Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017903-70.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido na ação que objetivava  tornar sem efeito o Auto de Infração n° 2599405 e o processo administrativo nº 50505.061294/2017-90 bem como a anulação de qualquer penalidade aplicada em face do Requerente derivada de tal autuação, inclusive com a retirada dos pontos do seu prontuário, mantendo, ainda, o seu direito de conduzir veículos. O apelante pleiteia a gratuidade de justiça.

Como razões recursais, aduz que no dia 08/12/2017, o Sr Carlos José Domingues Noronha, até então proprietário do veículo e diretor da empresa em que o Recorrente presta seus serviços, recebeu uma Notificação de Autuação RNTRC Nº 10010400122242617, informando sobre o Auto de Infração de nº 2599405 e Processo nº 50505.061294/2017-90, referente a veículo que, segundo o recorrente, era dirigido por ele no momento da autuação. 

Diz que houve cerceamento do direito de defesa do Autor vez que em momento algum lhe foram enviadas as notificações de autuação, bem como não foram enviadas as cópias dos AITs e ARs solicitados, sendo assim, certo é que seria necessário dar conhecimento dos fatos, o que não ocorreu haja vista que em momento algum recebeu cópia dos Autos de Infração. 

Entende que as alegações do Requerido devem ser afastadas, declarando totalmente nulo o AIT, cancelando e anulando todo o procedimento administrativo face ao descumprimento do procedimento administrativo.

Sustenta que há nulidades no ato administrativo Nº 2599405, além de falta de provas e indicação do instrumento. Afirma que não foram preenchidos os dados obrigatórios e insiste na ausência de fundamentação legal.

Contrarrazões ao evento 33 pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017903-70.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido na ação que objetivava  tornar sem efeito o Auto de Infração n° 2599405 e o processo administrativo nº 50505.061294/2017-90 bem como a anulação de qualquer penalidade aplicada em face do Requerente derivada de tal autuação, inclusive com a retirada dos pontos do seu prontuário, mantendo, ainda, o seu direito de conduzir veículos. O apelante pleiteia a gratuidade de justiça.

A sentença julgou improcedente o pedido do recorrente, nos seguintes termos:

"...Procedo ao julgamento antecipado da lide, na medida em que os elementos existentes nos autos mostram-se suficientes à formação da convicção deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.

O Requerente objetiva, com a presente demanda: 1) torna sem efeito o Auto de Infração n° 2599405 e o processo administrativo nº 50505.061294/2017-90; 2) seja anulada qualquer penalidade aplicada em face do Requerente derivada de tal autuação, inclusive com a retirada dos pontos do seu prontuário, mantendo, ainda, o seu direito de conduzir veículos; e 3) a condenação da Ré ao pagamento de indenizações por danos morais e pela perda do tempo útil do Autor, no montante de R$ 10.000,00 cada uma delas.

A ANTT alega, preliminarmente, que a lide deve ser extinta por ilegitimidade ativa, dado que o Auto de Infração questionado na inicial não foi direcionado ao Autor. Vejamos:

Sabe-se que a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação que permite a um determinado sujeito propor a ação e a um determinado sujeito formar o polo passivo. Dessa forma, na legitimação ordinária, são legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante.

Do mesmo modo, o art. 18 do NCPC dispõe que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

No caso concreto, ao se examinar o teor do AI n° 2599405, bem como os demais elementos constantes no processo administrativo nº 50505.061294/2017-90, verifica-se que a autuação debatida nestes autos foi imputada a CARLOS JOSÉ DOMINGUES NORONHA, proprietário do veículo que cometeu a conduta infracional, e não ao Autor.

Não há nenhum documento demonstrando uma vinculação direta do Autor com o Auto de Infração, ou mesmo que algum efeito decorrente deste repercutiu junto à sua esfera jurídica de interesses.

Além disso, ainda que se considere o Requerente como o motorista do veículo autuado, ele não teria legitimidade para questionar o procedimento aberto pela ANTT, porquanto direcionado somente ao “transportador” (art. 36, I, da Resolução n° 4.799/2015)[1], que, na presente situação, remete-se ao proprietário do automóvel, cabendo a este último, por conseguinte, se insurgir contra eventuais irregularidades atinentes à infração.

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. VAN/MICROONIBUS. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. 1. Não merece reforma a parte da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de ANDRE LUIZ DOS SANTOS AZEVEDO, tendo em vista que o veículo de placa LKB 2941 é de propriedade exclusiva de Sebastião Franco Azevedo. Aplicação do art. 6º do CPC. 2. "A legislação federal referente ao transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, seja a Constituição, sejam as leis, decretos e regulamentos, aplica-se indistintamente aos ônibus, microônibus, ou qualquer outro tipo de veículo, ressalvadas as peculiaridades de cada um, não estando nenhum deles a salvo da necessidade de autorização, permissão ou concessão, e da fiscalização pela autoridade competente (CF, art. 21, inciso XII, aliena e)." (AI 2003.01.00.036894-5/MG, Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2004, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/05/2004 DJ p.175). 3. Remessa necessária provida. Sentença reformada, segurança denegada. (REOMS 0000235-35.2006.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/02/2012 PAG 233.)

Sendo assim, reconheço a ilegitimidade ativa do Autor para questionar os pedidos dispostos no item “1” acima mencionado.

Seguindo adiante, no que tange aos requerimentos constantes no item “2”, apesar de estar presente a legitimidade do Requerente para pleitear judicialmente o cancelamento de eventuais penalidades e restrições que lhe foram impostas, o que se observa, da documentação contida nos autos, reforçada pelas considerações apresentadas na peça contestatória, é que a ANTT não direcionou nenhuma punição derivada do Auto de Infração n° 2599405 ao Autor.

O Autor sequer figura como parte do processo administrativo nº 50505.061294/2017-90, sendo que a única sanção especificamente estabelecida em seu bojo (multa) foi aplicada em face de CARLOS JOSÉ DOMINGUES NORONHA (que é a parte legítima para questioná-la, conforme visto anteriormente).

Nesta esteira, é certo que o interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

Logo, fica claro, devido ao contexto ora descrito, não há interesse processual do Requerente no pormenor.

Por fim, no que se refere aos pedidos indenizatórios (item “3”) por danos morais e pela perda do tempo útil, vislumbra-se que os mesmos estão ancorados na tese de que o Auto de Infração n° 2599405 e o processo administrativo nº 50505.061294/2017-90 seriam irregulares.

Contudo, como foi estabelecida a ilegitimidade do Autor para impugnar a autuação e, por consequência, permanecido incólumes os atos administrativos questionados, afasta-se a possibilidade de reconhecimento de qualquer conduta ilícita oriunda da ANTT capaz de justificar a sua condenação ao pagamento, nestes autos, de verba indenizatória.

Portanto, inexiste fundamento jurídico apto a amparar a pretensão em comento.

 

Ante o exposto:

a) reconheço que o Autor não é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 2599405 e do processo administrativo nº 50505.061294/2017-90, EXTINGUINDO a lide, quanto ao ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC;

b) reconheço a ausência de interesse processual do Autor em pleitear o afastamento de penalidades que lhe foram direcionadas em decorrência da autuação questionada na inicial, EXTINGUINDO a lide, no pormenor, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; e

c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios.

Condeno a parte-Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.034,99 (10% do valor atualizado da causa)[2], nos termos do inciso III do § 4º c/c §§ 3º e 2º, do art. 85 do NCPC, cujas cobranças ficarão suspensas, com fulcro no art. 98, §§ 1°, 2° e 3°, do mesmo Diploma."

Inicialmente quanto à gratuidade de justiça, veja-se que ela foi deferida pelo magistrado a quo, que suspendeu a execução dos honorários nestes termos:

"Condeno a parte-Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.034,99 (10% do valor atualizado da causa)[2], nos termos do inciso III do § 4º c/c §§ 3º e 2º, do art. 85 do NCPC, cujas cobranças ficarão suspensas, com fulcro no art. 98, §§ 1°, 2° e 3°, do mesmo Diploma."

Esclarecido tal ponto, passemos ao julgamento.

O cerne da questão está na legitimidade do recorrente  para pleitear, enquanto motorista do veículo autuado,  a nulidade do ato administrativo n° 2599405, bem como os demais elementos constantes no processo administrativo nº 50505.061294/2017-90. 

O caso é de manutenção da sentença.

A causa de pedir, veiculada na inicial e nas razões de apelação, não indica de que forma a relação jurídica firmada entre o autor e a ANTT lastrearia eventual pedido nos autos. O fato do recorrente conduzir o veículo no momento da autuação não autoriza que ele possa demandar a apelada em juízo, claramente por que lhe falta uma das condições da ação que o Código de Processo Civil estabelece no art. 17:

"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

Nesse contexto, há claramente duas relações jurídicas distintas, bem delineadas e que não se confundem: a primeira entre o autor e o autuado em cujo nome o  veículo está registrado e, a segunda, entre o autuado e a ANTT. 

A dicção do CPC/15, não chancela a pretensão autoral:

 “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Neste sentido:

“A legitimidade pergunta sobre a identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor. Diz o art. 18 que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Quer isso dizer que ninguém pode propor ação para pedir a proteção de direito alheio, salvo em hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza alguém a ir a juízo em nome de direito que não lhe pertence, como acontece quando se defere a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular para a defesa do patrimônio público ou legitimidade a um ente – como uma associação de defesa do meio ambiente ou dos consumidores – para propor ação coletiva para a proteção do meio ambiente ou de direito dos consumidores.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 1: Teoria do Processo Civil. 3ª Edição (E-book).  São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 157)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação de T. S..

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017903-70.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

processo civil. apelação. multa. ato administrativo. antt. ilegitimidade de parte. óbice. direito alheio. recurso desprovido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido na ação que objetivava  tornar sem efeito o Auto de Infração n° 2599405 e o processo administrativo nº 50505.061294/2017-90 bem como a anulação de qualquer penalidade aplicada em face do Requerente derivada de tal autuação, inclusive com a retirada dos pontos do seu prontuário, mantendo, ainda, o seu direito de conduzir veículos. 

2. O cerne da questão está na legitimidade do recorrente  para pleitear, enquanto motorista do veículo autuado, a nulidade do ato administrativo n° 2599405, bem como os demais elementos constantes no processo administrativo nº 50505.061294/2017-90.

3. Há duas relações jurídicas distintas, bem delineadas e que não se confundem: a primeira entre o autor e o autuado, em cujo nome o  veículo está registrado e, a segunda, entre o autuado e a ANTT. 

4. A causa de pedir, veiculada na inicial e nas razões de apelação, não indica de que forma a relação jurídica firmada entre o autor e a ANTT lastrearia eventual pedido nos autos. O fato do recorrente conduzir o veículo no momento da autuação não autoriza que ele possa demandar a apelada em juízo, porque lhe falta legitimidade. O art. 18 do CPC/15, não chancela a pretensão autoral:  “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

5. Recurso de apelação de T. S. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de T. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520388v5 e do código CRC 76ae6596.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 5017903-70.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE T. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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