Apelação/Remessa Necessária Nº 5009437-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para “assegurar ao impetrante o direito de ministrar aulas de tênis de campo e de beach tennis sem a necessidade de registro em conselho de classe” (JFRJ, Evento 25, SENT1).
Em razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “a Lei Federal 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”; que “verifica-se de forma expressa e taxativa no texto da Lei Federal 9.696/98 que ‘o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física’, bem como que ‘compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto’”; que “A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que regulamentou a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Tênis e BEACH TÊNIS que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– o que jamais se pode admitir” (JFRJ, Evento 30, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ em face de sentença que concedeu a segurança para “assegurar ao impetrante o direito de ministrar aulas de tênis de campo e de beach tennis sem a necessidade de registro em conselho de classe”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, o impetrante alega que “é atleta e possui formação técnica em Beach Tennis desde 2008, participando de inúmeros campeonatos nacionais e internacionais e alcançando importantes títulos e posições no ranking mundial”. Acrescenta que “de forma arbitrária e ilegal, os agentes do CREF-1 vêm autuando instrutores de beach tennis que não possuem cadastro profissional junto ao órgão, apesar de inexistir obrigação legal do referido cadastro” (JFRJ, Evento 1, INIC1).
As atividades de competência do profissional de Educação Física se encontram previstas no art. 3º da Lei 9.696/1998, verbis:
“Art. 3º: Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Observa-se do dispositivo que, dentre as atividades típicas do profissional de Educação Física, se inclui a de "realizar treinamentos especializados [...] nas áreas de atividades físicas e do desporto", o que, em princípio, contemplaria as atividades de instrutor de beach tennis.
No entanto, a norma não estabelece exclusividade das atividades de instrutor de beach tennis para formados em Educação Física. Dessa forma, é ilegal impedir o exercício dessas atividades por aqueles que não possuem habilitação em Educação Física, principalmente porque restrições ao livre exercício profissional somente podem ser admitidas quando previstas em lei, conforme estabelece o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Além disso, não se pode exigir, daqueles que atuam como instrutores de beach tennis, registro no Conselho Profissional de Educação Física, uma vez que essa atividade, além de não constar na Lei de regência como exclusiva de formados em Educação Física, não justifica o exercício do poder de polícia realizado pela entidade de classe, que deve incidir apenas sobre áreas que exigem conhecimentos específicos de Educação Física.
Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor de beach tennis prescinde de registro no Conselho Regional de Educação Física, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
MANDADO SEGURANÇA. PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA. NÃO CABIMENTO.
1. É correta a sentença que concede a segurança e determina que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de tolher a atividade laboral do impetrante, instrutor técnica de tênis de campo e beach tennis, diante da ausência de base legal para estatuir visão corporativista sobre a profissão. Nada na Lei nº 9.696/98 (que regulamenta a profissão de Educação Física) confere ao Conselho aparato para exigir que professor de tênis, para continuar a ministrar aulas, tenha diploma e inscreva-se em seus quadros.
2. Em tema de impor registro, multa e fiscalização, a ideia cardeal é a interpretação restritiva. Vale dizer: cuida-se de cumprir o comando do artigo 5º, II, da Lei Maior e ninguém pode ser obrigado a fazer algo não previsto em lei. E em qualquer país decente a lei não pode impor restrições profissionais sem lógica e meramente corporativistas. Precedentes. Remessa necessária e apelo desprovidos.
(TRF2, AC 5031174-40.2018.4.02.5101/RJ, Relator Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, Data da sessão 30/10/2019)
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS – REGISTRO – NÃO OBRIGATORIEDADE – LEI Nº 9.696/98 – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA.
- Determina o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, somente lei em sentido estrito está autorizada a estabelecer as normas relativas ao regular exercício profissional.”.
- A Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física estabelece, em seu art. 2º, quais os profissionais que serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física: “I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; e, III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física”. E em seu art. 3º quais as atividades que competem a esses profissionais: “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”.
- Não se extrai dos comandos legais citados, em interpretação não extensiva, que a atividade de “Instrutor Técnico de Tênis”, ou a de “Beach Tennis”, ora em questão, demanda conhecimentos técnicos de educação física, a exigir o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1.
- Remessa necessária e recurso não providos.
(TRF2, AC 5031330-91.2019.4.02.5101/RJ, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, Data da sessão 27/11/2019)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE TÊNIS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para garantir o direito de o Impetrante “exercer regularmente suas atividades de instrutor de tênis, sem a possibilidade de ser autuado por exercício irregular de função, pelo fato de não se encontrar inscrito junto ao Conselho Regional de Educação Física, confirmando a liminar anteriormente deferida.”.
2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física.
3. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF2, AC 5007288-75.2019.4.02.5101/RJ, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira, 8ª Turma Especializada, Data da sessão 28/01/2020)
Assim, considerando que não há comando normativo que obrigue a inscrição de instrutores de beach tennis nos Conselhos de Educação Física e que o artigo 3º da Lei 9.696/1998 não estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de Educação Física, afigura-se escorreita a sentença do Il. Magistrado a quo, que concedeu a segurança para “assegurar ao impetrante o direito de ministrar aulas de tênis de campo e de beach tennis sem a necessidade de registro em conselho de classe”.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CREF1/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519514v3 e do código CRC f135e11d.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/7/2023, às 14:17:28