Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015010-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. V. em face da sentença (evento 36 - 03/11/2021 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a alterar os dados cadastrais do autor junto ao aplicativo 'Meu INSS', na forma requerida na inicial, e a reparar os danos morais identificados, mediante pagamento do equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/E (STF, RE 870.947), a contar da data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Presentes os requisitos previstos na legislação processual, o Magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar a alteração dos dados cadastrais do autor, no prazo de 10 (dez) dias, e determinou a cessação do benefício concedido de maneira fraudulenta.

Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram divididas entre as partes e, quanto aos honorários, o INSS foi condenado ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, enquanto o autor foi ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Inconformado com a base de cálculo dos honorários advocatícios, a parte autora opôs embargos de declaração, mas a sentença foi mantida (evento 46). 

Em suas razões recursais (evento 51), o apelante afirma que, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, a sentença foge completamente à razoabilidade e proporcionalidade, pois deverá pagar R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor correspondente aos danos morais devidos. 

Assevera que, mantendo-se a sentença proferida nos termos arbitrados, reputar-se-á como vantajosa e irrepreensível a conduta praticada pelo INSS uma vez que, além de lhe ter trazido prejuízos, estresse e angústia, a autarquia agiu com total negligência ao conceder benefício fraudulento à terceiros, não tendo atentado para todos os indicativos de fraude suscitados, impedindo-o usufruir de benefício que é seu por direito e pelo qual trabalhou arduamente para conseguir.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, em valor não superior ao arbitrado para pagamento pelo INSS ou, caso assim não se entenda, sejam arbitrados com base na equidade prevista no artigo 85 e seguintes do CPC/15. 

Em contrarrazões (evento 58), o INSS requer o não provimento do recurso de apelação, arbitrando-se ou mantendo-se o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo previsto na lei processual, observada a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, o apelante se insurge contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. 

Alega que, enquanto o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de advogado em percentual sobre o valor da condenação, sua condenação recaiu sobre o valor atualizado da causa e, caso tal entendimento seja mantido, o valor que deverá suportar a título de condenação em honorários de sucumbência excederá o valor a ser recebido a título de indenização.

Os honorários de sucumbência são fixados, conforme a regra definida no art. 85, § 2º do CPC/15, in verbis: 

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

Quanto aos percentuais e a base de cálculo, os parágrafos 3º e 4º, do CPC/15, assim dispõem: 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Assim, a regra trazida pelo Código de Processo Civil é no sentido de que os honorários devem ser, em regra, arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e por fim, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor da causa. 

É dizer, apenas quando não há condenação principal ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa.

Nesse sentido, também já se pronunciou o STJ: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2o E 8o. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2o). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8o). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4o); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8o).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2o e 8o do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2o); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2o); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8o).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2o do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8o do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

No caso dos autos, a pretensão foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS (a) a alterar os dados cadastrais do autor junto ao aplicativo MEU INSS, na forma requerida na inicial "([E-MAIL PRISCILA_PRIVAZ@HOTMAIL.COM, CELULAR (21)96730-9167])", bem como (b) a reparar os danos morais identificados, mediante pagamento do equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, a contar desta data, pela variação do IPCA/E (STF, RE 870.947) e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Por presentes os respectivos pressupostos, notadamente a probabilidade do direito, como acima fixado, e o risco de dano, decorrente da constatação de que ainda há pessoa se passando pelo autor em requerimentos dirigidos à autarquia, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a alteração dos dados cadastrais do autor ([E-MAIL PRISCILA_PRIVAZ@HOTMAIL.COM, CELULAR (21)96730-9167]) junto ao aplicativo MEU INSS, no prazo de 10 (dez) dias.

Determino, por fim, que o INSS proceda à cessação do benefício NB 42/1966396950.

Diante da sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno o autor, outrossim, ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa."

Verifica-se, portanto, claro equívoco do juízo sentenciante, assistindo razão ao apelante, porquanto há valor da condenação e o critério, inclusive, foi utilizado para a condenação em honorários do INSS, mas desconsiderado para a condenação do autor.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando-se a sentença, determinar que os honorários sucumbenciais suportados pelo autor sejam fixados com base no valor da condenação. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519716v6 e do código CRC 3f701984.

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Apelação Cível Nº 5015010-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabeleceu ordem de preferência, impondo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor (i) da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. 

2. Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa como critério para fixação dos honorários advocatícios.

3. Apelação conhecida e provida.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando-se a sentença, determinar que os honorários sucumbenciais suportados pelo autor sejam fixados com base no valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519717v3 e do código CRC 705fa3e0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5015010-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 613, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR SEJAM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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