Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007041-32.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, manteve a “constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY”, sob o fundamento da impenhorabilidade não ter restado caracterizada.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte Recorrente aduz que “trata-se de Execução Fiscal proposta pela ANP em face de E. R. M., lastreada pela Certidão de Dívida Ativa 4.015.000661/22-51. O juízo proferiu ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, que bloqueou ativos nos Bancos PICPAY, Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo do Brasil. Ocorre que, os referidos valores são provenientes de reserva mínima necessária para sobrevivência do executado. Após o referido bloqueio, fora peticionado requerendo o levantamento da indisponibilidade, todavia, o pedido foi negado. Na oportunidade, o juízo asseverou que ‘pelos documentos apresentados, permito-me concluir que a impenhorabilidade não resta caracterizada, razão pela qual decido-me por manter a constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY’, pois os extratos, em tese, revelariam movimentação estranha a poupança. Porém, conforme será provado, a referida decisão incorre em erro”, discorrendo a respeito de suposta omissão, sustentando que “o executado é autônomo e os valores pelo seu trabalho nessa condição, também devem ser ressalvados pela impenhorabilidade do inciso IV, do Art. 833 do CPC, pois são evidentemente necessários para a sobrevivência desse”, defendendo que “ao concluir que a impenhorabilidade não resta caracterizada e manter as referidas ordens de indisponibilidade, o juízo incorreu em erro de direito, pois a jurisprudência e lei são uníssonas ao determinar que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos consistem em reserva do contribuinte e que merecem a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, mesmo que depositados em conta corrente”, fazendo alusão a julgado oriundo desse Colendo TRF da 2ª Região, argumentando que “o entendido pelo juízo como ‘movimentação estranha à poupança’ é característica da atividade autônoma laboral do executado, que resulta em movimentação bancária constante. No mais, a ausência de movimentação bancária não é requisito disposto pela lei e nem pela jurisprudência para determinar a impenhorabilidade dos valores destinados a reserva do contribuinte, nos termos da interpretação conjunta dos incisos IV e X, do Art. 833 do CPC”, pleiteando a declaração de impenhorabilidade, assim como o “respectivo levantamento do bloqueio de evento 11”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “declarando-se a impenhorabilidade e o respectivo levantamento do bloqueio de evento 11”.

 Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que seja determinado o desbloqueio da quantia então penhorada através do SISBAJUD” (evento 06)

Contrarrazões (evento 12). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.    

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 



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Documento:20001518772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007041-32.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, manteve a “constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY”, sob o fundamento da impenhorabilidade não ter restado caracterizada. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Neste plano de cognição superficial, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, à luz dos princípios estabelecidos no Código de Processo Civil, e diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência, em prol de uma maior segurança jurídica, entendo por bem alinhar-me à recente jurisprudência que vem sendo cristalizada sobre o tema em comento, razão pela qual, merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Insta asseverar que, no tocante ao artigo 833, inciso IV, do CPC, há posicionamento da lavra deste Egrégio TRF-2ª Região, na linha de que “o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (Agravo de Instrumento n.º 0006300-53.2018.4.02.0000, Quinta turma Especializada, Rel. Des. Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, à unanimidade de votos, julgado em 17/07/2018).

No mesmo sentido, devem ser reproduzidos os seguintes arestos, oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é ler:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

3. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.

4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo j uiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, Rel. Ministro SÉRGIO UKINA, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022)

 

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada.

3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido."

(REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe de 15/12/2016)

In casu, a partir da leitura da decisão agravada, depreende-se que houve a constrição, por meio do Sistema SISBAJUD, do valor de R$ 383,17 (trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), em desfavor do ora recorrente, junto à sua conta bancária (PICPAY Bank – Banco Múltiplo S/A), montante esse que é inferior ao patamar de quarenta salários mínimos.

Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, e à luz do que a jurisprudência do Egrégio STJ vem sedimentando sobre o assunto abordado, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que seja determinado o desbloqueio da quantia então penhorada através do SISBAJUD”.

Compulsando os autos, constata-se que houve penhora online nas contas da parte executada, nos valores de R$ 383,17; R$ 167,40; 157,63, conforme evento 11, dos autos originários.

Por seu turno, o devedor, ora agravante, requereu o desbloqueio da verbas penhoradas (evento 10, demanda principal).         

O Juiz a quo indeferiu o indigitado pedido, mantendo “a constrição feita pelo SISBAJUD” (evento 13, feito principal). 

O presente recurso visa reformar a decisão guerreada.

É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se,  todavia,  de  impenhorabilidade  a  quantia de até quarenta  salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente  ou  aplicada  em  caderneta de poupança propriamente dita,  CDB,  RDB  ou  em  fundo  de investimentos, desde que a única reserva  monetária  em  nome  do  recorrente,  e ressalvado eventual abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime).  

Nesse mesmo sentido:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime)

 

Nesse mesmo diapasão, julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE". VALORES FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL MENDONCA E OUTRO contra a decisão, proferida nos autos da execução por título extrajudicial de nº. 0003769-23.2018.4.02.5002, em 25 de outubro de 2018, que manteve o bloqueio de 30 % (trinta por cento) das verbas depositadas na conta corrente e aplicadas em investimentos pelos executados, pelo sistema BACEN-JUD. 2 - Acerca da impenhorabilidade dos valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. "Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" 3 - Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes. AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017. 4 - No caso concreto, conforme se verifica do processo eletrônico principal (evento 30), verifica-se que foram encontrados valores financeiros dos agravados em patamares inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual não se justifica o bloqueio de 30% dos valores em questão. 5 - Agravo de Instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor remanescente bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, mesmo considerando a importância desbloqueada, proveniente da conta poupança, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

(TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE:  29/10/2018, unânime)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. CABIMENTO. DEPÓSITOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. VALORES IMPENHORÁVEIS. 1. A determinação judicial de penhora online de valores, através do sistema BacenJud, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (vide STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008; e STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201202010035033, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, EDJF2R 6.6.2012). 2. Nada obstante, uma vez comprovado, pelo interessado, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 833, X, do atual CPC, não superando o limite de 40 salários mínimos, há que ser reconhecida a sua impenhorabilidade, sendo de rigor a determinação de desbloqueio. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00044497620184020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 16.7.2018. 3. Considerando que o cumprimento parcial da medida deu-se por insuficiência de valores, recaindo a constrição sobre o saldo disponível em conta corrente, de titularidade da executada, no valor de R$ 108,40, não alcançou o limite previsto em lei de 40 salários mínimos. 4. Agravo de instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE:  17/10/2018, unânime)

 

No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas da parte ré, ora agravante, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o Juízo a quo promova o desbloqueio da verba penhorada, ou o levantamento de tal montante em favor do Agravante, no caso da respectiva quantia já ter sido colocada à disposição da Justiça.



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Agravo de Instrumento Nº 5007041-32.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, manteve a “constrição feita pelo SISBAJUD junto ao PICPAY”, sob o fundamento da impenhorabilidade não ter restado caracterizada.

2. Constata-se que houve penhora online nas contas da parte executada, nos valores de R$ 383,17; R$ 167,40; 157,63.

3. Por seu turno, o devedor, ora agravante, requereu o desbloqueio da verbas penhoradas.

4. O Juiz a quo indeferiu o indigitado pedido, mantendo “a constrição feita pelo SISBAJUD".

5. É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

6. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se,  todavia,  de  impenhorabilidade  a  quantia de até quarenta  salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente  ou  aplicada  em  caderneta de poupança propriamente dita,  CDB,  RDB  ou  em  fundo  de investimentos, desde que a única reserva  monetária  em  nome  do  recorrente,  e ressalvado eventual abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime) (STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime); (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime); (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE:  29/10/2018, unânime); (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE:  17/10/2018, unânime).

7. No presente caso, verifica-se que a quantia existente nas contas da parte ré, ora agravante, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a referida verba é impenhorável.

8. Agravo de Instrumento provido, para determinar que o Juízo a quo promova o desbloqueio da verba penhorada, ou o levantamento de tal montante em favor do Agravante, no caso da respectiva quantia já ter sido colocada à disposição da Justiça.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518773v4 e do código CRC 42739acd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007041-32.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/07/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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