Agravo de Instrumento Nº 5002548-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. D. S. e OUTROS contra decisão da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu seu pedido de reconhecimento do direito da parte Exequente à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, declarando extinta a execução.
No origem, o cumprimento de sentença foi julgado extinto em 08.2021 (ev. 135 dos autos originários), não tendo as partes exequentes se insurgido contra a sentença de extinção. Em 09.2021, a parte exequente requisitou a reabertura da discussão sob o argumento de que os valores foram quitados tendo por base atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), sendo que o c. STF afastou tal índice na ocasião do julgamento do RE 870.947/SE. Entendem, em suma, que devem ser novamente calculados os valores atrasados, tendo por base a aplicação do IPCA-E, pois julgam ainda possuir valores a receber.
Tal pleito foi indeferido. É dessa decisão que se recorre.
Em seu agravo, os recorrentes seguem defendendo a reabertura da execução com o prosseguimento em relação a eventuais valores que poderiam advir da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Contrarrazões no ev. 06.
Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 09, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. D. S. e OUTROS contra decisão da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu seu pedido de reconhecimento do direito da parte Exequente à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, declarando extinta a execução.
Não assiste razão aos agravantes.
Conforme leciona Guiseppe Chiovenda, a preclusão é a perda de uma situação jurídica, qual seja, o poder de realizar atos processuais, seja pelas partes, seja pelo juiz.
Fredie Diddier Jr. ensina os fundamentos desse instituto, nas seguintes palavras1:
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.
Ou seja, é importante para bom andamento do processo, evitando sua perpetuidade, que os atos sejam praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, a fim de impedir que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas.
Na hipótese de sentença ou acórdão, contra os quais não tenham sido interpostos recursos, ou caso todos os recursos interpostos já tenham sido decididos, ocorre o trânsito em julgado, impedindo a modificação do decisum por qualquer meio processual dentro do processo. Trata-se da chamada “coisa julgada formal”, também conhecida como “preclusão máxima”. É fenômeno endoprocessual, intrínseco a todas as sentenças e acórdãos transitados em julgado, sejam eles terminativos ou extintivos. É a imutabilidade do teor decidido para dentro do processo.
A sentença que julga extinta a execução/cumprimento de sentença não é diferente. Uma vez decorrido o prazo para a interposição de recursos, dá-se o término dessa fase processual, não se admitindo sua reabertura para que se rediscuta questões já superadas.
Além disso, o caso possui particularidades.
Primeiramente, a parte não questionou a sentença de extinção da execução, limitando-se a requerer apenas o destaque de honorários contratuais.
Em segundo lugar, o precedente do c. STF (RE 870.947/SE) transitou em julgado em 09.03.2017, antes mesmo do início do cumprimento de sentença em 04.2019 (ev. 61 dos autos originários), sendo certo que nos quase dois anos em que transcorreu a execução do julgado, os exequentes, em nenhum momento, questionaram os índices de correção monetária, pelo contrário, receberam os valores e permitiram a extinção da execução.
Portanto, não há nada mais a se discutir no bojo da ação originária, devendo ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519491v2 e do código CRC 8a98f77c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 03/07/2023, às 15:17:45