Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001494-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (evento 21, DOC2), em face da sentença (fls.117/121, evento 1, DOC1) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Mimoso do Sul- ES, Dr. Ezio Luiz Pereira, julgou procedente o pedido em ação ajuizada em face por MARTA DE SÁ CAMPOS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial – trabalhadora rural e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 14/09/2016 (fls.16, evento 1, DOC1). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício na forma pleiteada, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da |Justiça Federal e, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

O I. Magistrado não submeteu o feito ao reexame oficial.

Em suas razões recursais o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a ausência de prova do labor rurícola da autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518796v2 e do código CRC 3e4e434b.

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Documento:20001518797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001494-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS que diverge da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial – trabalhadora rural e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 14/09/2016 (fls.16, Apelação, evento 1). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício na forma pleiteada, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da |Justiça Federal e, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Em seu recurso o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a ausência de prova do labor rurícola da autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.

O benefício previdenciário de salário-maternidade está previsto nos arts 71, da Lei 8.213/1991, nos termos seguintes:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O salário-maternidade devido à segurada especial está previsto nos art. 39 e 25 da Lei de Benefícios, in verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”

(grifei)

Ainda, disciplina o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003).

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005).

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento de filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.

No caso presente o nascimento ocorreu 26/08/2016 (fls.17/18, evento 1, DOC1), cingindo a controvérsia sobre a comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência.

Nessa toada, o art. 106 da Lei 8.213/91 elencou os documentos que podem comprovar atividade rurícola, sendo de se ressaltar que, a teor da jurisprudência do eg. STJ o rol do art. 106 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Cumpre, outrossim, observar que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 41. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

(grifei)

Em análise aos documentos apresentados, observa-se, inicialmente, que a profissão de “lavrador” do cônjuge, conforme Certidão de Casamento contraído em 23/12/2006 (fls.26, evento 1, DOC1) não lhe é extensível, ante o exercício posterior de atividade urbana pela apelada, como se extrai do CNIS, que informa contribuições urbanas no período de 01/03/2014 a 20/10/2014 e 09/04/2014 a 24/11/2014 (fls.31, evento 1, DOC1).

Vale mencionar que não se desconhece o disposto na Súmula 46: da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”. Todavia, no caso em análise inexistem provas materiais que após estes períodos a autora tenha exercido atividade rural.

Nesse sentido, destaque-se que os Contratos de Parceria Agrícola em que figura o cônjuge da autora como outorgado sequer apresentam a data em que foram firmados (fls.43, evento 1, DOC1e fls.48, evento 1, DOC1), não sendo possível considerar as declarações firmada pelo Sr. Paulo Afonso Borges, proprietário da Fazenda Santa Cruz (fls.46, evento 1, DOC1) e tampouco as dos confrontantes (fls.51 e 54, evento 1, DOC1) dado que documentos de cunho meramente declaratório  não se revestem de força probatória suficiente a formar início de prova material.

Outrossim, as fichas de saúde da autora são do ano de 2000 e 2008, ou seja, bastante anteriores ao exercício de labor urbano e à carência exigida para a concessão do benefício de Salário Maternidade. (fls.29/39, evento 1, DOC1).

Ressalte-se que, na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal (fls.113/114, evento 1, DOC1), não produz efeito, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

Não obstante, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado no trabalho campesino, uma vez que o labor, na maioria das vezes, é exercido informalmente, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de, ex officio, extinguir o feito sem resolução de mérito, tendo por prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518797v2 e do código CRC 792f21f2.

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Documento:20001518798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001494-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO –APELAÇÃO DO INSS - SALÁRIO-MATERNIDADE – PROVA MATERIAL BASTANTE EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSTERIOR EXERCÍCIO DE LABOR URBANO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º LEI 8.213/91. SÚMULA 149 STJ - CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.RESP 1.352.721/SP. TEMA 629/STJ –RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

1. A hipótese é de apelação do INSS que diverge da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial – trabalhadora rural e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 14/09/2016 (fls.16, evento 1, DOC1). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício na forma pleiteada, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da |Justiça Federal e, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

2. Em seu recurso o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a ausência de prova do labor rurícola da autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.

3. Para a concessão do benefício de Auxílio-Maternidade são necessários, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.

4. No caso presente o nascimento ocorreu 26/08/2016 (fls.17/18, evento 1, DOC1), cingindo a controvérsia sobre a comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência.

5. Em análise aos documentos apresentados, observa-se, inicialmente, que a profissão de “lavrador” do cônjuge, conforme Certidão de Casamento contraído em 23/12/2006 (fls.26, evento 1, DOC1) não lhe é extensível, ante o exercício posterior de atividade urbana pela apelada, como se extrai do CNIS, que informa contribuições urbanas no período de 01/03/2014 a 20/10/2014 e 09/04/2014 a 24/11/2014 (fls.31, evento 1, DOC1). Vale mencionar que não se desconhece o disposto na Súmula 46: da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”. Todavia, no caso em análise inexistem provas materiais que após estes períodos a autora tenha exercido atividade rural. Nesse sentido, destaque-se que os Contratos de Parceria Agrícola em que figura o cônjuge da autora como outorgado sequer apresentam a data em que foram firmados (fls.43, evento 1, DOC1 e fls.48, evento 1, DOC1), não sendo possível considerar as declarações firmada pelo Sr. Paulo Afonso Borges, proprietário da Fazenda Santa Cruz (fls.46, evento 1, DOC1) e tampouco as dos confrontantes (fls.51 e 54, evento 1, DOC1) dado que documentos de cunho meramente declaratório  não se revestem de força probatória suficiente a formar início de prova material. Outrossim, as fichas de saúde da autora são do ano de 2000 e 2008, ou seja, bastante anteriores ao exercício de labor urbano e à carência exigida para a concessão do benefício de Salário Maternidade. (fls.29/39, evento 1, DOC1).

6. Ressalte-se que, na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal (fls.113/114, evento 1, DOC1), não produz efeito, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

6. Não obstante, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado no trabalho campesino, uma vez que o labor, na maioria das vezes, é exercido informalmente, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material. De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

7. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, extinguir o feito sem resolução de mérito, tendo por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518798v3 e do código CRC d4549344.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5001494-89.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 201, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EX OFFICIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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