Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0011560-91.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno (evento 156, AGR_INTERNO1) interposto pela UNIÃO, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial (evento 151, DESPADEC1). 

A negativa de seguimento baseou-se em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1104184/RS (Tema 455/STJ). 

No recurso, a agravante sustenta que "os juros sobre capital próprio integram o faturamento da autora, nos termos dos arts. 2º e 3º caput da Lei 9.718/98, na medida em que a autora tem em seu objeto social como uma de suas atividades a participação como acionista do capital social de outras empresas, conforme consta do seu estatuto social juntado aos autos". Aduz, ainda, que “os juros sobre capital próprio constituem receita decorrente justamente do exercício dessa atividade de participação em outras sociedades como acionista, de modo que em relação aos contribuintes que a exploram, como a autora, não resta dúvida de que esses valores integram o faturamento deles, sujeitando-se assim à incidência do PIS/COFINS, nos termos da Lei 9.718/98, sendo, pois, inaplicável aqui o julgamento do STJ no RESP 1.104.184/RS (Tema 455/STJ)”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 162, CONTRAZ1).  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Documento:20001519126
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0011560-91.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela UNIÃO, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.

O teor da decisão, objeto do presente agravo interno, é o seguinte: 

“(...)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 454/STJ.

Entretanto, em detida análise do feito, concluo que o recurso especial da Fazenda Nacional se adequa ao Tema 455/STJ, verbis:

Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.

Tendo em vista que o acórdão recorrido está de acordo com o Tema supra referido, nego seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.”

Como observado, na decisão agravada, a tese fixada acerca do tema debatido foi a seguinte:

Tema 455 – “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.”.

A decisão guerreada, ao negar seguimento ao recurso especial, se coaduna, portanto, ao entendimento exarado pelo STJ no seio dos REsp 1104184/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 455/STJ), representativo da matéria versada no presente feito, de modo que não merece prosperar o pedido para que seja alterada a decisão objurgada.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.



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Documento:20001519127
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0011560-91.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 455/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. Pretende o agravante, na verdade, rediscutir a controvérsia dos autos, que, como visto, encontra-se em sintonia com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1104184/RS (Tema 455/STJ).

3. Com efeito, considerando que foi prolatada decisão em conformidade com o paradigma firmado pela Corte Superior sob o regime dos recursos repetitivos, não há mais espaço para que a parte insatisfeita busque a rediscussão do mérito da causa. 

4. Uma vez estabelecida a tese jurídica no julgamento do leading case, a orientação firmada deve ser aplicada indistintamente a todos os processos que versam sobre o assunto. Caso contrário, permitir a reapreciação da controvérsia subverteria a lógica do sistema de precedentes qualificados.

5. Agravo interno conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.08.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0011560-91.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.08.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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