Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 24, embdecl1) visando atacar o v. acórdão (evento 17, acor1), que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora, em pedido de averbar em favor de D. M. V., tempo em labor rural para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Sustenta a autarquia previdenciária que o r. acórdão embargado encontra-se eivado de omissão a respeito dos períodos de atividade campesina que se mostraram averbado, uma vez que não se tem conhecimento acerca dos termos inicial e final dos intervalos de labor rurícolas reconhecidos, nem tampouco se foram prestados antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91. Questiona, ainda, se o período de atividade rural se deu ou não de modo concomitante ao labor urbano. Sustenta, por derradeiro, que a averbação de tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 somente poderá ser efetuada mediante pagamento de indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

 

A Autora apresentou contrarrazões aos embargos (evento 27, contraz1), requerendo, em síntese, que os embargos declaratório não merece ser acolhimento.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519148v4 e do código CRC 777e0d66.

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Documento:20001519149
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, opôs o INSS embargos declaratórios em face de decisão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora, em pedido de averbar, em favor de D. M. V., tempo em labor rural para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

De acordo com o relatado, a autarquia federal, inconformada com o acórdão (evento 17, acor1), opôs os presentes embargos de declaração sustentando que que não se tem conhecimento acerca dos termos inicial e final dos intervalos de labor rurícolas reconhecidos, nem tampouco se foram prestados antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91. Questiona, ainda, se o período de atividade rural se deu ou não de modo concomitante ao labor urbano. Sustenta, por derradeiro, que a averbação de tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 somente poderá ser efetuada mediante pagamento de indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

 

No que tange a acerca dos termos inicial e final dos intervalos de labor rurícolas reconhecidos, se foram prestados antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91, bem como, se o período de atividade rural se deu ou não de modo concomitante ao labor urbano, não merecem prosperar tais questionamentos, vez que a autora iniciou seu labor rural em 1974 (12 anos de idade), salvo o período em que foi doméstica, entre 1998 e 2015.

           

Cabe destacar que os períodos após a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 31.10.1991, não foram utilizados para o cômputo do tempo de exercício em labor rural, apenas citados. Os que foram considerados foram o certificado escolar de conclusão do ensino fundamental da autora de 1991 em Mimoso do Sul-ES (evento 1, out1 – fls. 30/31); a certidão de casamento em 21/06/1980 constando a profissão marido da segurada de lavrador (evento 1, out1 – fl. 32); o reconhecimento administrativo da autarquia previdenciária de 12 meses de atividade rural no Assentamento Cachoeira das Garças no período de 10/10/2016 a 29/09/2017 (evento 1, out1 – fls. 22/23;  e os depoimentos das testemunhas afirmando a existência do labor rural da segurada na roça por mais de 20 anos (evento 1, ouT3 – fls. 13/14).

 

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de trabalho rural para fins de carência, é necessário se ater que a atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos arts. 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inc. IV, todos da Lei nº 8.213/91, e art. 201, parágrafo 9º, da CF/88.

 

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

 

Assim, depreende-se, ao contrário da argumentação expendida nestes embargos declaratórios, que a insatisfação da parte embargante não se deve a eventual vício no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

 

Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

 

Quanto aos dispositivos legais apontados, ressalte-se que o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos, por inexistência, na decisão recorrida, de vícios que justifique o seu atendimento.



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Documento:20001519150
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, por inexistência, na decisão recorrida, de vícios que justifique o seu atendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519150v5 e do código CRC 76887ac2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 479, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO RECORRIDA, DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUE O SEU ATENDIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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