AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face do despacho do evento57, insurgindo-se contra a determinação do retorno dos autos à contadoria judicial, mantendo-se os cálculos já elaborados (evento69).
Alega-se, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, “já que foi proferido acórdão por meio do qual se determinou expressamente a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de apurar eventuais diferenças devidas à parte autora em decorrência da incidência dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03, sem a exclusão do menor valor teto”.
Em que pese regularmente intimada, a parte autora - S. R. C. C. – deixou correr in albis o prazo para manifestar-se (eventos 74 e 78).
É o relatório. Em mesa – art. 223 do RI -.
VOTO
O Regimento Interno prevê o cabimento de agravo interno em face de “decisão monocrática de Relator” – art. 223 -, tipificadas nos incisos do § 1º do art. 44, não se enquadrando em nenhum desses incisos, em princípio, a determinação contra a qual se insurge a autarquia previdenciária.
Ademais, a determinação em questão está apenas dando cumprimento à decisão da 2ª Turma Especializada desta Corte, na pauta da Sessão de Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, no sentido da conversão do julgamento em diligência com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial (evento18).
Por outro lado, o retorno dos autos à contadoria judicial está em consonância com a controvérsia estabelecido no âmbito do STJ - Tema Repetitivo 1140 -, em respeito ao que dispõe o art. 7º do CPC/2015 – “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Importante lembrar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito – art. 370 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519288v2 e do código CRC 476e7186.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/07/2023, às 15:23:37