Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por M. M. e C. M. F. M. contra de sentença (evento 98, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da Ação de Usucapião nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Furtado, 175, Santo Antônio, Vitória/ES, bem como o pedido subsidiário de declaração do domínio útil sobre o referido imóvel. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 52.226,00 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais), suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

M. M. e C. M. F. M. argumentam o seguinte: (a) que pediram a usucapião do terreno e não sendo possível, que fosse realizado a transferência do domínio útil do bem do imóvel situado à Rua Manuel Furtado, nº 175, Bairro Santo Antônio, Vitória/ES; (b) que o imóvel se encontra registrado junto a SPU em nome de E. R. M.; (c) que a União não se opôs ao pedido de reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel em favor dos recorrentes; (d) que no registro junto a SPU, consta o Sr. E. R. M. como ocupante do imóvel e não foreiro; (d) que a União não se opôs ao reconhecimento da transmissão do domínio útil ou a ocupação; (e) que embora o imóvel seja insuscetível de usucapião, o direito de ocupação sobre ele pode ser alienado; (f) que o art. 132-A do DL nº 9.760/46 prevê a transferência do direito de ocupação; (g) que sendo possível a transferência do direito de ocupação, também é possível a transferência do direito junto a SPU; (h) salienta que, “muito embora tenham os Recorrentes pedido em sua peça inicial o usucapião ou o domínio útil do imóvel e verificando todo trâmite regular do mesmo para citar todos os interessados, tendo alguns se mantido inertes, outros não tendo interesse, como o Estado e Município e a União concordando com o domínio útil é que requer pelo princípio da Economia Processual, que seja concedida a transferência da ocupação do bem, para constar na SPU os Recorrentes como responsáveis e assim também na Prefeitura Municipal de Vitória, para assim conseguirem resolver todos os trâmites necessários que a ocupação permite”, e prossegue, “assim, se evita a propositura de novo processo semelhante somente para o pedido de ocupação e assim desonera o Poder Judiciário de promover trabalhar em novo processo de conhecimento já tendo este sanado todos os atos processuais necessários para a comprovação da regular ocupação do imóvel”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, “para então reconhecer a ocupação dos recorrentes junto a SPU, modificando assim a titularidade da responsabilidade lá, a fim de evitar que seja realizado novo processo para regularizar a ocupação do imóvel” (evento 105, APELAÇÃO1 - 1ª instância)

Em suas contrarrazões, a União/AGU refuta os argumentos dos recorrentes. Pede o desprovimento do recurso (evento 112, CONTRAZ1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar  (evento 5, PARECER1 - 2ª instância).

É o relatório

VOTO

Conforme narrado, trata-se de apelação cível interposta por M. M. e C. M. F. M. contra de sentença (evento 98, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da Ação de Usucapião nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES, que julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Furtado, 175, Santo Antônio, Vitória/ES, bem como o pedido subsidiário de declaração do domínio útil sobre o referido imóvel. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 52.226,00 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais), suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

A discussão posta na presente demanda cinge-se à possibilidade de aquisição do domínio útil mediante usucapião sobre imóvel público

A usucapião é uma forma de aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia durante prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.

O Código Civil disciplina a usucapião de imóveis nos arts. 1.238 a 1.244, sendo que o primeiro regula a usucapião extraordinária e o segundo, a usucapião ordinária.

Por sua vez, o art. 183 da CRFB guia a usucapião especial urbana, in verbis:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

O parágrafo 3º acima transcrito encontra-se repetido no art. 191 da CRFB, que diz respeito a usucapião especial de terras rurais. Confira-se:

 Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Portanto, a CRFB é expressa, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, in casu, os terrenos de marinha.

Por sua vez, em relação à aquisição do domínio útil, a questão encontra-se pacificada no sentido de que a usucapião somente pode ocorrer quando existir aforamento sobre o imóvel (enfiteuse).

Contudo, não ocorreu no presente caso, pois se trata de imóvel sob o regime de ocupação.

Neste tocante, destaca-se o julgamento proferido pelo Excelso Pretório no RE 82.106 e RE 218.324 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.743.548,  AgInt no REsp 1.642.495 e REsp 507.798, decidiram pela possibilidade de ocorrer usucapião do domínio útil de terreno de Marinha, em regime de aforamento e desde que a ação seja movida contra particular, sem atingir o domínio direto da União.

Confiram-se as ementas, verbis:

 

Enfiteuse. Bem dominical de Prefeitura Municipal. Usucapião de domínio útil. - Em se tratando de bem público, o usucapião não é admissível para a constituição de enfiteuse que vai transformar o imóvel em foreiro. O mesmo não sucede, porém, quando - e este é o caso dos autos - o imóvel já era foreiro, e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta, e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, na de nua-proprietária. Recurso extraordinário não conhecido. 

(RE 82106, Relator: Min. THOMPSON FLORES, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/1977, DJ 07-10-1977 PP-06916 EMENT VOL-01073-02 PP-00768) (destaquei)

 

AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.

Agravo a que se nega provimento.

(STF; RE 218324 AgR/PE; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Segunda Turma; DJe 28.5.2010) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".

2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1743548/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018) (destaquei)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) (destaquei) 

 

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO. IMÓVEL FOREIRO. MATÉRIA DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL.

I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte.

II. Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.

III. Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.

IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União.

(REsp 507.798/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 171) (destaquei)

 

Neste diapasão, aliás, decidiu a Eg. Quinta Turma Especializada desta Corte Regional ao julgar a AC 0005614-43.2002.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, verbis:

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSOBILIDADE.

1. A apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião de domínio útil.

2. Ainda que se entenda cabível ação de usucapião tendo por objeto a aquisição de domínio útil de bens públicos, a procedência do pedido exigirá que o imóvel esteja previamente submetido ao regime de aforamento. A prescrição aquisitiva se verificará entre particulares, isto é, o particular enfiteuta em sentido formal e aquele que reclama o domínio útil do bem por sua utilização. O domínio pleno da União Federal, nesse cenário, não é afetado.

3. No caso concreto, o imóvel discutido, apesar de enquadrado como terreno de Marinha, não se encontra sob regime de aforamento, o que impede a aquisição de domínio útil, eis que subsistente apenas ocupação particular irregular. Conforme jurisprudência dessa Corte é necessária a prévia instituição da enfiteuse para que seja possível a prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha. TRF 2, 5ª Turma Especializada, AC 00074727220124025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJFR2 07.03.2016. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00078309120134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DFR2 14.11.2013). Além disso, o imóvel em questão sequer é destinado ao domicílio do demandante, a qual indicou em sua exordial endereço residencial diverso, razão pela qual não há prejuízo ao direito fundamental à moradia.

4. Apelação provida.

 

A hipótese dos autos não versa sobre imóvel foreiro; portanto, não há que se cogitar de usucapião de seu domínio útil.

Da inovação em sede recursal

Vale transcrever os pedidos formulados da petição inicial (evento 8, INIC2 - 1ª instância), nestes termos:

2. Que seja julgada procedente a presente demanda, declarando-se em favor dos Autores a propriedade do imóvel objeto desta ação, por usucapião extraordinário;

3. Alternativamente, caso Vossa Excelência assim não entenda, depois de intimada a União Federal para se manifestar seu interesse no bem, e se manifeste trazendo informações consistente/plausíveis que o imóvel é de marinha, seja então concedido o aforamento do bem em nome dos requerentes para que tenham a posse de domínio útil do imóvel;

No caso em exame, em suas razões de apelação, os recorrentes pedem que “seja concedida a transferência da ocupação do bem, para constar na SPU os Recorrentes como responsáveis e assim também na Prefeitura Municipal de Vitória, para assim conseguirem resolver todos os trâmites necessários que a ocupação permite”.

Por outro lado, verifica-se que os recorrentes, em sua peça inicial, objetivam a declaração do domínio pleno sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Furtado, 175, Santo Antônio, Vitória/ES, e, subsidiariamente, a declaração do domínio útil sobre o referido imóvel.

Ora, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não deve o Tribunal conhecer apelação cujas razões estejam dissociadas do que, efetivamente, se decidiu na sentença, certo que ao apelante cabe impugnar o que restou decidido pelo Juízo de 1º Grau, forte no princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão.-

Assim sendo, não dever ser conhecido o recurso na parte que se pleiteia a transferência da ocupação do bem, para constar na SPU os recorrentes como responsáveis, tendo em vista que, nessa parte, as razões recursais versam sobre matéria estranha à lide.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte Autora, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado para o primeiro grau, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001456409v7 e do código CRC 3692e674.

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Apelação Cível Nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                       \akx

Peço vênia para divergir do Relator tão somente no que tange aos honorários recursais.

O Relator fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente do Relator, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC.



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Apelação Cível Nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PLENO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que nos autos da ação de usucapião, julgou improcedente o pedido de declaração do domínio pleno sobre o imóvel objeto do feito, bem como o pedido subsidiário de declaração do domínio útil sobre referido bem. 

2. A Constituição Federal prevê expressamente em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

3. Tratando-se de imóvel sob o regime de ocupação, incabível a aquisição do domínio útil, uma vez que passível de incidência somente nos casos de aforamento (enfiteuse).  

4. Razões dissociadas quanto ao pedido de transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, tendo em vista versar sobre matéria estranha à lide.

5. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC.

6. Recurso de apelação desprovido.

                                                                                                                     \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520500v6 e do código CRC 121081c0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5006570-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, CONSOANTE O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE, NO ENTANTO, FICA SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DO RELATOR, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.

Destaque automático



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