Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 24, embdecl1) visando atacar o v. acórdão (evento 17, acor1), que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora, em pedido de averbar em favor de D. M. V., tempo em labor rural para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a autarquia previdenciária que o r. acórdão embargado encontra-se eivado de omissão a respeito dos períodos de atividade campesina que se mostraram averbado, uma vez que não se tem conhecimento acerca dos termos inicial e final dos intervalos de labor rurícolas reconhecidos, nem tampouco se foram prestados antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91. Questiona, ainda, se o período de atividade rural se deu ou não de modo concomitante ao labor urbano. Sustenta, por derradeiro, que a averbação de tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 somente poderá ser efetuada mediante pagamento de indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.
A Autora apresentou contrarrazões aos embargos (evento 27, contraz1), requerendo, em síntese, que os embargos declaratório não merece ser acolhimento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519148v4 e do código CRC 777e0d66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:19:32