham a posse de domínio útil do imóvel;
No caso em exame, em suas razões de apelação, os recorrentes pedem que “seja concedida a transferência da ocupação do bem, para constar na SPU os Recorrentes como responsáveis e assim também na Prefeitura Municipal de Vitória, para assim conseguirem resolver todos os trâmites necessários que a ocupação permite”.
Por outro lado, verifica-se que os recorrentes, em sua peça inicial, objetivam a declaração do domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Furtado, 175, Santo Antônio, Vitória/ES, e, subsidiariamente, a declaração do domínio útil sobre o referido imóvel.
Ora, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não deve o Tribunal conhecer apelação cujas razões estejam dissociadas do que, efetivamente, se decidiu na sentença, certo que ao apelante cabe impugnar o que restou decidido pelo Juízo de 1º Grau, forte no princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão.-
Assim sendo, não dever ser conhecido o recurso na parte que se pleiteia a transferência da ocupação do bem, para constar na SPU os recorrentes como responsáveis, tendo em vista que, nessa parte, as razões recursais versam sobre matéria estranha à lide.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte Autora, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado para o primeiro grau, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456409v7 e do código CRC 3692e674.
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