Apelação Cível Nº 0007423-55.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reexame de sentença, na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido (), nos autos de ação ordinária, que versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo especial convertido em comum somado aos demais tempos de labor.
Ao decidir pela procedência parcial do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a averbar períodos do labor urbano, computar como de contagem especial os períodos que menciona na sentença, inclusive o período em que esteve afastado por auxílio-doença, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (07/12/2012), ou a partir de quando o autor completou a carência mínima necessária, além de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar do requerimento, ou a partir de quando o autor completou a carência mínima. Dispensada a remessa oficial, diante da impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, CPC/15).
Apelação do INSS no , sustentando que merece reforma a sentença, pois o segurado teria que comprovar que o trabalho foi realizado de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Alega que o autor não comprovou a efetiva exposição ao agente “ruído” em níveis superiores aos que dispõe a legislação previdenciária de modo permanente, não intermitente ou ocasional, o que permite concluir pela impossibilidade de conversão. Além disso foi utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
Sobre a alegada exposição a “hidrocarbonetos”, da análise da documentação juntada não é possível concluir que o autor estaria exposto a “hidrocarbonetos” em quantidades superiores ao máximo permitido pela legislação de proteção ao trabalhador, e não demonstrou que teria desempenhado tais atividades com habitualidade e permanência.
Aduz, também, que não pode a autarquia considerar período urbano não constante do CNIS. Argumenta, outrossim, sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998.
Contrarrazões do autor no .
Comprovante do cumprimento da tutela antecipada no .
Manifestação do Ministério Público Federal () por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519250v13 e do código CRC 310609c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/7/2023, às 14:27:34