Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006211-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por N. J. D. L., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que suspendeu o feito até o julgamento dos recursos especiais nº1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642 (tema repetitivo nº 1141 - STJ).

Em razões recursais, o agravante pugna pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que: i) “Por desconhecimento do Autor, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado R$ R$ 10.748,57”; ii) “embora o Tema 1.141 do STJ que refere-se a definição da prescrição da pretensão de expedição de nova RPV após o seu cancelamento, pela Lei 13.463/2017, decidiu sobre a suspensão dos processos em que verse sobre o tema, se refere somente aos processos que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial em curso na Segunda Instância, ou em tramitação no STJ”; iii) “a parte agravante solicita o prosseguimento do processo originário 0009173-36.1987.4.02.5101, com o devido cancelamento de sua suspensão, bem como a reexpedição da RPV n° RPV20100277, com o destaque de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) em benefício de FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO, OAB/RJ: 186.839, CPF: 132.355.007- 07”.

Contrarrazões no evento 6.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001518656
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006211-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por N. J. D. L., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que suspendeu o feito até o julgamento dos recursos especiais nº1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642 (tema repetitivo nº 1141 - STJ).

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 261/1ºgrau):

 

“SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do Tema 1.141 ("Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 julho de 2017"), do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetado nos Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642.

Na oportunidade, as partes poderão comunicar ao Juízo quando do(s) julgamento(s) e o seu respectivo trânsito em julgado”. Grifo do autor.

  

Em razões recursais, o agravante pugna pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que: i) “Por desconhecimento do Autor, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado R$ R$ 10.748,57”; ii) “embora o Tema 1.141 do STJ que refere-se a definição da prescrição da pretensão de expedição de nova RPV após o seu cancelamento, pela Lei 13.463/2017, decidiu sobre a suspensão dos processos em que verse sobre o tema, se refere somente aos processos que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial em curso na Segunda Instância, ou em tramitação no STJ”; iii) “a parte agravante solicita o prosseguimento do processo originário 0009173-36.1987.4.02.5101, com o devido cancelamento de sua suspensão, bem como a reexpedição da RPV n° RPV20100277, com o destaque de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) em benefício de FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO, OAB/RJ: 186.839, CPF: 132.355.007- 07”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Como é cediço, em sessão eletrônica iniciada em 6.4.2022 e finalizada em 12.4.2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, a seguinte questão (Tema 1141): “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 13.463, de 06/07/2017”.

Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do “processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUTE § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. PRECATÓRIO OU RPV. CANCELAMENTO. ARTS. 2º E 3º DA LEI 13.463, DE 06/07/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ, 1ª Seção, ProAfR no Recurso Especial nº 1944899, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 25.4.2022).

 

Pelo que se verifica, consoante destacado pelo recorrente, o STJ definiu na decisão de afetação do Tema 1.140 que a suspensão seria tão somente dos processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou em tramitação no STJ, o que não se enquadra no quadro em análise. 

No mais, com relação ao pedido de reexpedição do RPV, com destaque dos honorários, entendo que deve ser analisado pelo Juízo de primeiro grau, pois não tendo sido apreciado pela origem, não poderá ser por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Assim, deve ser parcialmente provido o presente recurso, para que a decisão recorrida seja reformada para que os autos tenham seu regular prosseguimento, não havendo que se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.141 afetado pelo STJ.            

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001518657
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006211-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. TEMA 1.141 STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o feito até o julgamento dos recursos especiais nº 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642 (tema repetitivo nº 1141 - STJ).

2. Existência de decisão do STJ afetando, sob o rito de recursos repetitivos, a seguinte questão para julgamento (Tema 1141): “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 13.463, de 06/07/2017”.

3. Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do “processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.

4. Pelo que se constata, o STJ definiu na decisão de afetação do Tema 1.140 do STJ de que a suspensão seria tão somente dos processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou em tramitação no STJ, o que não se enquadra no quadro em análise. 

5. No mais, com relação ao pedido de reexpedição do RPV, com destaque dos honorários, entendo que deve ser analisado pelo Juízo de primeiro grau, pois não tendo sido apreciado pela origem, não poderá ser por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518657v3 e do código CRC d55a7572.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006211-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 27/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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