Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007423-55.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reexame de sentença, na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido (evento 71, SENT55), nos autos de ação ordinária, que versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo especial convertido em comum somado aos demais tempos de labor.

 

Ao decidir pela procedência parcial do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a averbar períodos do labor urbano, computar como de contagem especial os períodos que menciona na sentença, inclusive o período em que esteve afastado por auxílio-doença, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (07/12/2012), ou a partir de quando o autor completou a carência mínima necessária, além de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar do requerimento, ou a partir de quando o autor completou a carência mínima. Dispensada a remessa oficial, diante da impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, CPC/15).

 

Apelação do INSS no evento 80, OUT45, sustentando que merece reforma a sentença, pois o segurado teria que comprovar que o trabalho foi realizado de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Alega que o autor não comprovou a efetiva exposição ao agente “ruído” em níveis superiores aos que dispõe a legislação previdenciária de modo permanente, não intermitente ou ocasional, o que permite concluir pela impossibilidade de conversão. Além disso foi utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.

 

Sobre a alegada exposição a “hidrocarbonetos”, da análise da documentação juntada não é possível concluir que o autor estaria exposto a “hidrocarbonetos” em quantidades superiores ao máximo permitido pela legislação de proteção ao trabalhador, e não demonstrou que teria desempenhado tais atividades com habitualidade e permanência.

 

Aduz, também, que não pode a autarquia considerar período urbano não constante do CNIS. Argumenta, outrossim, sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998.

 

Contrarrazões do autor no evento 86, OUT49.

 

Comprovante do cumprimento da tutela antecipada no evento 118, PET1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 8, PROMOÇÃO1) por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023.



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Documento:20001519251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007423-55.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de sentença de procedência de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e recurso de apelação do INSS, sustentando que merece reforma a sentença, pois o segurado teria que comprovar que o trabalho foi realizado de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e que o autor não comprovou a efetiva exposição ao agente “ruído” em níveis superiores aos que dispõe a legislação previdenciária e foi utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Sobre a alegada exposição a “hidrocarbonetos”, da análise da documentação juntada não é possível concluir que o autor estaria exposto a “hidrocarbonetos” em quantidades superiores ao máximo permitido pela legislação de proteção ao trabalhador e não demonstra que teria desempenhado tais atividades com habitualidade e permanência. Aduz, também, em relação a outros períodos, que não pode a autarquia considerar período urbano não constante do CNIS. Argumenta, outrossim, sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Dispensada a remessa oficial, diante da impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, CPC/15).

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor comprovou ter atingido o tempo necessário para a aposentadoria, considerados, primeiramente, os períodos incontroversos: i) o reconhecimento como tempo de serviço rural do período laborado entre 01/08/1974 a 30/09/1986 (vide ata de audiência de conciliação lavrada nos autos da ação judicial nº 0001636-68.2012.4.02.5050 – fl. 273); bem como ii) o enquadramento como tempo especial do período laborado em 01/10/1986 a 20/09/1987, e  os períodos de trabalho de natureza comum e os laborados em condições especiais reconhecidos em primeira instância: a) como tempo de serviço urbano os períodos laborados em 06/10/2003 a 15/01/2007 e 01/03/2010 a 02/03/2011; b) Enquadrados e computados como tempo especial os períodos laborados em 22/04/1988 a 13/02/1990, 13/03/1990 a 01/08/1991, 16/12/1991 a 30/03/1993, 11/07/1994 a 29/06/1996, 09/06/1998 a 06/08/1998, 10/10/1998 a 21/05/2002 e 06/10/2003 a 15/01/2007, inclusive o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (28/06/2004 a 06/12/2004).

 

Verifica-se que com relação à comprovação do trabalho realizado em condições especiais foram acostados aos autos os PPPs, formulários e Laudos Técnicos de fls. 71/72, 73, 76/80, 81/82, 85/86, 87, 88/89, 90/91, 92/93 e 94/95, contendo os referidos PPPs a identificação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, além de assinados pelo representante legal da empresa.

 

O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, neste caso, está em sintonia com o entendimento firmado na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo que o tempo de trabalho laborado com exposição a “ruído” é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/05/2006).

 

Apesar do uso de EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e também pelo STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao agente nocivo ruído.

 

Embora realmente nem todos os períodos informados para o agente “ruído” estivessem acima dos limites de tolerância, sendo computados com base nessa apuração apenas os destacados em azul na tabela que consta da sentença, o fato é que os outros períodos computados o foram não por causa do “ruído”, mas porque estavam associados a outro agente nocivo referido no PPP, ou seja, os “hidrocarbonetos” (graxas, óleos, lubrificantes etc.).

 

Com relação ao agente nocivo “hidrocarbonetos”, foram identificados efetivamente como Fatores de Risco no PPP, e identificada como Técnica Utilizada a Avaliação Qualitativa, sendo informados os responsáveis pelos registros ambientais. No caso concreto, adoto o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de “hidrocarbonetos”  - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). A sentença recorrida também trouxe vasta jurisprudência nesse mesmo sentido.

 

Quanto à “habitualidade e permanência” da exposição aos agentes no ambiente de trabalho, encontra-se descrita nos formulários DIRBEN juntados e, no tocante aos “hidrocarbonetos”, não há nenhuma necessidade de grau de intensidade em relação à exposição. Cumpre dizer também que de acordo com a orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Neste sentido: RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21/11/2005, p.318) e o TRF2 (Primeira Turma Especializada, AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010, p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111). A legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, e no caso do autor, verifica-se dos documentos juntados que não há informação de eventualidade ou intermitência da exposição; ao contrário, o autor sempre trabalhou em setores similares, desenvolvendo atividades típicas dessas áreas.

 

No tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia (Recurso Repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 já assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. [...] (TRF-2 00002684720034025112 RJ 0000268-47.2003.4.02.5112, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

 

Quanto à alegação do apelante de que não poderia considerar período urbano não contante do CNIS, refere-se especificamente aos períodos de 06/10/2003 a 15/01/2007 (VIAÇÃO NETUNO LTDA) e 01/03/2010 a 02/03/2011 (MAQDIESEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME), devidamente acolhidos na sentença, posto que a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, atribuindo-se ao INSS, em caso de suspeita de fraude comprovar fato apto a afastá-la, o que não ocorreu.

 

Correta, pois, a sentença, que considerando os períodos trabalhados pelo segurado, levou à conclusão de que este possuía, ao tempo do requerimento administrativo, mais de 35 anos de contribuição (38 anos, 10 meses e 12 dias), com parte do tempo laborado com exposição a agente nocivo, possibilitando a contagem especial nestes períodos, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser apreciado na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007423-55.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. HIDROCARBONETOS. FATORES DE RISCO NO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO URBANO NÃO CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO POR CTPS. CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

 

1. Cuida-se de sentença de procedência de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e recurso de apelação do INSS, sustentando que merece reforma a sentença, pois o segurado teria que comprovar que o trabalho foi realizado de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e que o autor não comprovou a efetiva exposição ao agente “ruído” em níveis superiores aos que dispõe a legislação previdenciária e foi utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Sobre a alegada exposição a “hidrocarbonetos”, da análise da documentação juntada não é possível concluir que o autor estaria exposto a “hidrocarbonetos” em quantidades superiores ao máximo permitido pela legislação de proteção ao trabalhador e não demonstra que teria desempenhado tais atividades com habitualidade e permanência. Aduz, também, em relação a outros períodos, que não pode a autarquia considerar período urbano não constante do CNIS. Argumenta, outrossim, sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Dispensada a remessa oficial, diante da impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, CPC/15).

 

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor comprovou ter atingido o tempo necessário para a aposentadoria, considerados, primeiramente, os períodos incontroversos: i) o reconhecimento como tempo de serviço rural do período laborado entre 01/08/1974 a 30/09/1986 (vide ata de audiência de conciliação lavrada nos autos da ação judicial nº 0001636-68.2012.4.02.5050 – fl. 273); bem como ii) o enquadramento como tempo especial do período laborado em 01/10/1986 a 20/09/1987, e  os períodos de trabalho de natureza comum e os laborados em condições especiais reconhecidos em primeira instância: a) como tempo de serviço urbano os períodos laborados em 06/10/2003 a 15/01/2007 e 01/03/2010 a 02/03/2011; b) Enquadrados e computados como tempo especial os períodos laborados em 22/04/1988 a 13/02/1990, 13/03/1990 a 01/08/1991, 16/12/1991 a 30/03/1993, 11/07/1994 a 29/06/1996, 09/06/1998 a 06/08/1998, 10/10/1998 a 21/05/2002 e 06/10/2003 a 15/01/2007, inclusive o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (28/06/2004 a 06/12/2004).

 

3. Verifica-se que com relação à comprovação do trabalho realizado em condições especiais foram acostados aos autos os PPPs, formulários e Laudos Técnicos de fls. 71/72, 73, 76/80, 81/82, 85/86, 87, 88/89, 90/91, 92/93 e 94/95, contendo os referidos PPPs a identificação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, além de assinados pelo representante legal da empresa.

 

4. O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, neste caso, está em sintonia com o entendimento firmado na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo que o tempo de trabalho laborado com exposição a “ruído” é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/05/2006).

 

5. Apesar do uso de EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e também pelo STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao agente nocivo ruído.

 

6. Embora realmente nem todos os períodos informados para o agente “ruído” estivessem acima dos limites de tolerância, sendo computados com base nessa apuração apenas os destacados em azul na tabela que consta da sentença, o fato é que os outros períodos computados o foram não por causa do “ruído”, mas porque estavam associados a outro agente nocivo referido no PPP, ou seja, os “hidrocarbonetos” (graxas, óleos, lubrificantes etc.).

 

7. Com relação ao agente nocivo “hidrocarbonetos”, foram identificados efetivamente como Fatores de Risco no PPP, e identificada como Técnica Utilizada a Avaliação Qualitativa, sendo informados os responsáveis pelos registros ambientais. No caso concreto, adoto o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de “hidrocarbonetos”  - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). A sentença recorrida também trouxe vasta jurisprudência nesse mesmo sentido

 

8. Quanto à “habitualidade e permanência” da exposição aos agentes no ambiente de trabalho, encontra-se descrita nos formulários DIRBEN juntados e, no tocante aos “hidrocarbonetos”, não há nenhuma necessidade de grau de intensidade em relação à exposição. Cumpre dizer também que de acordo com a orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Neste sentido: RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21/11/2005, p.318) e o TRF2 (Primeira Turma Especializada, AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010, p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111). A legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, e no caso do autor, verifica-se dos documentos juntados que não há informação de eventualidade ou intermitência da exposição; ao contrário, o autor sempre trabalhou em setores similares, desenvolvendo atividades típicas dessas áreas.

 

9. No tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia (Recurso Repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 já assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. [...] (TRF-2 00002684720034025112 RJ 0000268-47.2003.4.02.5112, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

 

10. Quanto à alegação do apelante de que não poderia considerar período urbano não contante do CNIS, refere-se especificamente aos períodos de 06/10/2003 a 15/01/2007 (VIAÇÃO NETUNO LTDA) e 01/03/2010 a 02/03/2011 (MAQDIESEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME), devidamente acolhidos na sentença, posto que a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, atribuindo-se ao INSS, em caso de suspeita de fraude comprovar fato apto a afastá-la, o que não ocorreu.

 

11. Correta, pois, a sentença, que considerando os períodos trabalhados pelo segurado, levou à conclusão de que este possuía, ao tempo do requerimento administrativo, mais de 35 anos de contribuição (38 anos, 10 meses e 12 dias), com parte do tempo laborado com exposição a agente nocivo, possibilitando a contagem especial nestes períodos, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

 

12. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser apreciado na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

13. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519252v3 e do código CRC 40cbabbd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 0007423-55.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANESSA DE FREITAS LOPES por P. G. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 16/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas