Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002548-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. D. S. e OUTROS contra decisão da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu seu pedido de reconhecimento do direito da parte Exequente à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, declarando extinta a execução.

No origem, o cumprimento de sentença foi julgado extinto em 08.2021 (ev. 135 dos autos originários), não tendo as partes exequentes se insurgido contra a sentença de extinção. Em 09.2021, a parte exequente requisitou a reabertura da discussão sob o argumento de que os valores foram quitados tendo por base atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), sendo que o c. STF afastou tal índice na ocasião do julgamento do RE 870.947/SE. Entendem, em suma, que devem ser novamente calculados os valores atrasados, tendo por base a aplicação do IPCA-E, pois julgam ainda possuir valores a receber.

Tal pleito foi indeferido. É dessa decisão que se recorre.

Em seu agravo, os recorrentes seguem defendendo a reabertura da execução com o prosseguimento em relação a eventuais valores que poderiam advir da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 

Contrarrazões no ev. 06.

Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 09, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. D. S. e OUTROS contra decisão da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu seu pedido de reconhecimento do direito da parte Exequente à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, declarando extinta a execução.

Não assiste razão aos agravantes. 

Conforme leciona Guiseppe Chiovenda, a preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de realizar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz.

Fredie Diddier Jr. ensina os fundamentos desse instituto, nas seguintes palavras1:

O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.

Ou seja, é importante para bom andamento do processo, evitando sua perpetuidade, que os atos sejam praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, a fim de impedir que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.

Na hipótese de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos, ou caso todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.

A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a interposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas. 

Além disso, o caso possui particularidades. 

Primeiramente, a parte não questionou a sentença de extinção da execução, limitando-se a requerer apenas o destaque de honorários contratuais.

Em segundo lugar, o precedente do c. STF (RE 870.947/SE) transitou em julgado em 09.03.2017, antes mesmo do início do cumprimento de sentença em 04.2019 (ev. 61 dos autos originários), sendo certo que nos quase dois anos em que transcorreu a execução do julgado, os exequentes, em nenhum momento, questionaram os índices de correção monetária, pelo contrário, receberam os valores e permitiram a extinção da execução.

Portanto, não há nada mais a se discutir no bojo da ação originária, devendo ser mantida a decisão agravada.  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.



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1. DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Vol. I. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. P. 418.

 



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Documento:20001519492
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002548-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA. REDISCUSSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de praticar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz, nas lições de Guiseppe Chiovenda. Para o bom andamento do processo, a fim de evitar sua perpetuidade, os atos devem ser praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, impedindo que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.

2. No caso de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos ou todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.

3. A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a inerposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas. 

4. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519492v2 e do código CRC f33e63a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002548-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 599, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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