Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face do despacho do evento57, insurgindo-se contra a determinação do retorno dos autos à contadoria judicial, mantendo-se os cálculos já elaborados (evento69).

Alega-se, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, “já que foi proferido acórdão por meio do qual se determinou expressamente a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de apurar eventuais diferenças devidas à parte autora em decorrência da incidência dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03, sem a exclusão do menor valor teto”.

Em que pese regularmente intimada, a parte autora - S. R. C. C. – deixou correr in albis o prazo para manifestar-se (eventos 74 e 78).

É o relatório. Em mesa – art. 223 do RI -.

VOTO

O Regimento Interno prevê o cabimento de agravo interno em face de “decisão monocrática de Relator” – art. 223 -, tipificadas nos incisos do § 1º do art. 44, não se enquadrando em nenhum desses incisos, em princípio, a determinação contra a qual se insurge a autarquia previdenciária.

Ademais, a determinação em questão está apenas dando cumprimento à decisão da 2ª Turma Especializada desta Corte, na pauta da Sessão de Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, no sentido da conversão do julgamento em diligência com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial (evento18).

Por outro lado, o retorno dos autos à contadoria judicial está em consonância com a controvérsia estabelecido no âmbito do STJ - Tema Repetitivo 1140 -, em respeito ao que dispõe o art. 7º do CPC/2015 – “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

Importante lembrar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito – art. 370 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519288v2 e do código CRC 476e7186.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/07/2023, às 15:23:37

 


 



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Documento:20001519289
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL: AGRAVO INTERNO - READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991 – CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.

I – O Regimento Interno prevê o cabimento de agravo interno em face de “decisão monocrática de Relator” – art. 223 -, tipificadas nos incisos do § 1º do art. 44, não se enquadrando em nenhum desses incisos a determinação contra a qual se insurge a autarquia previdenciária, que apenas deu cumprimento à decisão da 2ª Turma Especializada desta Corte, na pauta da Sessão de Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, no sentido da conversão do julgamento em diligência com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.

II – O retorno dos autos à contadoria judicial está em consonância com a controvérsia estabelecido no âmbito do STJ - Tema Repetitivo 1140 -, em respeito ao que dispõe o art. 7º do CPC/2015 – “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

III - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito – art. 370 do CPC/2015 -.

IV – Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519289v3 e do código CRC 9deb95f8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 622, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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