Agravo de Instrumento Nº 5007041-32.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, manteve a “constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY”, sob o fundamento da impenhorabilidade não ter restado caracterizada.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte Recorrente aduz que “trata-se de Execução Fiscal proposta pela ANP em face de E. R. M., lastreada pela Certidão de Dívida Ativa 4.015.000661/22-51. O juízo proferiu ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, que bloqueou ativos nos Bancos PICPAY, Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo do Brasil. Ocorre que, os referidos valores são provenientes de reserva mínima necessária para sobrevivência do executado. Após o referido bloqueio, fora peticionado requerendo o levantamento da indisponibilidade, todavia, o pedido foi negado. Na oportunidade, o juízo asseverou que ‘pelos documentos apresentados, permito-me concluir que a impenhorabilidade não resta caracterizada, razão pela qual decido-me por manter a constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY’, pois os extratos, em tese, revelariam movimentação estranha a poupança. Porém, conforme será provado, a referida decisão incorre em erro”, discorrendo a respeito de suposta omissão, sustentando que “o executado é autônomo e os valores pelo seu trabalho nessa condição, também devem ser ressalvados pela impenhorabilidade do inciso IV, do Art. 833 do CPC, pois são evidentemente necessários para a sobrevivência desse”, defendendo que “ao concluir que a impenhorabilidade não resta caracterizada e manter as referidas ordens de indisponibilidade, o juízo incorreu em erro de direito, pois a jurisprudência e lei são uníssonas ao determinar que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos consistem em reserva do contribuinte e que merecem a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, mesmo que depositados em conta corrente”, fazendo alusão a julgado oriundo desse Colendo TRF da 2ª Região, argumentando que “o entendido pelo juízo como ‘movimentação estranha à poupança’ é característica da atividade autônoma laboral do executado, que resulta em movimentação bancária constante. No mais, a ausência de movimentação bancária não é requisito disposto pela lei e nem pela jurisprudência para determinar a impenhorabilidade dos valores destinados a reserva do contribuinte, nos termos da interpretação conjunta dos incisos IV e X, do Art. 833 do CPC”, pleiteando a declaração de impenhorabilidade, assim como o “respectivo levantamento do bloqueio de evento 11”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “declarando-se a impenhorabilidade e o respectivo levantamento do bloqueio de evento 11”.
Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que seja determinado o desbloqueio da quantia então penhorada através do SISBAJUD” (evento 06)
Contrarrazões (evento 12).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518771v2 e do código CRC fcca80b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/8/2023, às 14:37:5