Remessa Necessária Cível Nº 5007138-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007138-89.2022.4.02.5101, que concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo de a impetrante ver estendidos os efeitos da redução de alíquota do Imposto de Importação trazida pela Resolução GECEX nº 338/2022 - que concedeu os Ex-Tarifários 013 e 014 da NCM 8502.39.00, pleiteados no âmbito dos PAFs nº 9687.100830/2022-14 e 19687.100831/2022-51 - para os bens objeto da Invoice nº 001 e DI nº 22.0567344-0 (Evento 52 dos autos originários).
2. A r. sentença considerou que a jurisprudência do C. STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que, embora as Resoluções CAMEX que concedem o Ex-Tarifário não tenham efeitos retroativos, elas beneficiam as operações de importação com fato gerador ocorrido antes de sua vigência, quando o benefício tiver sido postulado em momento anterior à importação do bem.
3. Regularmente intimada da r. sentença, a União manifestou-se pela ausência de interesse em recorrer (Evento 73 dos autos originários).
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, a União deixou de apelar da sentença, apesar de devidamente intimada, afirmando que não verifica interesse recursal (Evento 73 dos autos originários).
2. Dispensa do duplo grau obrigatório
De igual forma não merece ser conhecida a Remessa Necessária.
A matéria objeto da lide consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, de que trata o art.2º, incisos V e VII, da Portaria PGFN nº 502/20161. Confira-se:
1.21 - Imposto de Importação (II)
(...)
g) II. Regime ex-tarifário. Resoluções Camex. Efeitos não retroativos.
Resumo: As resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem.
Precedentes: AgInt no REsp nº 1.707.483/RS, AgRg no REsp 1464708 / PR, REsp nº 1.174.811/SP.
Referência: Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e Despacho nº 417/2022/PGFN-ME
Data da inclusão: 06/06/2019.
3. No caso concreto, verifica-se que a impetração destina-se a reconhecer o direito da impetrante a efetuar o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI nº 22/0567344-0, com submissão ao regime do Ex-Tarifário concedido pela Resolução GECEX nº 338/2022Resolução GECEX nº 338/2022.
A referida resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 10/05/2022, após requerimentos administrativos protocolados pela impetrante em 31/01/2022 (Evento 1, OUT4, e Evento 50, OUT2, dos autos originários).
A importação dos bens foi efetuada em apenas 24/03/2022, quando registrada a DI nº 22/0567344-0 (Evento 29, OUT3, dos autos originários).
Portanto, denota-se que a questão enquadra-se na hipótese prevista na letra "g" do item 1.21 da lista e dispensa de contestar e recorrer da PGFN, além de que a União manifestou desinteresse em recorrer, de modo que a r. sentença não se submete ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, in verbis:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
(...)
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
(...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
(...)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519434v6 e do código CRC 28cd536a.
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Data e Hora: 3/8/2023, às 13:50:7