Apelação Cível Nº 5000075-34.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (, fls. 1/5) contra a sentença (, fls. 2/5) pela qual o Juízo de origem, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a Autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 14/02/2014, tendo concluído que há nos autos provas suficientes que atestam o cumprimento do período de carência necessário à implementação do benefício em questão.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) o autor parou de contribuir para o RGPS no ano de 2009 e só retornou em 2014 quando foi realizar o segundo requerimento administrativo; com a interrupção das contribuições e consequente perda da qualidade de segurado, deveria o autor ter efetuado o pagamento em dia para que seu tempo de carência voltasse a contar; ii) o autor só voltou a contribuir em 2014, efetuando pagamentos retroativos à 2010, sendo que estas contribuições se deram na mesma época em que foi realizado o requerimento administrativo, indicando que foram feitas com o único objetivo de obter aposentadoria; iii) o autor também deve comprovar o exercício da atividade que afirma exercer para contribuir, o que se torna ainda mais importante no presente caso, visto que o requerente era servidor público estadual, possuindo impeditivo de se filiar ao RGPS, salvo se segurado obrigatório.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/7/2023, às 12:44:27