Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016095-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5006476-77.2022.4.02.5117, entendeu estarem prescritos os créditos relativos às anuidades de 2013 a 2017.

Em suas razões (Evento - 1 INIC1), o agravante alega, em apertada síntese, que o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal só começa a ser contado quando o valor da dívida executada atinge, no mínimo, o montante de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade em exercício, sendo assim, não há que se falar em prescrição no que se refere às anuidades de 2013 a 2017.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 10, pela não intervenção e regular prosseguimento do feito.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que entendeu estarem prescritos os créditos relativos às anuidades de 2013 a 2017.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 10 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] O Conselho exequente ajuizou a presente execução em desfavor do executado para a cobrança de créditos tributários consistentes nas anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (Evento 01).

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, que observa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, de maneira que a prescrição para a cobrança da anuidade ocorre após cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

“Código Tributário Nacional:

(...)

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 

Conforme mencionado, as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, com redação alterada pela Lei n. 14.195/2021, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Colaciono os seguintes julgados.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1011326 SC 2016/0290297-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, no bojo do qual o Juiz a quo acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade apresentada pelo Agravado, declarando a prescrição dos débitos referentes às anuidades de 2010, 2011 e 2012, eis que "entre as datas de constituição dos créditos, 02 de abril dos referidos anos, e a data de ajuizamento do feito, 17 de dezembro de 2017, decorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição do mencionado crédito". 2. Em relação ao reconhecimento da prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva", que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 3. Contudo, com a edição da Lei 12.514/11, é exigido o acúmulo do valor de 4 (quatro) anuidades para que se execute uma dívida judicialmente, a teor do disposto em seu art. 8º, dispositivo legal aplicável às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sendo assim, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela r. norma. 4. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2017, quando já em vigor a Lei 12.514/2011, sendo aplicável, portanto, a limitação acima descrita. 5. Considerando que o quantum mínimo legal somente foi atingido com a inadimplência da anuidade de 2013, tem-se que o termo inicial da prescrição se deu em 2013, não restando configurada a prescrição das anuidades de 2010, 2011 e 2012. 6. Agravo de Instrumento do CRECI 1ª Região conhecido e provido, para manter a cobrança das anuidades 2010, 2011 e 2012. (TRF2. 8ª Turma Especializada. 0000238-60.2019.4.02.0000. 2019.00.00.000238-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Decisão: 12/12/2019. Disponibilização: 17/12/2019)

 

No caso concreto, estão sendo cobradas as anuidades devidas pela parte executada dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com datas de vencimento estabelecidas para o dia 30 de abril (anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021).

Considerando que a execução foi ajuizada em 10/08/2022 (Evento 01), a data mais remota para verificação da prescrição tem relação com o dia 10/08/2017.

Assim, o quantum legal foi atingido ao ensejo da inadimplência da anuidade de 2017. Desta forma, em abril de 2017 eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 dispondo a credora de cincos anos para exercer sua pretensão em Juízo, ou seja, até abril de 2022.

Nesta conformação, as anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 estão prescritas, porque o credor dispunha, na primeira oportunidade, de créditos suficientes para demandar em abril de 2022, mas não o fez.

É necessário formar um bloco de cinco créditos para, a partir da anuidade mais recente nele contida, em cotejo com a data do ajuizamento da execução, verificar a prescrição.

PJE 0810039-75.2020.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário (anuidades de 2011 a 2015), declarando extinta a execução fiscal (art. 487, II, do CPC/2015). Sem honorários. 2. Sustenta o CORE/PE, ora apelante, em síntese, que: a) da leitura do art. 10, § 3º, da Lei 4.886/1965, juntamente com o § 4º, percebe-se que a lei oferece três oportunidades de desconto para o representante comercial que fizer o pagamento antecipado de sua anuidade, reduzindo-se o benefício à medida que os meses vão passando; b) caso o representante registrado não utilize os benefícios da lei, ele ainda poderá realizar o pagamento da anuidade em três parcelas, sem desconto, com vencimento nos últimos dias de abril, agosto e dezembro. Defende que a anuidade apenas teria vencimento no dia 31 de dezembro do respectivo ano, não se podendo falar em decadência/prescrição das anuidades executadas. 3. Na execução fiscal, o Conselho exequente cobra anuidades dos exercícios de 2011 a 2015. 4. No que se refere à prescrição, em relação às anuidades, o vencimento ocorre no dia 31/03 de cada ano. 5. Assim, tendo havido o ajuizamento do feito no dia 04/06/2020, restaram prescritas as cobranças de todas as anuidades, consoante aponta o art. 174 do CTN ("A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva"). 6. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0005463-82.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data da assinatura: 03/03/2020; TF5, 2ª T., PJE 0802133-91.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 01/07/2020. 7. Apelação desprovida. nbs(TRF-5 - Ap: 08100397520204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 2ª TURMA)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, declarando prescritas as anuidades de 2003 a 2007, de Conselho de Fiscalização Profissional. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para arguir questões de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, assim como a prescrição e decadência, passíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do STJ. 3. A execução não pode prosperar em razão da prescrição, cujo termo inicial, nas contribuições dos conselhos profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, é o dia seguinte ao do vencimento. 4. A anuidade mais recente venceu em 31/3/2007, e a prescrição fulminou a pretensão executiva em 1/4/2012, antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em outubro de 2013. 5.Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00004014920134025109 RJ 0000401-49.2013.4.02.5109, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/05/2019)

 

No tocante às demais anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, o feito deve prosseguir, porquanto que tendo a execução abrangido cinco anuidades no momento da sua propositura, restou observada a condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º, da Lei n. 12.514/2011.

Intimem-se o exequente da decisão para que apresente aos autos o valor atualizado para efeitos da citação [...]”

 

Trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho ora agravante, em 10/08/2022, das anuidades vencidas e não pagas referentes aos anos de 2013 a 2021, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2013 a 2017, por entender que “em abril de 2017 eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 dispondo a credora de cinco anos para exercer sua pretensão em Juízo, ou seja, até abril de 2022”.

Inicialmente, cabe observar que em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.

Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.

Nesta exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

Quanto à prescrição, o art. 174, do Código Tributário Nacional, ao regular a matéria para a propositura da ação fiscal, assim dispõe:

Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

No entanto, há que se observar, ainda, o teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

 

E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que na presente execução fiscal cinge-se a controvérsia em saber se “em abril de 2017 eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017”, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

Assim, para reconhecer-se ou não a consumação do prazo prescricional dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, a soma das respectivas anuidades deve ser igual ou superior ao quádruplo da anuidade cobrada pelo respectivo conselho no ano de 2017 e, por conseguinte, o prazo prescricional para que o Conselho Exequente promova a Execução Fiscal começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Confira-se, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’. No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1.235.676/SC, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/04/2011)

 

Desta forma, a princípio, a prescrição tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional surgiria a partir do vencimento de cada anuidade não impugnada.

Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”

(STJ, REsp 1524930/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 02/02/2017)

 

A parte agravante alegou em suas razões de agravo (Evento - 1 INIC1) que “o quantum legal foi atingido ao ensejo da inadimplência da anuidade de 2017, que passou a ser exigível a partir de 01.01.2018”. Contudo, como visto na jurisprudência colacionada acima, a cobrança da anuidade de 2017 se tornou exequível em 01/05/2017.

Considerando que o valor da anuidade cobrada pelo CORE-RJ para o exercício de 2017, com vencimento em 30/04/2017, correspondia a R$ 456,54, conforme a Resolução nº 1.083/2016 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, somente seria cabível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.826,16 (4x R$ 456,54).

No presente caso, as anuidades de 2013 (R$ 181,21), 2014 (R$ 359,00), 2015 (R$ 382,50), 2016 (R$ 418,90) e 2017 (R$ 456,48), mesmo sem qualquer correção já perfazia o valor de R$ 1.798,09 (mil, setecentos e noventa e oito reais e nove centavos), notório que o total da dívida acrescida dos respectivos consectários legais ultrapassa o valor de 4 anuidades fixadas para o exercício, tornando exigível o crédito a partir de 01/05/2017.

Como a execução foi ajuizada em 10/08/2022, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do crédito referente às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pouco importando, para fins de verificação da prescrição, que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa pelo Conselho em momento posterior à data de vencimento da obrigação tributária respectiva.

Em destaque o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CRÉDITO TORNOU-SE EXIGÍVEL.

1. É assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC).

2. Conforme se verifica da declaração de imposto de renda apresentada relativa ao Exercício de 2022 – Ano Calendário 2021, verifica-se que a parte agravante percebeu R$ 33.054,35, no total, da empresa E. J. Daluari Comércio, Serviços e Representações LTDA e, considerando que o salário mínimo para o ano de 2021 era de R$ 1.100,00, o teto anual seria de R$ 39.600,00, ou seja, superior ao auferido no ano pela parte agravante, de forma que restou demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo nesse momento.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (STJ, REsp 1.235.676/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).

4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

5. Considerando que o valor da anuidade cobrada pelo CORE-RJ para o exercício de 2017, com vencimento em 30/04/2017, correspondia a R$ 456,54, conforme a Resolução nº 1.083/2016 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, somente seria cabível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.826,16 (4x R$ 1.826,16).

5. No presente caso, as anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, mesmo sem qualquer correção já perfazia o valor de R$ 1.955,34 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), ultrapassando o valor de 4 anuidades fixadas para o exercício, tornando exigível o crédito a partir de 01/05/2017.

6. Como a execução foi ajuizada em 15/07/2022, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do crédito referente às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pouco importando, para fins de verificação da prescrição, que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa pelo Conselho em momento posterior à data de vencimento da obrigação tributária respectiva.

7. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, bem como para reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito referente às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

(TRF-2ª Região, AG 5013622-97.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2022)

 

Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao reconhecer a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2013 a 2017, ainda que por fundamento diverso, proferiu decisão em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte Regional.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016095-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CRÉDITO TORNOU-SE EXIGÍVEL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de D. R. C., em que restou reconhecida a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2013 a 2017.

2. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, quando se fala na cobrança judicial das anuidades dos Conselhos Profissionais, há norma específica delimitadora do ajuizamento da respectiva ação de execução, prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.541/2011.

3. Considerando que o valor da anuidade cobrada pelo CORE-RJ para o exercício de 2017, com vencimento em 30/04/2017, correspondia a R$ 456,54, conforme a Resolução nº 1.083/2016 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, somente seria cabível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.826,16 (4x R$ 456,54).

4. No presente caso, as anuidades de 2013 (R$ 181,21), 2014 (R$ 359,00), 2015 (R$ 382,50), 2016 (R$ 418,90) e 2017 (R$ 456,48), mesmo sem qualquer correção já perfazia o valor de R$ 1.798,09 (mil, setecentos e noventa e oito reais e nove centavos), notório que o total da dívida acrescida dos respectivos consectários legais ultrapassa o valor de 4 anuidades fixadas para o exercício, tornando exigível o crédito a partir de 01/05/2017.

5. Como a execução foi ajuizada em 10/08/2022, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do crédito referente às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pouco importando, para fins de verificação da prescrição, que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa pelo Conselho em momento posterior à data de vencimento da obrigação tributária respectiva. Precedentes desta 5ª TURMA ESPECIALIZADA: AG 5013622-97.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2022.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519337v3 e do código CRC 234a599b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016095-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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