Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-34.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 1, APELAÇÃO8, fls. 1/5) contra a sentença (evento 1, SENT7, fls. 2/5) pela qual o Juízo de origem, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a Autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do  segundo requerimento administrativo, em 14/02/2014, tendo concluído que há nos autos provas suficientes que atestam o cumprimento do período de carência necessário à implementação do benefício em questão.

 Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) o autor parou de contribuir para o RGPS no ano de 2009 e só retornou em 2014 quando foi realizar o segundo requerimento administrativo; com a interrupção das contribuições e consequente perda da qualidade de segurado, deveria o autor ter efetuado o pagamento em dia para que seu tempo de carência voltasse a contar; ii) o autor só voltou a contribuir em 2014, efetuando pagamentos retroativos à 2010, sendo que estas contribuições se deram na mesma época em que foi realizado o requerimento administrativo, indicando que foram feitas com o único objetivo de obter aposentadoria; iii) o autor também deve comprovar o exercício da atividade que afirma exercer para contribuir, o que se torna ainda mais importante no presente caso, visto que o requerente era servidor público estadual, possuindo impeditivo de se filiar ao RGPS, salvo se segurado obrigatório.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 1, CONTRAZ9.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 10, PROMOÇÃO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001520083
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-34.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, constato que o autor propôs a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade, negado, em duas ocasiões, pelo INSS, ao argumento de que o segurado não teria comprovado a carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais.

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. 

Tratando-se de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, como no caso dos autos, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios. Como o autor completou 65 anos em 2010, logo, sua carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, nos termos do artigo citado.

O cômputo das contribuições está previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que prevê:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - [...]

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

O artigo disciplina que as contribuições pagas em atraso pelo contribuinte individual, facultativo, especial e doméstico, podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal, não podendo ser consideradas as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores ao pagamento regular da primeira prestação.

Resta claro, portanto, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 10.08.2016) (Grifo nosso)

Na situação ora em julgamento, as contribuições controvertidas, pagas pelo autor em atraso como contribuinte individual, podem ser computadas para fim de carência a partir de 01/05/2006, visto que, neste marco, houve o pagamento da primeira contribuição sem atraso (cf. CNIS - evento 1, DOC3, fls. 17 e 38), iniciando-se, portanto, a contagem do período de carência atinente à espécie de segurado em comento.

Assim, analisando os autos, constato que há provas suficientes de que a carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais foi cumprida, pois, considerando os períodos de 08/03/1968 a 31/05/1969 (evento 1, DOC1, fl. 19 e evento 1, DOC2, fl. 33), 01/06/1970 a 31/08/1974 (evento 1, DOC1, fl. 20 a evento 1, DOC2, fl. 20), 10/05/1978 a 31/03/1980 (​evento 1, DOC1​, fl. 19) e de 01/05/2006 a 31/12/2013 (​evento 1, DOC3​, fls. 17 e 38), o autor efetuou mais contribuições do que as 174 (cento e setenta e quatro) que eram necessárias para o cumprimento do requisito da carência.

Saliento ainda que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, na hipótese de aposentadoria por idade, eventual perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, como verificado acima.

Pelo exposto, impõe-se a confirmação da sentença, mantendo-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 14/02/2014. 

Ressalvada eventual prescrição, o pagamento das diferenças devidas deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas pelo no tema STF 810 e 905 do STJ), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da EC 113, que deve incidir a partir de sua vigência.

Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.



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Documento:20001520084
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Apelação Cível Nº 5000075-34.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o Juízo de origem, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a Autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do  segundo requerimento administrativo, em 14/02/2014, tendo concluído que há nos autos provas suficientes que atestam o cumprimento do período de carência necessário à implementação do benefício em questão.

2. O autor propôs a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade, negado, em duas ocasiões, pelo INSS, ao argumento de que o segurado não teria comprovado a carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais.

3. A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. 

4. Tratando-se de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, como no caso dos autos, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios. Como o autor completou 65 anos em 2010, logo, sua carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, nos termos do artigo citado.

5. As contribuições pagas em atraso pelo contribuinte individual, facultativo, especial e doméstico, podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal, não podendo ser consideradas as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores ao pagamento regular da primeira prestação.

6. As contribuições controvertidas, pagas pelo autor em atraso como contribuinte individual, podem ser computadas para fim de carência a partir de 01/05/2006, visto que, neste marco, houve o pagamento da primeira contribuição sem atraso, iniciando-se, portanto, a contagem do período de carência atinente à espécie de segurado em comento.

7. Há provas suficientes de que a carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais foi cumprida, pois, considerando os períodos de 08/03/1968 a 31/05/1969, 01/06/1970 a 31/08/1974, 10/05/1978 a 31/03/1980 e de 01/05/2006 a 31/12/2013, o autor efetuou mais contribuições do que as 174 (cento e setenta e quatro) que eram necessárias para o cumprimento do requisito da carência.

8. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, na hipótese de aposentadoria por idade, eventual perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, como verificado acima.

9. Confirmação da sentença, mantendo-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 14/02/2014. Ressalvada eventual prescrição, o pagamento das diferenças devidas deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas pelo no tema STF 810 e 905 do STJ), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da EC 113, que deve incidir a partir de sua vigência.

10. Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

11. Apelação desprovida e remessa não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001520084v4 e do código CRC 712cee1f.

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Data e Hora: 28/8/2023, às 14:6:59

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5000075-34.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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